Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Extremoz
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- S. A. M.
- Advogado
- STEVERSON AQUINO MEDEIROS (OAB 13783/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802034-43.2025.8.20.5162 Parte Autora: FLAVIO ALMEIDA registrado(a) civilmente como F. A. R.
C. C. F.
L. B. D. A. Parte RÉ:
L. S. D. A.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Exoneração de alimentos com pedido liminar proposto por Flávio Lúcio Batista de Almeida, em face de
L. S. D. A., todos já qualificados nos autos. Decisão de ID. 158371805 deferiu a liminar. Em audiência de conciliação as partes chegaram a um acordo, e assim requereram a homologação do acordo de exoneração definitiva dos alimentos (ID. 169006155). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Exoneração de alimentos com pedido liminar proposto por Flávio Lúcio Batista de Almeida, em face de
L. S. D. A., todos já qualificados nos autos. A Constituição Federal em seu artigo 229, e o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 22, impõe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais, é o que ocorre no caso em questão. A prestação de alimentos pressupões, portanto, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, de maneira que, consoante o art. 1.699, do Código Civil, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, é possível reclamar exoneração, redução ou majoração da obrigação.
Compulsando os autos, verica-se que o alimentando atingiu a maior idade civil, bem como encontra-se inserido no mercado de trabalho (ID. 156387963), sendo capaz de prover o próprio sustento. Outrossim, as partes acordaram, de forma livre e consciente, que não subsiste mais a necessidade de obrigação alimentar. Diante disso, restando comprovado nos autos que o filho maior, aufere renda própria e é economicamente autossificiente, deve o pedido dos requerentes ser acolhido, exonerando o sr.
