PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0802035-45.2025.8.20.5124 AUTOR: EVELLYN OLIVEIRA DE ARAUJO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento das partes para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). A controvérsia dos autos consiste em averiguar se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária ré, referente a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como, a regularidade da dívida que ensejou a inscrição.
Em análise dos autos, entendo que assiste razão à autora. Explico. A concessionária ré afirma que a autora contratou os seus serviços, entretanto, se limitou a juntar telas do seu sistema interno, sem juntar qualquer outro documento comprovando que houve de fato a contratação do serviço, de modo que, as telas de seu sistema, por si só, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a existência de uma dívida entre as partes, uma vez que constituem prova unilateral.
Neste caso, as telas não fornecem uma prova satisfatória de que a parte autora tenha celebrado um contrato com a requerida, já que não há assinatura da autora nos referidos documentos. Outrossim, os próprios documentos trazidos pela ré corroboram a versão autoral, posto que o débito cobrado (id. 143197722 - pág.
6) tem vencimento em 13/11/2023, enquanto o suposto relacionamento da autora com a concessionária ré teve início em 14/11/2024 e encerrou em 22/12/2024 (id. 143197722 - pág. 4): Assim, entendo que a ré não juntou provas da existência de relação contratual com a autora que justifiquem a legitimidade e validade do débito, a fim de justificar a negativação apontada em inicial, não tendo, portanto, se desincumbido do ônus que lhe cabe por força do art. 373, inc.
II, do CPC, razão pela qual, entendo ser indevido o débito que originou a inscrição objeto dos autos, conforme disposto no pedido “g” da inicial. No que se refere ao pleito indenizatório em razão da inscrição indevida, é preciso trazer à baila o que dispõe a Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) A parte autora juntou aos autos, como prova de sua inscrição indevida efetuada em 10/02/2024 pela ré, o documento de id. 142272737 no qual constam outras inscrições, anteriores ao registro feito pela ré.
Em inicial, a requerente informou que tais registros anteriores também seriam discutidos judicialmente, não tendo juntado comprovação nos autos. Entretanto, em rápida consulta do CPF da autora no PJE, observo que constam dois processos para discussão de débitos (processos nº 0816906-51.2023.8.20.5124 e 0802031-08.2025.8.20.5124), ambos já sentenciados e transitados em julgado. Em que pese no processo de número 0802031-08.2025.8.20.5124 ter sido reconhecida a inexistência do débito ali discutido, o processo de número 0816906-51.2023.8.20.5124 entendeu pela regularidade da dívida.
Ademais, além dos discutidos judicialmente, consta mais um registro de inadimplência no nome da autora, anterior ao inscrito pela empresa ré. Logo, em que pese ter efetivamente ocorrido a inscrição indevida em rol de maus pagadores, verifica-se a preexistência de inscrições anteriores ao registro feito pela ré, devendo incidir, portanto, o entendimento sumulado pelo STJ. Nesse sentido, colaciono recente julgado da 1ª Turma Recursal do TJ/RN em caso análogo:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DÉBITO INEXIGÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DOM STJ. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
2. A autora alegou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por débito já quitado, pleiteando a declaração de inexistência do débito, exclusão da negativação e indenização por danos morais.3. Sentença de improcedência fundamentada na ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes foi indevida, diante da ausência de comprovação da contratação e do inadimplemento; e (ii) se há direito à indenização por danos morais em razão da negativação questionada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. A recorrida não apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e do inadimplemento que justificariam a inscrição do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.3. Reconhecida a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.690,35, relacionado ao contrato nº 7097079461570001326, e determinada a exclusão da inscrição indevida.
4. Indenização por danos morais indeferida, em razão da incidência da Súmula nº 385 do STJ, considerando a existência de negativações preexistentes legítimas em nome da recorrente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:
1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da contratação e do inadimplemento, enseja a declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão da negativação.
2. Não cabe indenização por danos morais quando há negativações preexistentes legítimas, nos termos da Súmula nº 385 do STJ. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801650-19.2024.8.20.5129, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/08/2025, PUBLICADO em 14/08/2025) (grifos acrescidos) Desse modo, para que fosse afastada a aplicação da súmula citada seria necessário que a parte autora comprovasse que os débitos inscritos são ilegítimos, o que não o fez, não cabendo, portanto, reparação moral no caso em tela.
Do pedido contraposto. No que se refere ao pedido contraposto, tendo em vista não ter restado demonstrada a existência de relação contratual com a autora, nego o pedido de adimplemento dos débitos formulado pelo réu. Dispositivo. Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 117,36 (cento e dezessete reais e trinta e seis centavos) oriundo do contrato nº 02.***.***/4527-35, atribuído a parte autora; DETERMINAR que a ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN desconstitua o débito decorrente do referido contrato, sob pena de multa a ser fixada; DETERMINAR, por fim, que a empresa demandada exclua dos cadastros de restrição ao crédito o nome da parte autora em razão dos débitos discutidos nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da referida sentença, sob pena de fixação de multa.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais e o pedido contraposto. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento da obrigação de fazer, a qualquer tempo. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)