1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802038-48.2026.8.20.5129
AUTOR: CONSTRULIFE EMPREENDIMENTOS LTDA
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO UNICO
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
CONSTRULIFE EMPREENDIMENTOS LTDA pede a concessão de tutela
provisória de urgência contra CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO UNICO
para a) a exibição de documentos técnicos do muro; b) a execução de
medidas emergenciais de escoramento e isolamento; c) a apresentação de
cronograma para reconstrução total da estrutura de contenção, às
expensas do réu, sob pena de multa diária.
Segundo a petição inicial, a autora executa obra residencial em
terreno vizinho ao do réu e que o muro de divisa, pertencente ao
condomínio, apresentava graves vícios estruturais e falta de conservação.
Afirma que, em 03/03/2026, após fortes chuvas, o referido muro colapsou
sobre o seu terreno, causando danos às edificações em fase de conclusão e
risco iminente de novo desabamento no trecho remanescente.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§
seguintes, do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, embora o Parecer Técnico (id. 184187684) aponte que o
muro do condomínio réu possuía vício estrutural original (fator de
segurança abaixo do recomendável), a própria narrativa autoral fragiliza
a probabilidade do seu direito exclusivo. A autora é empresa especializada
em engenharia e admite ter tido ciência da precariedade da estrutura
antes mesmo de iniciar suas atividades (id. 184182009).
Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de
provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a
segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras
acautelatórias (art. 1.311, CC).
O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos
prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras
acautelatórias (art. 1.311, parágrafo único, CC).
Ao realizar escavações e movimentação de terra junto a um muro que
já sabia estar em "equilíbrio precário", a autora parece ter assumido o
risco da atividade.
HÁ, portanto, uma controvérsia técnica substancial sobre o nexo de
causalidade: se a queda decorreu da falta de reparos pelo réu (art. 937, CC)
ou se foi precipitada pela intervenção direta da autora no confinamento
lateral do solo (art. 1.311, CC). Tal ponto exige dilação probatória e perícia
judicial.
A responsabilidade pela construção de muros de arrimo recai sobre
quem altera o perfil natural do terreno. Enquanto a autora afirma que o
desnível era original, a contra-notificação técnica do réu (id. 184187700)
sustenta que a construtora baixou consideravelmente o nível do solo em
sua lateral para viabilizar o empreendimento. Tal circunstância precisa de
dilação probatória para que o juízo possa concluir pela responsabilidade.
Por fim, o pedido de imposição ao réu da obrigação de reconstruir 100
metros de muro, com custo estimado em R$ 150.000,00, possui natureza
satisfativa e esbarra no óbice do art. 300, § 3º, do CPC.
Quanto ao risco à incolumidade física, verifico que a própria autora,
em sua expertise técnica, já realizou o escoramento e isolamento
emergencial, conforme planilha de danos (id. 184187693), o que mitiga a
urgência drástica que justificaria a intervenção judicial inaudita altera
parte.
Quanto aos requerimentos urgentes de prova, eles podem ser
avaliados após o contraditório, uma vez que a ação já foi ajuizada e as
regras de produção probatória devem ser observadas.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
No presente caso, considerando o interesse comum das partes na
resolução mais rápida do caso, reputo necessária a realização de tentativa
prévia de conciliação.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação.
A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu
à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União
ou do Estado (art. 334, §8º, CPC) e que as partes deverão estar
acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º,
CPC).
Ainda, ficam as partes advertidas que o momento processual para
requerimento de produção de prova é a fase postulatória (petição inicial,
contestação e réplica), que os requerimentos de produção de prova devem
ser específicos, fundamentados e relacionados com a causa e que
requerimentos genéricos de prova, inclusive os que indicam o tipo de
prova de forma genérica, serão indeferidos no momento do saneamento
do processo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger