Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- FRANCINILDO DOS SANTOS SILVA
- Advogado
- ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES (OAB 5334/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0802040-16.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Alexandre César Menezes Cabral Fagundes (OAB/RN 5334) Paciente: Francinildo dos Santos Silva Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Central de Flagrante da Comarca de Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima mencionado em favor de Francinildo dos Santos Silva, apontando como autoridade coatora a "Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Natal - Zonas Leste, Oeste e Sul (DEAM/ZLOS), que determinou a prisão do paciente."
2. Nas razões, o impetrante alega que o paciente foi preso em flagrante em 05/02/2025, com a prisão convertida em preventiva em 06/02/2025, devido ao descumprimento de medidas protetivas.
3. Relata que o magistrado, ao converter a prisão em preventiva, fundamentou sua decisão na necessidade de assegurar o cumprimento das medidas protetivas e evitar a prática de novas infrações.
4. Destaca que não estão presentes os requisitos necessários para a decretação da cautelar preventiva, considerando-a ilegal e desproporcional.
5. Por fim, requer a concessão da liminar para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas, caso necessário.
6. Junta documentos.
7. É o Relatório.
8. Inicialmente, constato que, embora o impetrante tenha indicado a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Natal – Zonas Leste, Oeste e Sul (DEAM/ZLOS) como autoridade coatora, sua insurgência é dirigida especificamente contra ato praticado pela delegada. Na petição inicial, o impetrante alega que a referida autoridade policial determinou a condução do paciente para prestar esclarecimentos e decretou sua prisão em flagrante.
9. A rigor, este Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar o presente feito, uma vez que a autoridade impetrada não se enquadra entre aquelas previstas no , alíneas 'e' e 'f', da Constituição Estadual. Para melhor compreensão, transcrevo os dispositivos mencionados: "Art.
