BANCO J. SAFRA S.A, NARA TATYANE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogados
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO (OAB 20276/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802041-71.2024.8.20.5129 Polo ativo NARA TATYANE OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO Polo passivo BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Apelação Cível n° 0802041-71.2024.8.20.5129 Apelante: Nara Tatyane Oliveira de Souza. Advogado: Dr.
Aleson Aguiar Gurgel Pinheiro. Apelado: Banco J. Safra S.A. Advogado: Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO EM CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132). NOTIFICAÇÃO TAMBÉM REALIZADA ATRAVÉS DE PROTESTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A mora que embasa a demanda de busca e apreensão ou a reintegração de posse pode ser feita mediante protesto de título, por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo a prova do recebimento, conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), com a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nara Tatyane Oliveira de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco J. Safra S.A., julgo procedente o pedido. Em suas razões, aduz a apelante que não foi devidamente constituída em mora, por meio do instrumento de notificação extrajudicial juntado aos autos, haja vista não atender aos requisitos legais.
Relata que a notificação feita via protesto foi realizada através de edital, quando deveria ter sido entregue diretamente em seu endereço, de modo que não tomou ciência expressa da alegada mora. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que o pedido seja julgado improcedente. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26043473). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso restringe-se à análise da sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, em favor do ora apelado. Importante salientar que o Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, em razão da configuração da mora ou da inadimplência do devedor fiduciário face o contrato de financiamento celebrado, prevê que tem o credor a seu dispor a Ação de Busca e Apreensão, cujo objetivo principal é a retomada do bem alienado.
Todavia, importa ressaltar que o decreto consolida a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor somente após 05 (cinco) dias da execução da medida liminar de busca e apreensão, podendo o devedor, nesse mesmo prazo, pagar a dívida, quando, então, lhe será restituído o bem. Alega a apelante que a notificação foi feita somente via protesto e através de edital, de modo que, para todos os efeitos, não tomou ciência expressa da mora.
A mora que embasa a demanda de busca e apreensão ou a reintegração de posse pode ser feita por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo a prova do recebimento, conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), julgado em 09/08/2023, com a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Destarte, da atenta leitura dos autos, constata-se que a apelante foi notificada por carta com aviso de recebimento, devidamente enviada para o endereço constante no contrato, por cerca de três vezes (Id 26043043, Id 26043044 e Id 26043045). Dessa forma, não há falar em dúvida quanto à obrigação que a parte apelante está sendo cobrada, tampouco invalidade da respectiva Notificação Extrajudicial. Ademais, a questão envolvendo o aviso “não procurado” diz respeito ao endereço da parte apelante que foi informado no contrato, não tendo a instituição financeira concorrido para tal.
De fato, o status “não procurado” significa que os Correios não efetuam a entrega domiciliar naquela localidade, cabendo ao destinatário verificar a existência de correspondência, o que não ocorreu no caso dos autos, motivo pelo qual foi devolvida para o remetente. Ilustrando a correção da compreensão ora defendida, invoca-se os seguintes julgados desta Terceira Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO EM CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A mora que embasa a demanda de busca e apreensão ou a reintegração de posse pode ser feita mediante protesto de título, por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo a assinatura, conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), com a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (TJRN – AI nº 0804654-28.2024.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 26/06/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR PELOS CORREIOS. PROVA DE RECEBIMENTO. IRRELEVÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO ÂMBITO DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.662/RS SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1132.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0809534-97.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 24/11/2023). No mais, em casos como este em tela, de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, a mora do devedor também pode ser comprovada por meio do protesto da dívida realizado em cartório de títulos e documentos., vejamos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE. MORA CONSTITUÍDA POR MEIO DE PROTESTO DA DÍVIDA REALIZADO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- “Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (STJ - REsp 1.418.593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 27.05.2014).- A mora que embasa a demanda de busca e apreensão ou a reintegração de posse pode ser feita mediante protesto de título, por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário”. (TJRN – AI nº 0813451-61.2022.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 23/03/2023 – destaquei).
Destarte, da atenta leitura dos autos, constata-se que o apelado realizou o protesto da dívida por intermédio do Tabelionato de Notas de São Gonçalo do Amarante, através de edital, justamente pela impossibilidade de entrega de correspondência no endereço da parte apelante (Id 26043038), o qual, em conjunto com a notificação frustrada via postal, foi devidamente constituído em mora. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), os quais restam suspensos, com fulcro no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º do CPC.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO J. SAFRA S.A, NARA TATYANE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogados
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO (OAB 20276/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802041-71.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2024.