PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802043-97.2026.8.20.9000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE AGRAVADO: VANDJONSON NUNES DA SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, haja vista decisão proferida pelo Juízo de Direito do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos do Processo nº 0800485-25.2025.8.20.5153, que determinou o depósito judicial de valores relativos ao FGTS no prazo de 15 (quinze) dias.
É o relatório. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos artigos 3º e 4º, prevê a possibilidade, em caráter excepcional, de interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, in verbis: Art. 3° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4° Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. Desta maneira, o recurso interposto contra decisão interlocutória será apreciado em segundo grau de jurisdição quando tratar da matéria prevista nos dispositivos supracitados, conforme indica a Resolução n°
55 – TJ, de 19 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o regimento interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 7º Compete às Turmas Recursais processar e julgar:
I – em matéria cível, os recursos interpostos contra decisões interlocutórias propostos nos termos dos arts 3º e 4º da Lei nº 12.153/09; [...] Destaque-se, por oportuno, que no tocante à interposição de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, tem, esta Turma Recursal, entendimento majoritário no sentido de restringir o cabimento do recurso às hipóteses que envolvam providência de natureza cautelar ou antecipatória, como medida para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
No caso dos autos, o agravante se insurge contra decisão de natureza distinta. Com efeito, guardando coerência com o entendimento majoritário deste colegiado e considerando que o decisum atacado não trata das hipóteses previstas na Lei nº 12.153/2009, o não conhecimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe.
Ante o exposto, usando das prerrogativas de Relator, nos termos do art. 11, inciso IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, não conheço do presente agravo de instrumento, que, por ausência de previsão legal, se torna inadmissível, inexistindo, assim, o cabimento, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 11 de agosto de 2026 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)