PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Correição Parcial Criminal nº 0802044-19.2026.8.20.0000 Corrigente: W. M.
V. D. S. Advogado: Dr. Leandro Dantas de Queiroz (OAB/RN nº 10.757) Corrigido: MM Juízo de Direito da1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de Correição Parcial manejada por Leandro Dantas de Queiroz, advogado regularmente constituído, em favor de W. M.
V. D. S., em face de alegada inversão tumultuária do processo empreendida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN. O corrigente (ID 36525073) argumenta que: a) responde a ação penal de competência do Tribunal do Júri, cujo feito se encontra em fase preparatória, com sessão plenária designada para o dia 11/02/2026, às 09h00; b) no exercício da plenitude de defesa, foram promovidas, em 05/02/2026, a juntada e a indicação de materiais probatórios por meio de links eletrônicos (Google Drive e outros), consistentes em áudios, vídeos, documentos e demais arquivos relevantes, nos termos do art. 479 do Código de Processo Penal; c) em 06/02/2026, o juízo a quo indeferiu a utilização do referido material, determinando o seu desentranhamento, sob os fundamentos de que parte dos links estariam inoperantes, que os documentos não teriam sido formalmente inseridos nos autos, que o conteúdo hospedado remotamente poderia sofrer alteração posterior e que a apresentação teria descumprido o tríduo legal previsto no art. 479 do CPP; d) na mesma oportunidade, o magistrado indeferiu pedido de diligência voltado à obtenção de certidões e antecedentes criminais da suposta vítima, invocando o disposto no art. 474-A do CPP, por considerar a medida ofensiva à dignidade da vítima e desprovida de pertinência com os fatos em apuração; e) sustenta que a decisão representa manifesta violação ao contraditório, à ampla defesa e à paridade de armas, configurando verdadeiro cerceamento defensivo, sobretudo por não ter sido oportunizada prévia manifestação da acusação, nem aberto prazo para regularização formal da documentação; f) aduz que a supressão das provas e a negativa de diligência essencial à estratégia defensiva, em momento próximo à sessão do júri, comprometem a paridade de tratamento entre acusação e defesa, caracterizando erro de ofício e tumulto procedimental passível de controle pela via correicional.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento da presente correição parcial, com o deferimento de medida acautelatória para suspender os efeitos da decisão impugnada e assegurar a restauração da regularidade do feito. Junta os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, conheço da presente correição parcial por estarem presentes os seus pressupostos e requisitos. Tendo em vista as peculiaridades do caso (sessão de julgamento aprazada para amanhã, 09h00; possibilidade de julgamento do mérito correicional desde logo, à luz das alegações e documentos acostados), com esteio nos princípios da celeridade e da efetividade processuais, e com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, aplicado analógica e subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, passo ao exame monocrático do pedido manifestamente improcedente, porquanto em pleno confronto com a jurisprudência dominante do desta Corte, não havendo, ainda, que se falar em violação ao princípio da colegialidade, conforme reiteradamente assentado pela Corte Superior.
Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente acerca de pleito manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência consolidada, sobretudo diante da possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado mediante a interposição do recurso cabível (AgRg no HC n. 675.973/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/2/2023; AgRg no RHC n. 158.391/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/5/2022; AgRg no HC n. 981.472/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN 28/8/2025). No caso, a única tese veiculada pelo corrigente consiste na alegação de inversão tumultuária dos atos processuais por parte do juízo de origem ao indeferir a juntada de provas (vídeos, arquivos digitais, certidões etc) a serem discutidas em plenário.
Todavia, a insurgência não merece prosperar. Inicialmente, é bem de se ressaltar que a correição parcial possui natureza excepcional e finalidade estritamente correcional, voltada à recomposição da regularidade procedimental quando verificada inversão tumultuária do rito, erro de ofício ou abuso de poder praticado pelo magistrado no curso do processo, não se prestando à reapreciação do mérito de decisões judiciais nem funcionando como sucedâneo recursal.
É o que se verifica da lição de Renato Brasileiro de Lima ao assinalar que “Destina-se a correição ao questionamento de decisões judiciais não impugnáveis por outros recursos e que representem erro ou abuso dos quais resulte a inversão tumultuária do processo. Visa à correção do error in procedendo, sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)”. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único –
8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1847). Nesse sentido, a correição parcial não se destina a substituir os meios impugnativos ordinários nem a viabilizar, por via transversa, a revisão de atos jurisdicionais que se inserem no âmbito do poder de direção do processo, exercido pelo juiz com base na legislação processual vigente. No caso concreto, a defesa alega que houve “evidente inversão tumultuária do rito, consubstanciada no indeferimento de pleitos defensivos essenciais, no desentranhamento de material apresentado e na supressão do contraditório, tudo às vésperas da sessão plenária”.
Todavia, da análise detida das assertivas da defesa e dos documentos que instruem a insurgência, não se extrai qualquer elemento descortinador da subversão da ordem legal do procedimento, tampouco alteração indevida da sequência dos atos processuais, o que obsta o acolhimento dos pleitos defensivos. Ora, juízo de primeiro grau se limitou a indeferir requerimentos probatórios formulados pela defesa, providência que, em regra, encontra amparo nos arts. 156, 400, § 1º, e 479 do Código de Processo Penal (dentre outros), que conferem ao magistrado a prerrogativa de avaliar a pertinência, regularidade e admissibilidade da prova, sem que isso, nem de longe, represente inversão tumultuária dos atos processuais.
Para aclarar ainda mais a questão, mas sem pretender realizar qualquer juízo de valor acerca das razões de decidir empregadas na origem, o que se verifica facilmente é que a decisão impugnada encontra-se objetivamente fundamentada, apontando suas razões para o indeferimento da utilização do material defensivo, tais como a inoperância de determinados links, a ausência de juntada formal dos documentos aos autos, a possibilidade de modificação posterior do conteúdo indicado e a inobservância prática do tríduo legal previsto no art. 479 do CPP, consideradas as circunstâncias concretas do caso.
Além disso, reportou-se ao art. 474-A do CPP para afastar o pedido de juntada de certidão criminal da vítima, em escorreita observância às normas processuais em vigor. Observe-se, neste ponto, que a defesa não apresentou justificativa específica em seu petitório de ID 36525078 - Págs. 1 e ss – para a juntada do documento. Dito cenário, ainda que contrarie a pretensão defensiva, não revela abuso de poder, ilegalidade manifesta ou teratologia; muito menos inversão indevida de atos processuais, mas simples exercício regular da atividade jurisdicional, motivo pelo qual a correição parcial não poderá ser acolhida.
Neste sentido, mutatis mutandis, vem decidindo a Câmara Criminal deste TJRN: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO PARA REQUISIÇÃO DE LAUDO QUÍMICO-TOXICOLÓGICO. ERROR IN PROCEDENDO NÃO VERIFICADO. PODERES REQUISITÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PERMITEM SOLICITAR DIRETAMENTE A DILIGÊNCIA PRETENDIDA. ÔNUS QUE PERTENCE À ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.” (TJRN.
CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL, 0800782-73.2022.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Câmara Criminal, JULGADO em 02/08/2022, PUBLICADO em 02/08/2022) “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO (ARTS. 147 DO CP E 21 DA LCP). INCONFORMISMO EM FACE DO DECISUM INDEFERITÓRIO DA CITAÇÃO FORMAL DO ACUSADO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA PERSECUTIO POR MEIO DE ATOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS.
DENUNCIADO JÁ ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LISURA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.” (TJRN. CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL, 0810613-48.2022.8.20.0000, Des. FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 01/12/2022, PUBLICADO em 01/12/2022) Destaque-se, ademais, que a defesa optou por apresentar os links e indicações probatórias no limite temporal do tríduo legal, em data imediatamente anterior à sessão plenária designada, circunstância que inviabilizou por completo a instauração de contraditório efetivo (oitiva da acusação) e também a eventual abertura de prazo para regularização formal da documentação, o que, ressalte-se, não constitui dever imposto ao magistrado, notadamente quando a defesa nem mesmo demonstrou ser possível ou viável no caso concreto.
E não é só. A ausência de condução inadequada do processo por parte do juízo a quo (ausência de manifestação ministerial ou de abertura de prazo para eventual correção) fica ainda mais clara quando se tem em mira o próprio agir defensivo, o qual contribuiu decisivamente para a necessidade de apreciação imediata do requerimento. Dito de outro modo, não se pode admitir a conclusão de que o togado de origem tenha agido temerariamente na marcha processual em contexto no qual a própria parte contribui para tanto, não sendo razoável que ela se beneficie de sua própria conduta processual (acostar prova irregular no último dia do prazo, sem que fosse possível a viabilização do contraditório ou suposta regularização), em irrefutável afronta ao princípio do venire contra factum proprium.
Nessa ordem de considerações e não restando demonstrada qualquer eiva no procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau (v.g., inversão tumultuária do procedimento, erro de ofício ou abuso de poder), rejeita-se o presente instrumento correicional, sob pena de, em se avançando para as razões esgrimidas pela origem, por vias oblíquas, rediscutir o mérito do indeferimento da prova, fazendo esta Corte substituir o juízo de conveniência e oportunidade exercido pelo magistrado singular o que, a toda evidência, extrapola os estreitos limites da correição parcial, convertendo-a em instrumento inadequado para reexame meritório de decisões judiciais regularmente proferidas (sucedâneo recursal) e comprometendo a lógica do sistema processual penal.
Registre-se, por fim, que o não acolhimento do presente instrumento correicional não obstará ao acusado, caso entenda conveniente, a possibilidade de interposição de recursos ou revisão criminal contra decisões futuras desde que a tempo e modo, devidamente instruídos e veiculando matéria devidamente cognoscível.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à presente correição parcial, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Intime-se. Transitado em julgado a presente decisão, encaminhe-se os autos ao Juízo de origem, dando baixa na distribuição. Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator