PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0802045-30.2026.8.20.5100 Parte Autora Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/Assú) Parte Demandada B. A. G. D. S.
DECISÃO
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado pela autoridade policial em favor de E.T.B.de O., com base no Boletim de Ocorrência nº 79336/2026 (ID 184508082 - fls. 6/7). A vítima relata ser alvo de perseguição (stalking) praticada por seu ex-companheiro, B. A. G. D. S., de quem está separada desde julho de 2025. De acordo com o relato fático constante no histórico da ocorrência (fls. 8), o requerido passou a perseguir a vítima em março de 2026.
No episódio mais recente, ocorrido em 22/04/2026, o agressor teria rondado um restaurante onde a vítima se encontrava e, posteriormente, a seguiu em uma motocicleta quando ela deixou o local. A vítima manifestou profundo temor por sua segurança física e psicológica. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco foi devidamente preenchido (fls. 12/20), revelando um histórico de gravidade considerável: ameaças anteriores com uso de faca, agressões físicas pretéritas (socos, chutes e puxões de cabelo) que exigiram atendimento médico, além do relato de descumprimento anterior de medidas protetivas por parte do agressor.
É o relatório.
Decido. A concessão de medidas protetivas de urgência exige a demonstração de que a integridade da mulher está em situação de risco, conforme estabelece a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). No presente caso, a relação afetiva mantida por 24 anos e o contexto de violência doméstica e familiar estão nitidamente caracterizados. Com efeito, a narrativa da vítima, corroborada pelo Boletim de Ocorrência e pelo Formulário de Avaliação de Risco, evidencia a probabilidade do direito e o perigo da demora.
O crime de perseguição (stalking), previsto no artigo 147-A do Código Penal, manifesta-se pela reiteração de condutas que restringem a liberdade e invadem a privacidade da vítima, como ocorreu no episódio do restaurante relatado às fls.
8. A urgência da medida se intensifica diante das informações colhidas no formulário de risco (ID 184508082 - fls. 13/16). O registro de que o agressor faz uso abusivo de álcool, já utilizou arma branca para ameaças e possui histórico de violência física presenciada pelas filhas menores do casal demonstra uma escalada de agressividade que não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário. Ademais, o relato de que o requerido já descumpriu medidas protetivas anteriormente (fls.
14) reforça a necessidade de uma intervenção estatal firme para garantir a eficácia da proteção jurídica. A proteção da vida e da integridade física e psíquica da mulher é prioridade absoluta, justificando-se a imposição de restrições à liberdade de locomoção e contato do agressor. Nesse sentido, as medidas solicitadas pela autoridade policial - proibição de aproximação, de contato e de frequentar determinados locais - mostram-se adequadas e proporcionais à gravidade do contexto apresentado, visando cessar a situação de perseguição e prevenir danos irreparáveis.
Diante da inexistência de elementos concretos previstos abstratamente no §6º, do art. 22, da LMP, e respeitando a disponibilidade limitada dos equipamentos custeados pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, DEIXO DE APLICAR, por ora, a medida protetiva de monitoração eletrônica, ressalvada a possibilidade de nova análise caso surjam fatos novos ou o descumprimento das demais medidas protetivas deferidas
Ante o exposto, com fundamento no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, DEFIRO o pedido de medidas protetivas de urgência e DETERMINO que o requerido, B. A. G. D. S., cumpra as seguintes obrigações: a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros; b) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagens de texto, aplicativos como WhatsApp, redes sociais, e-mail ou interposta pessoa); c) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR os mesmos lugares que a vítima, especialmente bares, restaurantes e supermercados habitualmente frequentados por ela, para evitar encontros eventuais.
O requerido fica advertido de que o descumprimento de qualquer das medidas acima impostas poderá ensejar a sua prisão preventiva (art. 20 da Lei nº 11.340/2006 e art. 313, III, do CPP), além da configuração do crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, que prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES: INTIME-SE o requerido desta decisão, por oficial de justiça, com a máxima urgência.
CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar imediatamente à autoridade policial ou a este Juízo qualquer descumprimento das medidas ora fixadas. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. As medidas protetivas deferidas nesta decisão têm natureza cautelar e valerão enquanto houver risco à integridade da vítima. O caso deve ser reavaliado no prazo de 06 (seis) meses, para verificar se as restrições ainda são necessárias ou se houve mudança na situação.
As medidas ora impostas terão vigor pelo prazo de 06 (seis) meses, devendo ser intimada a vítima ao final do prazo para informar a necessidade de persistência das medidas. ADVIRTO à vítima de que, findo o prazo de 06 (seis) meses sem manifestação interessada quanto à prorrogação, as medidas serão extintas e o processo será arquivado definitivamente; Após o efetivo cumprimento de todas as diligências estabelecidas nesta decisão, o processo deverá ser arquivado administrativa e provisoriamente pela Secretaria Unificada, pelo prazo de 06 (seis) meses, com o movimento 245 da tabela de movimentos do CNJ (arquivamento provisório).
Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)