JOSE BARBOSA DA SILVA, FRANCISCO ARIONE DE OLIVEIRA, VITOR CESAR DE OLIVEIRA, JANEQUELES DE OLIVEIRA
Advogado
JOSE WELITON DE MELO (OAB 9021/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802045-38.2025.8.20.0000 Polo ativo JANEQUELES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JOSE WELITON DE MELO Polo passivo Vara Unica Da Comarca De Alexandria Advogado(s): Habeas Corpus com pedido liminar 0802045-38.2025.8.20.0000 Pacientes: Janaqueles de Sousa Oliveira, Vítor Cesar de Oliveira, Francisco Arione de Oliveira e José Barbosa da Silva Impetrante: José Weliton de Melo (OAB/PB 9.021) Autoridade coatora: Juízo de Alexandria Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE ARMAS DE FOGO (ARTS 288 DO CP E 14, 16 DA LEI 10.826/03). ROGO DE EXTENSIVIDADE DAS MEDIDAS DIVERSAS CONCEDIDAS AOS COAUTORES (ART. 580, DO CPP). ENTENDIMENTO E COERÊNCIA DESTA RELATORIA PRESERVADO. CÁRCERE ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (APREENDIDOS NA POSSE DE VASTO MATERIAL BÉLICO - INCLUSIVE DE USO RESTRITO – DE FORMA ASSOCIATIVA - MOTIVADOS POR VIDICTA PRIVADA ALÉM PERÍODO ELEITORAL).
REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. REFERÊNCIAS POSITIVAS INAPTAS A JUSTIFICAR, PER SI, A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE FRENTE A PENA EM PERSPECTIVA. DESFECHO PREMATURO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 9ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relatora Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Janaqueles de Sousa Oliveira, Vítor Cesar de Oliveira, Francisco Arione de Oliveira e José Barbosa da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Alexandria, o qual, na AP 0804329-34.2024.8.20.5600, onde se acham incursos nos do CP e 14, 16 da , manteve suas prisões preventivas (ID 29306473).
2. Sustentam, em resumo: 2.1) fazerem jus as assecuratórias do art. 319 do CPP, concedidas aos coautores no HC 0800.622.43.2025.0000; 2.2) desproporcionalidade da cautelar máxima frente o apenamento em perspectiva (ID 29302449).
3. Pugnam, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Juntam os documentos insertos nos ID’s 29302464 e ss.
5. Informações prestadas, de caráter historiador (ID 29522696).
6. Parecer da 9ª PJ pela subsistência da clausura (ID 29633884).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, deve ser denegado.
10. Com efeito, malgrado concedida a ordem para os codenunciados, por maioria, mantenho o posicionamento relatado no HC paradigma (subitem 2.1), diante a imutabilidade dos motivos ensejadores da cautelar máxima.
11. Isso porque, há indícios de circunstâncias maiores ensejadoras da conduta ilícita, além disputa eleitoral, consoante descrita na peça imputatória (ID 29305896): “... os denunciados “civis” ANTÔNIO MARCOS DA SILVA, FRANCISCO ARIONE DE OLIVEIRA, JANEQUELES DE OLIVEIRA, JOSÉ BARBOSA DA SILVA, JOSÉ JAIR DE OLIVEIRA, MOACIR ROCHA DE MESQUITA, VITOR CESAR DE OLIVEIRA já praticavam uma espécie de segurança armada da vítima “Marcelo” e, logo após a sua execução, uniram-se aos 03 outros denunciados policiais militares, acionados por meio de contato telefônico, para reunirem-se na cidade de João Dias, tendo, os policiais RÔMULO PAULO RIBEIRO ALVES, ALEXANDRE FERNANDES ROBERTO e ORLANDO FREIRE DA SILVA saído da cidade de Mossoró, onde residiam, para o Município de João Dias, onde foram presos.
Destaca-se que o denunciado RÔMULO PAULO RIBEIRO ALVES, policial militar, ao ser interrogado pelo Delegado de Polícia, aduziu que, após o assassinato do prefeito, foi acionado por Jaerde, irmão da vítima, para ir até a cidade de João Dias, utilizando como pretexto a prestação condolências e solidariedade à família. Todavia, essa versão não foi confirmada, uma vez que os integrantes do grupo criminoso, incluindo RÔMULO, foram presos em flagrante delito enquanto encaminhavam-se para um possível revide/vingança à ação criminosa ocorrida horas antes.
Ademais, a justificativa de solidarizar-se com a família enlutada foi devidamente afastada pelo resultado das extrações de dados realizadas nos aparelhos celulares pertencentes a ALEXANDRE FERNANDES ROBERTO e RÔMULO PAULO RIBEIRO ALVES que indicam a existência de vínculos pretéritos do grupo criminoso com o prefeito assassinado... As mensagens deixaram evidente a existência de vínculos anteriores com o prefeito assassinado, além da clara intenção de retaliar os autores do duplo homicídio praticado contra o ex-prefeito e o seu genitor...”.
12. No tocante ao delito do estatuto do desarmamento, pormenorizou o dominus litis: “... os denunciados foram presos em flagrante no momento em que transportavam um arsenal composto por 13 (treze) armas e 219 (duzentas e dezenove) munições de variados calibre, que estavam divididos em dois veículos. É mister asseverar que, embora o fuzil calibre 5,56mm, modelo T4, número de série ADG 536109, esteja registrado em nome do denunciado ORLANDO FREIRE DA SILVA (policial militar), ele não possui autorização para transportá-lo nas condições descritas, especialmente para uso em atividades de segurança privada ou no cometimento de outros ilícitos...
ORLANDO FREIRE DA SILVA estava fora de suas funções regulares e acompanhado de civis que portavam armas de maneira ilegal, em evidente violação às exigências legais para o porte de arma de fogo de uso restrito descritas na Lei nº 10.826/2003 e Decreto nº 11.615/2023. Outrossim, no que tange à espingarda calibre .12, nº de série APE4184977, registrada em nome de Eliosmar Gomes da Silva, e à carabina de calibre .44, nº de série ADL941041, pertencente a Fabrício Lima Pires de Sousa, os respectivos proprietários, ambos policiais militares, estes afirmaram, em depoimento perante o Delegado de Polícia, que não autorizaram o uso dos armamentos pelos denunciados nas circunstâncias apuradas.. mesmo que houvesse autorização expressa, o art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.826/20034, disciplina que policiais militares somente terão direito de portar arma de fogo de sua propriedade ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição...”.
13. Feitos tais esclarecimentos, entendo incensurável o decisum em vergasta pois, o contexto delineado recomenda a mantença da constritiva, conforme ressaltou a Autoridade Coatora (ID 29306474): “... Na espécie, neste momento processual, não verifico que tenham cessado os pressupostos (fumus commissi delicti e periculum in libertatis), que fundamentaram a Decisão que decretou a custódia preventiva do acusado, mantendo-se, pois, intacta a Decisão a que se faz relação por seus próprios fundamentos, os quais, dada a imutabilidade ora constatada, furto-me a enumerá-los novamente, tudo a implicar a manutenção segregacional... é de bom alvitre destacar que as prisões em espeque se mostram necessárias, sobretudo, como meio de garantir da ordem pública, posto que evidenciada a periculosidade dos acusados pelo próprio modus operandi da conduta.
É importante mencionar, nesse viés, que, na linha do parecer ministerial, os flagranteados dispunham de armamento e pessoas que, em número, eram superiores ao efetivo diário da Polícia Militar em atuação no município de João Dias/RN, local dos fatos. Lado outro, há nos autos informação da existência de rivalidades locais que poderiam ensejar retaliações e, até mesmo, vingança privada. Nessa perspectiva, o armamento encontrado em posse dos acusados era suficiente para gerar na sociedade insegurança, abalo e, por conseguinte, intranquilidade continuada.
Entrementes, os requisitos para a prisão preventiva se mostram como contemporâneos, porquanto, presentes quando da análise da decretação da cautelar pessoal...”.
14. Instada a prestar informações, noticiou Sua Excelência (ID 29522696): “... importante destacar que o Presidente da 7ª Comissão de Processo Regular Militar da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Ceará pugnou pelo compartilhamento de provas. Atualmente o feito se encontra aguardando a realização de audiência, que está aprazada para o dia 20 de março de 2025...”
15. Por oportuno, convém trazer à baila os sopesamentos realizados pelo Parquet de primeiro grau, ao destacar a severidade da casuística (ID 29305888): “... Em verdade, o que restou satisfatoriamente demonstrado nos autos até o momento é que os indiciados, motivados pelo assassinato de seu líder político, o prefeito Francisco Damião de Oliveira, tinham se juntado circunstancialmente para promover atos de vingança privada contra indivíduos que supunham estarem direta ou indiretamente envolvidos na morte do prefeito, o que, muito provavelmente, levaria a um verdadeiro banho de sangue na região.
Ou seja, o que é possível inferir dos autos até o momento, até mesmo pelas circunstâncias em que se deram as prisões em flagrante dos indiciados, que se deslocavam de carro com um considerável arsenal de armas de fogo, é que todos eles estavam, de fato, concertados entre si para a prática de atos típicos de vindita privada, corriqueiros naquela região do Estado, onde atos de pistolagem são relativamente comuns e onde os crimes de sangue costumam seguir a Lei de Talião, do “olho por olho, dente por dente...”.
16. E arrematou: “... Interessante notar que o grupo de que trata este inquérito era formado por elementos heterogêneos, que iam desde policiais militares contratados para reforçar a segurança do prefeito durante as eleições a servidores públicos e prestadores de serviços da prefeitura de João Dias (porteiros, motoristas, etc), ligados funcional ou politicamente ao prefeito assassinado. O fato de integrarem o mesmo grupo político, contudo, não transforma esses agentes em integrantes de uma milícia.
Se por um lado o inquérito policial falhou em coletar evidências do vínculo associativo prévio entre os envolvidos, aptas a configurar o crime de Milícia Privada, por outro sobram evidências do envolvimento dos indiciados com a prática de diversas outras condutas criminosas, notadamente os crimes de porte de armas de fogo e munições, seja de uso permitido ou restrito...”.
17. Na hipótese, o encarceramento se acha entabulado na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e o modus operandi (associados, além período e contexto eleitoral, por motivos de vindicta privada, corriqueiramente praticadas naquela região, mediante porte de vasto material bélico, inclusive de uso restrito), daí sobrepujando o risco das liberdades dos Inculpados.
18. Aliás, nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso “... o destacado modo de execução e a gravidade concreta do delito constituem fundamentos idôneos à determinação da custódia cautelar para resguardar a ordem pública... (STF - HC: 198681 RS 0049147-71.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/04/2021).
19. Sem dissentir, o STJ: "Estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta, além de fortes indícios de autoria e materialidade, a necessidade da medida cautelar afasta qualquer violação ao princípio da presunção de inocência" (STJ - AgRg no HC 744586 SP, Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, DJe 19/08/2022).
20. Noutro vértice, tenho por inapropriada a permuta da custódia por medidas diversas, sobretudo porque eventuais referências positivas não constitui justificativa para, per si, ensejar a aplicabilidade do art. 319 do CPP, como tem decidido reiteradamente esta Câmara Criminal.
21. Por derradeiro, reputo prematuro falar em desproporcionalidade da contracautela fustigada (subitem 2.2), não se podendo olvidar da evidência do substrato acautelatório em exame.
22. Nessa alheta, é o entendimento da Corte Cidadã: "... trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) ..." (HC 554.111/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
23. Destarte, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025.