PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n.º: 0802045-74.2025.8.20.5129 Polo ativo:
L. M. D. S. S. Polo passivo: J.
L. S.
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por LÚCIA MARIA DOS SANTOS SOARES em face de JOSUÉ LIMA SOARES, todos qualificados. Após as tentativas infrutíferas de citação, a parte autora requereu a busca de endereço através do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de encontrar endereço atualizado do réu (Id.182101775). Ato contínuo, em tutela de evidência, a autora requereu a decretação do divórcio, bem como requereu a busca de endereço do réu por meio dos sistemas (SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD), caso restado infrutífera pugnou pela citação por edital por encontra-se em lugar incerto e não sabido, para que, querendo, responda aos termos da presente ação (Id. 184446124).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Com efeito, quanto ao casamento e ao divórcio, assim estabelece a Constituição Federal: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. No mesmo sentido, o Código Civil prevê o divórcio como causa de dissolução do casamento válido, bem como da sociedade conjugal, não fixando qualquer outro pressuposto que não a livre manifestação de vontade dos cônjuges: Art. 1.571.
A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio. § 1 o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. Nesse panorama, no que se refere à matéria em debate, cumpre observar que a redação dada pela Emenda Constitucional n. 66/2010 dispensou a comprovação de qualquer lapso temporal relativo à separação de fato do casal que deseja se divorciar, situação que deve ser reconhecida e aplicada ao caso vertente.
Do mesmo modo, diante de tal dispensa, desnecessária se mostra a realização de audiência para tanto. Afinal, a vontade de permanecer unido ou não a outrem independe de intervenção judicial, por ser intrinsecamente relacionada ao exercício do direito de liberdade dos cidadãos, sendo a intenção de divorciar-se expressa manifestação de exercício de direito potestativo, cabendo ao outro cônjuge sujeitar-se a esta opção.
Nesse sentido, não pode o Judiciário intervir pela necessidade de permanência de união indesejada. No mesmo contexto, veja-se o que afirma o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão que pode ser aplicado por analogia ao caso em epígrafe:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio.2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação.3.
A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo.4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração.
HÁ que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto.5.Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria.6.
Recurso especial a que se nega provimento. (3ªTurma. REsp 1.483.841-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/3/2015) No presente caso, a requerente informa seu desinteresse em permanecer unida civilmente ao requerido, de modo que esta opção independe de motivação ou de qualquer prova. Assim, considerando que a parte autora se encontra firme no propósito de se divorciar e que o pedido de divórcio atende aos seus privados interesses, sem possibilidade de rejeição pela contraparte, o mero desejo de desfazimento da união basta para sua decretação, motivo por que deve o pedido ser acolhido desde já, permanecendo discutidas as demais questões que necessitam de contraditório, caso assim manifeste o réu.
Por fim, em relação ao pedido de diligência formulado pela parte autora para obtenção de informações sobre endereço do devedor, cumpre asseverar que se trata de diligência a ser produzida pela própria parte interessada. Ocorre que, considerando as tentativas infrutíferas de citação do réu nos endereços informados pela parte autora, bem como o lapso temporal decorrido desde a data de ajuizamento da presente ação, entendo que a consulta aos sistemas judiciais se revela necessária para o prosseguimento regular da demanda.
Nesse sentido, as ferramentas eletrônicas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD se tratam de utilitários para que o Poder Judiciário, utilizando-se do seu poder geral de efetivação, possa permitir ao detentor do crédito a possibilidade concreta de sua satisfação. Contudo, apesar de serem majoritariamente destinados à obtenção de meios para satisfação de dívidas em ações executivas, por se tratarem de bancos de dados ao acesso do Judiciário, não há empecilho a que sejam utilizados para obter outras informações ou confrontá-las, permitindo amparo ao órgão julgador acerca de circunstâncias fáticas que interferem na solução da lide.
A jurisprudência brasileira, inclusive, aceita a utilização de tais meios para localização do devedor e/ou outras diligências que não propriamente de natureza constritiva. Dadas essas premissas, entendo, por bem, deferir o pedido de consulta do endereço da parte ré através do sistema judicial retromencionado.
3. Dispositivo
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de tutela de evidência e DECRETO O DIVÓRCIO do casal LÚCIA MARIA DOS SANTOS SOARES e JOSUÉ LIMA SOARES, extinguindo o vínculo conjugal. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio, atentando-se para o interesse da requerente em voltar a utilizar seu nome de solteira, arquivando-se, em seguida, com baixa na distribuição. À Secretaria Judiciária, providencie-se à busca nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SERASAJUD a fim de localizar o endereço do requerido.
Em sendo localizado o endereço, cumpra-se nos termos anteriormente determinados ao Id. 155008776. Não sendo frutífera a diligência de citação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de citação por edital.
Cumpra-se seguidamente conforme o caso. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)