PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802046-86.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE APODI/RN AGRAVADO: ALTIVA DIAS DE PAIVA BEZERRA e IVAN DANTAS BEZERRA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE APODI contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi, nos autos do processo nº 0802364-93.2025.8.20.5112, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por ALTIVA DIAS DE PAIVA BEZERRA, na qualidade de representante do Espólio de Ivan Dantas Bezerra. A ação originária é uma Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora busca a declaração de inexigibilidade de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2018 a 2024, no montante de R$ 40.434,45, originados da Notificação Administrativa de Cobrança nº 01/2025.
A parte autora fundamentou seu pedido na alegação de que os imóveis estariam localizados em área rural, não se sujeitando à incidência do IPTU, bem como na ocorrência de prescrição dos créditos tributários mais antigos e em supostas nulidades formais na cobrança administrativa, como a ausência de notificação válida, a falta de indicação precisa da localização dos imóveis e a concessão de prazo exíguo para pagamento ou defesa.
O Juízo de primeiro grau, por meio da decisão ID 36527514 (no processo do Agravo de Instrumento), deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto da Notificação Administrativa nº 01/2025. Para tanto, considerou presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, destacando o exíguo prazo de apenas um dia útil para manifestação administrativa, a suposta ausência de identificação clara dos imóveis, a presunção inicial de que se tratariam de áreas rurais e o risco de prejuízo ao inventário em razão da impossibilidade de obtenção de certidão negativa de débitos.
Inconformado, o Município de Apodi interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 36525606), pugnando pela reforma da decisão agravada e, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de restabelecer a exigibilidade do crédito tributário. O Agravante argumenta que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é medida de extrema gravidade, que interfere na arrecadação municipal e antecipa os efeitos finais da demanda sem o devido aprofundamento do contraditório.
Alega a ausência de probabilidade do direito para a parte autora e que o perigo de dano seria meramente hipotético, não havendo atos constritivos concretos. Sustenta, ainda, que a decisão agravada possui caráter satisfativo e irreversível, além de ponderar inadequadamente sobre o perigo de dano reverso.
É o relatório.
Decido. Conheço o Agravo de Instrumento, porque preenche os requisitos legais. Conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento busca a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário. O Agravante, Município de Apodi, requer, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Inicialmente, cumpre registrar que a competência para processar e julgar recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é das Turmas Recursais, conforme o art. 45, §1º, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.
A remessa dos autos a esta Turma Recursal, após a declaração de incompetência do Tribunal de Justiça, ratifica a adequação do processamento do presente agravo neste órgão colegiado. Não há, portanto, preliminares a serem rejeitadas quanto à admissibilidade do recurso nesta instância. A análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a verificação da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza seus efeitos de imediato (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso em tela, após detida análise dos autos, entendo que os argumentos apresentados pelo Agravante não são suficientes, em sede de cognição sumária, para afastar a probabilidade do direito e o perigo de dano que fundamentaram a concessão da tutela de urgência em primeiro grau. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) da parte Agravada A decisão agravada, ao deferir a tutela de urgência, apontou elementos que, em um juízo perfunctório, conferem plausibilidade às alegações da parte autora na ação principal.
Em primeiro lugar, o Juízo de origem destacou o flagrante vício formal da notificação administrativa, ao conceder "o exíguo prazo de apenas um dia útil para a quitação ou defesa de um débito que remonta a 2018". Tal circunstância, de fato, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade (Art. 5º, LV, CF/88), tornando inviável qualquer resistência administrativa efetiva por parte do contribuinte.
A argumentação do Município de que tal vício não possui aptidão para infirmar a constituição do crédito tributário, em sede de tutela provisória, não se sustenta plenamente neste momento, pois a irregularidade procedimental pode, sim, comprometer a legitimidade do ato de cobrança. Em segundo lugar, a decisão agravada ressaltou a ausência de identificação clara do imóvel gerador do débito, afirmando que a "notificação genérica sobre um débito de R$ 40.434,45 retira a presunção de legitimidade do ato por cercear o direito do contribuinte de conferir a exatidão da exação".
A falta de detalhamento fático das inscrições, impedindo a identificação precisa da propriedade, inviabiliza o exercício da ampla defesa e a contestação dos critérios específicos de cada lançamento. Assim, mesmo que o Agravante alegue que se trata de questão formal passível de esclarecimento, a ausência de clareza na origem do débito é um forte indício de irregularidade que justifica a suspensão da cobrança em sede liminar.
Por fim, o Juízo de primeiro grau considerou as certidões de registro que corroboram a natureza rural das propriedades do falecido, o que, em tese, deslocaria a competência tributária para a União (ITR), carecendo o Município, "neste momento inicial, de prova sobre eventual destinação urbana ou melhorias em zona de expansão que justifiquem a tributação municipal". A presunção inicial de ruralidade, aliada à ausência de prova robusta em contrário por parte do Município na fase inicial, reforça a probabilidade do direito da parte agravada.
Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) da parte Agravada O perigo de dano para a parte agravada foi claramente demonstrado na decisão de primeiro grau. A manutenção de uma cobrança administrativa de vulto (R$ 40.434,45) contra o espólio acarreta gravames severos e imediatos. A decisão agravada aponta o risco concreto de inscrição em cadastros de inadimplentes e o impedimento à expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND), o que "inviabiliza a própria regularização e o andamento do inventário".
A dificuldade na conclusão do inventário, em razão de pendências fiscais, não é um dano meramente hipotético, mas uma consequência jurídica e prática que pode gerar prejuízos significativos e prolongados. Ademais, a iminência do ajuizamento de execução fiscal e o consequente bloqueio de valores via SISBAJUD foram corretamente identificados como medidas que "atingiria diretamente a subsistência da representante do espólio", que é pessoa idosa e beneficiária da justiça gratuita.
Este é um perigo de dano concreto e de difícil reparação, que justifica a intervenção judicial para suspender a exigibilidade do crédito. Da Inexistência de Perigo de Dano Reverso ao Agravante O Agravante alega a existência de perigo de dano reverso, argumentando que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário fragiliza a arrecadação pública e compromete o interesse coletivo. Contudo, a decisão de primeiro grau já abordou essa questão de forma satisfatória, ao afirmar que "a suspensão da exigibilidade não extingue o crédito, apenas sobresta a cobrança até que se verifique a sua legalidade.
O prejuízo ao erário por uma suspensão temporária é infinitamente menor do que o dano causado por uma cobrança potencialmente indevida e com valor vultuoso". A medida concedida é de caráter provisório e cautelar, visando resguardar a parte autora de um dano iminente enquanto a legalidade da cobrança é devidamente apurada. Não há extinção do crédito, apenas sua suspensão temporária, o que não impede o Município de, ao final do processo, caso se comprove a regularidade da cobrança, reaver os valores devidos, eventualmente com os acréscimos legais.
O interesse público na arrecadação, embora relevante, não pode se sobrepor ao direito fundamental do contribuinte à ampla defesa e ao devido processo legal, especialmente diante de indícios de irregularidades na constituição do crédito. Portanto, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, não havendo, neste momento processual, elementos que justifiquem a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
A probabilidade de provimento do recurso do Município não se mostra evidente, e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, caso a decisão de primeiro grau seja mantida, é menor do que o risco de dano à parte agravada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se, por ora, a decisão agravada em todos os seus termos até o julgamento final do recurso. Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. Em seguida, vista ao Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)