UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, INGRID RIBEIRO TAVARES
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN), RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO (OAB 10966/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802048-03.2019.8.20.0000 Polo ativo INGRID RIBEIRO TAVARES Advogado(s): RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, MURILO MARIZ DE FARIA NETO EDCL no Agravo de Instrumento nº 0802048-03.2019.8.20.0000 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Embargante: UNIMED NATAL Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto Embargada: Ingrid Ribeiro Tavares Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresq Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA MÉDICA. ADMISSÃO DE NOVO COOPERADO. VALOR DA QUOTA-PARTE. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM IRDR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, autorizando o ingresso da agravante nos quadros da cooperativa mediante pagamento de quota-parte no valor de R$ 55.000,00. A embargante alegou erro material, por desconsideração da existência do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 (Tema 4), ainda pendente à época do julgamento, o que imporia a suspensão do feito.
Após o trânsito em julgado do IRDR, as partes foram intimadas a se manifestar sobre as teses fixadas. A UNIMED defendeu a aplicação integral das teses do IRDR, especialmente quanto à legitimidade da majoração da quota-parte. A parte contrária defendeu a manutenção da decisão anterior e a inaplicabilidade da segunda tese.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o valor da quota-parte para ingresso de novo cooperado deve observar o montante vigente à época do ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se o acórdão embargado deve ser adequado às teses fixadas no IRDR 4-TJRN, com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 (Tema 4-TJRN) firmou tese de que é legítima a majoração da quota-parte por decisão do Conselho de Administração da cooperativa, com base no art. 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal. A tese fixada em IRDR tem aplicação obrigatória aos processos em curso que versem sobre a mesma questão jurídica, conforme art. 985 do CPC, sendo vedado ao julgador afastar sua aplicação.
O acórdão embargado autorizou o ingresso mediante pagamento de quota-parte inferior àquela vigente à época da propositura da ação (R$ 80.000,00), em desacordo com a tese II do IRDR, o que justifica sua correção mediante embargos com efeitos modificativos. A autorização de ingresso da profissional está em conformidade com o princípio das portas abertas, conforme tese I do IRDR, não havendo prova de circunstância excepcional de impedimento técnico, o que impede a exclusão liminar da candidata, sem prejuízo de instrução probatória posterior na ação de origem.
A suspensão do processo, anteriormente determinada em razão do IRDR pendente, tornou-se desnecessária com o trânsito em julgado do incidente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: É obrigatória a aplicação das teses fixadas em IRDR aos processos que versem sobre a mesma questão jurídica, inclusive para fins de adequação de acórdão anteriormente proferido. O valor da quota-parte exigida para ingresso em cooperativa deve observar o montante vigente à época do ajuizamento da ação, se previamente majorado por decisão legítima do Conselho de Administração.
A ausência de comprovação de circunstância excepcional mediante estudos técnicos impede o afastamento da regra do livre ingresso em cooperativa de trabalho médico. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 985; Lei nº 5.764/1971, arts. 4º, I, 19, § 2º, e 29, caput; Estatuto da UNIMED Natal, art. 19, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 (Tema 4), j. 18.10.2024.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face do acórdão de ID. 5333217, que deu parcial provimento ao recurso instrumental “apenas para determinar que o ingresso da agravante nos quadros médicos da agravada seja condicionado ao pagamento de quota-parte no valor R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais)”.
Sustentou a Embargante, basicamente, que o julgamento do agravo de instrumento ocorreu mediante erro material do órgão julgador, ao desconsiderar a existência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807642-95.2019.8.20.0000 (Tema 4 desta Corte de Justiça), que estava pendente de julgamento, à época, e que deveria determinar, portanto, a suspensão do andamento do feito. Foram apresentadas contrarrazões, pela Embargada, defendendo que os embargos seriam meramente protelatórios, havendo litigância de má-fé por parte da Embargante, uma vez que a pendência de julgamento do IRDR não impedia a decisão a respeito dos pedidos de urgência.
O processo esteve suspenso, então, a partir da decisão de ID. 6381533, retornando à conclusão somente em fevereiro do corrente ano, após certificação nos autos da conclusão do julgamento do referido paradigma. As partes foram intimadas, então, para trazerem manifestação a respeito do teor das teses fixadas no IRDR, aduzindo a UNIMED NATAL, basicamente, que o recurso pndente deveria ser julgado mediante aplicação das teses consolidadas, defendendo a justa existência de circunstâncias excepcionais, no caso concreto, com capacidade para limitar a adesão de novos associados e, além disso, a necessidade de respeito do valor da quota-parte vigente, à época do ajuizamento da ação ordinária, uma vez majorado por decisão legítima do Conselho de Administração da Cooperativa.
A parte Embargada, por sua vez, aduziu que a autorização de ingresso do profissional respeita o teor da tese I do IRDR, defendendo, sobre a segunda tese, que esta não deveria ser aplicada por ser esta Corte, por representar violação ao princípio das portas abertas e quebra de isonomia entre os cooperados.
É o relatório. V O T O Conheço do recurso aclaratório, considerando o preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissão, e passo ao seu julgamento, registrando a desnecessidade de continuidade da suspensão processual, diante do trânsito em julgado do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 (Tema 4 desta Corte de Justiça), ocorrido desde outubro de 2024. Importante consignar, ainda em sede preambular, que a ação ordinária de origem segue tramitando, sem sentença de mérito até o momento, de modo que persiste inalterado o interesse recursal exposto no recurso instrumental, e consequentemente nos embargos posteriormente opostos.
Dito isto, é forçoso observar que os embargos devem ser acolhidos, de fato, e com oportunos efeitos infringentes, de modo a permitir que este colegiado promova (valendo-se da função integrativa dos embargos) a necessária adequação do entendimento exposto no acórdão embargado com as teses fixadas no IRDR acima referido. Isso porque o acórdão ora embargado deu parcial provimento ao recurso instrumental, em aparente consonância com a posição jurídica posteriormente confirmada no IRDR, porém autorizando o recolhimento de quota-parte inicial INFERIOR ao valor que estava vigente no momento do ajuizamento da ação de origem.
Como relatado, o objeto deste recurso é alcançado pelas teses firmadas no julgamento qualificado do IRDR 4-TJRN, cuja decisão meritória transitou em julgado no dia 18/10/2024, consoante certificado naqueles autos, prevendo tais teses que:
I) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; e
II) É legítima a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa. Importante registrar que o artigo 985 do CPC estabelece, claramente, que “julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada (…)
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986”, de modo que não pode este julgador simplesmente deixar de aplicar uma das teses firmadas, como pretende a parte Embargada, estando vinculado ao respectivo teor. Dessa forma, observando que o acórdão recorrido confirmou a autorização de ingresso da profissional mediante pagamento de quota-parte inferior àquela que estava vigente, à época do ajuizamento da ação, e considerando que “é legítima a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa”, entendo que o recurso deve ser parcialmente acolhido, neste ponto, para que haja a necessária adequação à tese II do julgamento qualificado, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 19/03/2019, e o Conselho de Administração da UNIMED havia majorado a quota-parte de ingresso para o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a partir de 04/01/2019.
Sobre a insurgência relacionada ao direito de ingresso, é imperioso ressaltar que a autorização de ingresso da profissional respeitou o princípio das portas abertas, dentro das diretrizes da tese I do IRDR, não havendo qualquer demonstração, pela Agravante, ora Embargante, de eventual circunstância excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, o que exigiria, necessariamente, produção de provas atinentes a “estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”.
Ressalte-se, sobre este aspecto da controvérsia, que o recurso de agravo trata apenas da tutela de urgência, e mesmo respeitando os argumentos postos, pela Agravante, na petição de ID. 29893569, não é possível acolher, de pronto, a ideia de que as justificativas ali apresentadas partem de estudos técnicos efetivamente atuais (considerando o momento da negativa do ingresso), transparentes e impessoais, devendo ser reservada a possibilidade de ampliação dessa discussão à instrução do feito, em primeiro grau.
Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, para modificar o acórdão recorrido apenas no que tange ao valor da quota-parte devido pela nova cooperada, que deve ser aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (oitenta mil reais), cabendo a ordem de complementação do montante com necessária observância do que já foi pago ou depositado judicialmente. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, INGRID RIBEIRO TAVARES
Advogados
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN), RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO (OAB 10966/RN), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802048-03.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, INGRID RIBEIRO TAVARES
Advogados
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN), RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO (OAB 10966/RN), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802048-03.2019.8.20.0000 EMBARGANTE: INGRID RIBEIRO TAVARES ADVOGADO: RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, MURILO MARIZ DE FARIA NETO
DESPACHO
Em consulta ao sistema processual, verifico que houve o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº (IRDR 04 TJ/RN – n° 0807642-95.2019.8.20.0000), com possível incidência sobre o presente caso. Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se a esse respeito no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos.
Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator