PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802049-75.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE DIOGENES DA CRUZ LIMA Advogado(s): FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA Polo passivo Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIDA A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, SOB O FUNDAMENTO DA VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.437/1992. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DETRAN. AUSENTE RISCO DE ESVAZIAMENTO DO OBJETO DO MANDAMUS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de suspender os efeitos de penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir, imposta pelo DETRAN.
2. A decisão agravada baseou-se no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, segundo o qual é vedada liminar que esgote o objeto do mandado de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de liminar visando à suspensão dos efeitos da penalidade administrativa imposta pelo DETRAN, no curso de mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O mandado de segurança admite concessão de medida liminar nos casos em que se verificarem a plausibilidade jurídica do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Ao contrário do posicionamento do Magistrado a quo, entendo que o deferimento da liminar não esgota o objeto do mandado de segurança, pois busca apenas suspender provisoriamente os efeitos da penalidade administrativa, sem adentrar no mérito da demanda, que versa sobre sua nulidade.
3. A permanência dos efeitos da penalidade pode causar danos significativos ao agravante, especialmente se houver a concessão da segurança ao final do processo. Por outro lado, o deferimento da liminar não demonstra potencial de irreversibilidade, uma vez que, caso o mandado de segurança seja denegado, os efeitos da penalidade poderão ser restabelecidos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e conceder a liminar pleiteada, suspendendo os efeitos da penalidade administrativa imposta ao agravante. Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão de medida liminar para suspender os efeitos de penalidade administrativa imposta pelo DETRAN, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
2. A concessão da liminar, nesses casos, não configura esgotamento do objeto do mandado de segurança, desde que não adentre o mérito da nulidade da penalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto por JOSÉ DIÓGENES DA CRUZ LIMA em face de decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0807054-23.2024.8.20.5300 impetrado pelo ora agravante contra ato supostamente ilegal praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE (DETRAN/RN), indeferiu a medida liminar pleiteada, ante a vedação legal prevista no § 3º do artigo 1º da Lei nº 8.437/1992.
Em suas razões recursais, o agravante narra, em síntese, que ingressou com o presente Mandado de Segurança em razão da prescrição da pretensão punitiva relativa à suspensão do direito de dirigir por infração de trânsito, bem como da ocorrência de prescrição intercorrente em âmbito administrativo. O recorrente argumenta que, diferentemente do que aduziu o Juízo de primeiro grau, a concessão da suspensão liminar não esgota o objeto do mandamus, uma vez que o objeto é a anulação da penalidade administrativa aplicada e não sua simples suspensão.
Acresce que “... há a manifesta possibilidade de que o curso do processo demore mais do que a própria penalidade – que é de doze meses – e que, sem a concessão da suspensão da penalidade, o processo acabe perdendo seu objeto em razão do cumprimento da mesma”. Sustenta que “a concessão da liminar pleiteada é medida manifestamente dotada de caráter de reversibilidade em caso de denegação da segurança, enquanto, por outro lado, a sua manutenção até o fim do processo pode acarretar em seu cumprimento antes mesmo de apreciação do mérito do mandamus”.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, “... para determinar que a autoridade Impetrada suspenda a decisão que suspendeu o direito de dirigir do Agravante até o julgamento final do presente Mandado de Segurança”. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, deferindo a suspensão da penalidade administrativa imposta ao agravante até o julgamento do mandado de segurança.
Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da penalidade administrativa imposta ao agravante (Id. 29404932). Contrarrazões ausentes (certidão de Id. 31106575). Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 178 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame de antecipação da tutela recursal, esta relatoria entendeu pelo preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 29404932). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: [...] Da análise dos autos, constata-se que, em sede de liminar em mandado de segurança, o impetrante pediu a suspensão dos efeitos da penalidade administrativa (suspensão do direito de dirigir) imposta pelo DETRAN por infração de trânsito. Consoante relatado, o Juízo a quo indeferiu a medida liminar, sob o argumento de que a concessão de liminar que esgote o objeto do mandado de segurança é vedada, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992.
No entanto, em sede de juízo sumário, observo estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. Como amplamente reconhecido, o mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, protege direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, salvo quando cabível habeas corpus ou habeas data. A concessão de liminar no mandado de segurança exige a presença simultânea do fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em relação ao fumus boni iuris, constato que as teses de prescrição suscitadas pelo impetrante exigem uma cognição mais apurada sobre a matéria na origem. Além disso, ao contrário do posicionamento do Magistrado a quo, entendo que o deferimento da liminar não apresenta risco de esvaziamento do objeto do mandamus, uma vez que o pedido liminar se restringe à suspensão da penalidade administrativa, sem adentrar no mérito da demanda, que versa sobre sua nulidade.
A manutenção dos efeitos da penalidade antes da análise definitiva da controvérsia pode acarretar prejuízos significativos ao agravante, especialmente se houver a concessão da segurança ao final do processo. Por outro lado, a antecipação da tutela não demonstra potencial de irreversibilidade, uma vez que, caso o mandado de segurança seja denegado, os efeitos da penalidade poderão ser restabelecidos.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da penalidade administrativa imposta ao agravante [...].
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida, confirmando os termos da liminar concedida nesta instância recursal, apenas para suspender os efeitos da penalidade administrativa imposta ao agravante. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.