Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- ALDENICE DE SANTANA
- Advogado
- ALDENICE DE SANTANA (OAB 9953/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo nº 0802049-97.2024.8.20.5145 Requerente: Iran Paulino Gomes Requerida: Dalvamira Maurício dos Santos Data: 15/05/2025 – 10:00h Promotora de Justiça: Raquel Batista de Ataíde Fagundes Advogada do requerente: Aldenice de Santana, OAB/RN 9953 TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA No dia 15 de maio de 2025, às 09:00h, na Sala de Audiências da Comarca de Nísia Floresta, foi realizada a presente Audiência de Entrevista através do sistema de videoconferência, TEAMS, disponibilizado pelo CNJ, com a MM.
Juíza de Direito, Dra. Maria Cristina Menezes de Paiva Viana, a Promotora de Justiça, Dra. Raquel Batista de Ataíde Fagundes, o requerente Iran Paulino Gomes, acompanhado de sua advogada, Dra. Aldenice de Santana, OAB/RN 9953, e a requerida Dalvamira Maurício dos Santos. Aberta a audiência, foi realizada a entrevista das partes. Dada a palavra ao Ministério Público, foi oferecido o seguinte parecer: “Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por familiar em desfavor do interditando, visando a sua nomeação como curador para representação em todos os atos da vida civil.
Inicialmente, registre-se que a questão referente à capacidade é eminentemente técnica, ao requerer conhecimentos específicos necessários à tal análise. Pois bem, in casu, além do(s) atestado(s) médicos, consta nos autos Laudo Médico Pericial confeccionado pelo NUPEJ concluindo pela incapacidade para exercício pleno dos atos da vida civil. As referidas provas, associadas ao resultado da entrevista realizada, confirmam a incapacidade relatada na inicial e a extrema necessidade do exercício da curatela, a fim de proteger o(a) interditando(a).
Ante o exposto, o Ministério Público OPINA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com fulcro nos arts. 755 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.767 do Código Civil.” Ao fim, a MM Juíza proferiu a seguinte sentença: “I -
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