Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- HIRAN LEAO DUARTE
- Advogado
- HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802050-17.2024.8.20.5102 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nome: Banco Honda S/A Avenida AUGUSTO DE TOLEDO, 495, Inexistente, SANTA PAULA, SÃO CAETANO DO SUL/SP - CEP 59000-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ALYNE BEATRIZ MELO DA CUNHA Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( )
SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Honda S/A em face de S/A, em face de Alyne Beatriz Melo da Cunha, qualificados nos autos. Razões do pedido no ID nº 121973993, seguidas de documentos. No despacho de ID. Num. 122350629 o requerente foi intimado a realizar pagamento das custas de ingresso. Em petição hospedada em ID. Num. 122397038 a parte autora apresentou pedido de desistência da ação.
É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. Compulsando os autos, observo que o pedido de desistência formulado pela requerente se deu antes da citação da requerida e, por tanto, antes de apresentada a contestação. Desse modo, viável o deferimento do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas remanescentes. Retire-se a restrição judicial, caso existente. Ante a ausência de sucumbência, requisito essencial ao interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação Logo após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Cleudson de Araújo Vale José Juiz de Direito em substituição legal
