Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA, TALES PINHEIRO BELEM
- Advogado
- TALES PINHEIRO BELEM (OAB 7012/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802051-42.2019.8.20.5113 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: LEONARDO PINTO DE MENDONCA REQUERIDO: ROSANA GALDINO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Guarda de Menor e Alimentos c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por LEONARDO PINTO DE MENDONCA em desfavor de ROSANA GALDINO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Intimado pessoalmente para dar andamento aos autos (ID 102653265), o autor manteve-se inerte, consoante atesta Certidão de ID 103785123. Em parecer de ID 104026351, o Ministério Público opinou pela extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em conta que parte a autora deixou de prover os atos que lhe competiam, abandonando a demanda por mais de 30 (trinta) dias.
É o que importa relatar.
Decido. Sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não promover as diligências e atos que lhe incumbiam por período superior a 30 (trinta) dias, já preceitua o art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse contexto, tendo a parte autora deixado de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, restando esta demanda parada há mais de 30 (trinta) dias, imperioso se faz enquadrar o panorama fático ao que dispõe o art. 485, inciso III do CPC e reconhecer a hipótese de abandono, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
A jurisprudência pátria compreende neste sentido, como se vê no julgado abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA E MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. RECURSO REJEITADO - Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no , do CPC. Tendo a autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, não manifestando o menor interesse no prosseguimento da demanda, de rigor a medida , uma vez que a intimação para dar andamento ao processo frustrou-se por ato atribuído à sua própria extintiva culpa - No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no .022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. (TJPB -
