PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0802051-66.2019.8.20.5105 Requerente: RAISSA DOMINIQUE ANDRADE MARTINS Requerido: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP e outros (3)
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Raissa Dominique Andrade Martins em desfavor de Sociedade Educacional do Rio Grande do Norte LTDA-EPP (FACEN), Instituto de Profissionalização, de Ensino e de Pesquisa-IPEP (INAES), FACERN-Faculdade de Educação Superior do RN EIRELI e Universidade Brasil. Alega a autora que: a) Representantes da FACEN realizaram divulgações nas redes sociais da abertura de cursos de graduação e pós-graduação na cidade de Macau/RN.
Um dos cursos divulgados foi o de pedagogia, de interesse da parte autora; b) A apresentação do curso foi realizada na cidade de Macau/RN, onde foi informado a todos que se tratava de um curso de graduação, com duração de 4 (quatro) anos, com mensalidade de R$ 300,00 (trezentos reais), mas se efetuasse o pagamento até a data do vencimento a mensalidade baixaria para R$ 170,00 (cento e setenta reais); c) A autora, então, se matriculou no referido curso, com o início das aulas em agosto de 2017, uma vez por semana na escola Padre João Penha Filho, no município de Macau/RN; d) Após a matrícula e início das aulas, a autora soube que para alcançar o diploma de graduação seria necessário realizar 6 (seis) cursos de extensão e uma prova de nivelamento, de modo que permitiria a conversão da extensão em graduação; e) Sendo assim, a FACEN seria responsável pela organização e estrutura do ensino, enquanto que o diploma seria expedido pelo Instituto Natalense de Ensino (INAES) que, posteriormente, foi substituído pela Faculdade de Ensino Superior do RN (FACERN); f) Ocorreram algumas intercorrências durante a realização do curso como a falta constante dos professores em decorrência do atraso de pagamentos e a falta da estrutura física do local onde eram realizadas as aulas, de modo que ,em abril de 2019, a FACEN informou o encerramento do curso. g) A faculdade informou ser inviável a continuidade do curso diante da mudança de governo, o que impossibilitaria a conversão do curso de extensão em graduação.
Entretanto, os representantes da FACEN passaram uma lista pela sala para que os alunos anotassem seus emails para encaminhamento de uma proposta de continuidade do curso, agora oferecida pela Universidade Brasil. h) Informou que já havia cursado quase 3 (três) semestres do curso, sendo assim assinou a lista para receber a proposta de continuidade do curso pela Universidade Brasil. Contudo, não recebeu nenhuma proposta, mas foi matriculada na referida universidade, sem nenhuma autorização. i) Além da migração, sem autorização, ao acessar o portal da universidade, já havia o lançamento da mensalidade de maio de 2019.
Desse modo, solicitou o desligamento da universidade, que demorou meses para ser efetuado. j) Tentou realizar matrícula em outras instituições de ensino, mas não foi possível o aproveitamento das matérias já cursadas na FACEN, pois se tratava de matérias relacionadas a curso de extensão, e não de graduação. k) Ao final, requereu a procedência da ação com a condenação das demandas em danos materiais no valor de R$2.650,02 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais e dois centavos) e danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais), além da desconstituição do débito junto a Universidade Brasil.
Justiça gratuita deferida (Id. 52454118). Devidamente citada, a Sociedade Educacional do Rio Grande do Norte LTDA-EPP (FACEN e FACERN) ofereceu contestação (Id. 60466468). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva tendo em vista que a autora pediu o cancelamento da matrícula da Universidade Brasil, portanto inexiste vínculo contratual com a contestante. No mérito alegou que o curso oferecido à autora, de fato era um curso de extensão universitária em pedagogia, e se a aluna tivesse interesse em fazer a graduação era necessário fazer a prova de nivelamento conforme dispõe o MEC.
Neste sentido, afirma que o curso contratado foi oferecido, não existindo danos morais nem materiais. Alega, ainda, que foram os próprios alunos que procuraram a FACEN/FACERN, com a interveniência da Secretaria de Educação do Município, tendo em vista que esses alunos cursavam pedagogia na instituição SHALON, que foi fechada devido a irregularidades. Em relação a migração para a Universidade Brasil, a contestante argumentou que não possuíam mais interesse em continuar com os cursos de extensão no interior do estado, sendo assim, com a anuência dos alunos, foram transferidos para a Universidade Brasil, com aproveitamento das disciplinas cursadas.
Ressalta-se que a autora, em específico, aproveitou 12 (doze) disciplinas, tendo sido matriculada em abril de 2019, e só pediu desligamento em agosto do mesmo ano. Por fim, requereu a total improcedência da ação. A Universidade Brasil, por sua vez, em contestação (Id. 65370627) arguiu a ausência da citação, tendo em vista que o AR foi no nome da Sociedade Educacional do Rio Grande do Norte LTDA, mesmo assim decidiu comparecer aos autos espontaneamente.
Ademais, alegou a falta de interesse de agir da requerida, considerando que a própria autora entregou a documentação necessária para ingresso na universidade, ora contestante. Ainda assim, no que se refere ao cancelamento da matrícula, este foi devidamente efetuado com o consequente cancelamento dos boletos. Logo, requereu o reconhecimento da perda do objeto e a extinção da presente ação. No mérito, alegou a inexistência de danos morais já que não houve ato ilícito praticado pela contestante.
E em relação ao quantum indenizatório, requereu que fosse arbitrado em um patamar menor, seja de R$1.000,00 (um mil reais), considerando o princípio da eventualidade e da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação da FACEN/FACERN (Id. 65400498). Réplica à contestação da Universidade Brasil (Id. 68041402). Termo de audiência de instrução (Id. 79629225).
Alegações finais da autora em Id. 805990045. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS PRELIMINARES a) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida FACEN/FACERN arguiu sua ilegitimidade passiva tendo em vista que o curso oferecido foi, de fato, ofertado. E quando o curso foi encerrado, os alunos foram migrados para outra universidade. Portanto, arguiu que não deve figurar no polo passivo da demanda. A preliminar arguida pela FACEN/FACERN não merece acolhimento. A FACEN/FACERN é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o objeto controverso da demanda é a realização do curso de pedagogia, inicialmente ofertado por esta instituição. b) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir por parte da autora arguida pela Universidade Brasil não merece prosperar.
Mesmo diante da entrega ou não da documentação necessária para matrícula na referida instituição e do cancelamento dos boletos, também discute-se aqui a ocorrência de danos morais e materiais. Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
Pois bem. O cerne da questão posta nos autos é analisar se houve vício do serviço atinente à prestação educacional do curso de pedagogia na modalidade extensão ou graduação, oferecido pela FACERN e, posteriormente pela Universidade Brasil. E em caso positivo, se tal conduta gerou danos morais e materiais à requerente. De início, destaco que a relação jurídica trazida à apreciação judicial configura nítida relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos espraiados nos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição de ensino superior, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Sabe-se que incumbe à parte ré trazer nos autos provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do que estabelece o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, caberia às partes demandadas comprovarem nos autos que o curso ofertado, de fato, se tratava de um curso de extensão e, não de graduação, o que não foi feito. Extrai-se dos autos que a propaganda veiculada tratava-se de curso de graduação e pós graduação em pedagogia e administração (Id. 51658170-pág. 1).
Entretanto, o contrato (Id. 51658174) anexado pela própria parte autora, demonstra se tratar de curso de extensão em pedagogia. O parágrafo primeiro afirma o curso de extensão. Transcrevo: “1º - O presente contrato versa sobre a prestação e consumo de serviços educacionais de extensão universitária, para o curso de EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA EM PEDAGOGIA E EDUCAÇÃO.” (grifei) Ademais, o próprio certificado e histórico escolar (Id. 51658175) referem-se a curso de extensão universitária.
Portanto, é incabível o argumento da autora de afirmar que se matriculou em um curso de graduação e não de extensão. Contudo, em Id. 51658985-pág.2, constata-se a existência de documento, explicando que após os 3 (três) anos de curso de extensão e com aproveitamento “extraordinário” de estudo, através de prova objetiva e subjetiva, o aluno poderia ingressar na graduação, já no sétimo período, para realizar os estágios, e após, o oitavo período, com a elaboração do trabalho de conclusão de curso.
A FACEN/FACERN, por sua vez, não justificou a não realização da prova de nivelamento, nem trouxe aos autos documentos que comprovem suas alegações de se tratar apenas de um curso de extensão universitária. Neste sentido, as afirmações da autora de que não ocorreu a aplicação da prova de nivelamento, são verdadeiras. Outrossim, a própria Universidade Brasil, ao anexar o histórico escolar da requerente ( 65372080-pág.6) vindo da FACERN, demonstra que se refere ao curso “PEDAGOGIA-NATAL-PRESENCIAL-LICENCIATURA-NOITE”.
Logo, mais uma vez, resta demonstrado a ausência de provas da FACERN ao argumento de que o curso ofertado foi, de fato, oferecido. Em relação ao dano material, a autora pleiteia a devolução dos valores pagos. Contudo, mesmo sabendo tratar-se de curso de extensão, conforme contrato assinado e anexado pela própria requerente, esta continuou cursando e efetuando o pagamento das mensalidades. No que se refere ao pleito da devolução dos valores pagos a Universidade Brasil, este não merece prosperar.
A autora solicita o desligamento da matrícula apenas em 01 de agosto de 2019 (Id. 51658982-pág.1), tendo continuado o curso até julho de 2019 (Id. 65372079). Portanto é incabível a indenização por danos materiais. Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Assim, faz jus a indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo. No caso dos autos, os fatos narrados superam o mero dissabor ou aborrecimento, notadamente em razão da justa expectativa frustrada, do prejuízo imaterial causado à autora, uma vez que o tempo investido é irrecuperável, tendo em vista que a prova de nivelamento para a obtenção do diploma de graduação não foi aplicada, além da conduta da parte ré, ao induzir a requerente à contratação de curso de extensão, e não de graduação.
Com efeito, a instituição de ensino que promoveu a divulgação de modalidade de curso diferente do ofertado, é responsável pelo dano moral causado ao aluno, diante da divulgação de propaganda enganosa e oferta de curso na modalidade divergente. Nota-se que os tribunais nacionais, e inclusive o Superior Tribunal de Justiça, entendem que o dano moral, na hipótese, seria de natureza objetiva, exigindo-se apenas prova do evento danoso, bem como a responsabilidade do apelante no referido fato.
Saliente-se, outrossim, que a empresa promovida assume, naturalmente, o risco do negócio, do empreendimento. Portanto, configurada está a responsabilidade da empresa ré na prestação defeituosa do serviço e violação aos deveres estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Aliás, a responsabilidade da requerida nesses casos rege-se pela Lei Nacional n. 8.078/90 (CDC), a saber: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesta perspectiva, o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
No sentido aqui traçado, dispõe a jurisprudência pátria, vale dizer: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO E APELAÇÃO E ADESIVO. AÇÃO DE DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA INSTITUIÇÃO. FRUSTRAÇÃO NAS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR PELO DANO EMERGENTE E DE PROVA DOS LUCROS CESSANTE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - Tratam os autos de apelação cível e recurso adesivo, figurando como apelantes a união norte brasileira de educação e cultura - unbec e faculdade católica do Ceará, e como recorrente adeviso Luís cléber de Souza, contra sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Luís cléber de Souza, acolheu em parte o pedido inicial, para condenar as promovidas ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afastando a condenação em danos emergentes e lucros cessantes.
II - A relação jurídica é de consumo, porquanto decorre de contrato de prestação de serviços, no qual a empresa é tratada como fornecedora e o autor como consumidor, este, o destinatário final do serviço prestado.
III - É nítido que, no presente caso, se está diante do descumprimento contratual da parte ré, o que justifica a indenização por dano moral pleiteada, na medida em que frustrou as expectativas acadêmicas da parte autora. A escolha da instituição de ensino privada leva em conta diversos fatores, tais como o valor da mensalidade, pontuação da instituição nas avaliações do MEC, proximidade do local das aulas, relação de disciplinas, currículo da instituição, quadro de professores, dentre outros.
A matrícula em curso determinado se trata de uma escolha subjetiva do consumidor, de forma que, ainda que a reclamante tivesse aceitado a transferência para a instituição sugerida pelas rés, para conclusão do curso, o dano moral persistiria, pois a mudança forçada, mesmo que, como se deu, para instituição de ensino de sua escolha, lhe trouxe uma série de consequências, como adaptações de matérias, professores, turma e ambiente acadêmico. lV - Ademais, no caso, diga-se, não restou comprovado, pela documentação anexada às fls. 173/222, que providenciou a instituição de ensino com as devidas e prévias informações acerca do encerramento de suas atividades, a confirmar a versão do consumidor, de que o aviso se deu de forma abrupta e já ao tempo do termo final daquelas.
Diga-se, ainda, que da documentação mencionada não se extrai ser o curso ofertado pelas rés, em instituição diversa, possuidor de condições similares do desenvolvido por elas.
V - Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser mantido o valor da indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI - Não há, no presente caso, se falar em existência de danos emergentes, muito menos de prova da existência de lucros cessantes. (TJCE; APL 0885165-49.2014.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 07/05/2019; DJCE 13/05/2019; Pág. 92). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA DE EX-ALUNA EM FACE DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. Sentença de parcial procedência. Recursos de ambas as partes. Parcial reforma do julgado. Cabimento. Autora que cursou faculdade de licenciatura em pedagogia e que, após a conclusão e aprovação em concurso público, constatou que o diploma expedido não possuía validade em razão da ausência de reconhecimento pelo MEC. Julgado que entendeu pela impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer voltada à expedição de diploma válido, com consequente conversão do pedido em perdas e danos.
Modificação, nesse ponto. Instituição de ensino ré que foi adquirida pelo grupo educacional corréu Estácio de SÁ, antes do término da graduação, o qual ostenta reconhecimento junto ao MEC. Conversão da obrigação em perdas e danos que somente será viabilizada depois da constatação de impossibilidade de cumprimento da medida de validação do diploma, por parte das rés. Inteligência ao art. 499, do CPC.
Documento que se mostra imprescindível à continuidade do exercício da função pública pela autora. Dano moral. Existência. Montante arbitrado em quantia justa e módica. Apelo da autora provido. Apelo das rés desprovido. (TJSP; AC 1020293-41.2018.8.26.0002; Ac. 12274773; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 27/02/2019; DJESP 11/03/2019; Pág. 2644). Assim, vislumbra-se com facilidade a ilicitude no comportamento apresentado pela ré, consubstanciado não só na promessa não cumprida da prova de nivelamento para ingresso na graduação, como também na irregularidade na prestação do serviço de educação, o que, certamente, teria contribuído para o não reconhecimento do possível de diploma de graduação, diante da dificuldade de aproveitamento das disciplinas.
Em relação ao quantum arbitrável, levo em consideração os seguintes critérios: o tempo de curso realizado; valores pagos pelas mensalidades; caráter pedagógico da compensação, de forma a desestimular novas condutas; coibição do enriquecimento sem causa; parâmetros fixados pela jurisprudência nacional; e princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, além da extensão do dano, atenta-se para a situação econômico-financeira das partes, grau de culpa do causador do dano e prejuízos a vítima, bem como deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando proporção com a ofensa praticada.
Assim, considerando as condições das partes e as circunstâncias acima elencadas, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a FACEN/FACERN a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Condeno, ainda, a parte demandada FACEN/FACERN a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)