PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0802052-76.2023.8.20.5116 Polo ativo Município de Espírito Santo e outros Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS NÃO ADIMPLIDAS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em ação monitória ajuizada pela COSERN contra o Município requerido, visando ao pagamento de faturas de cobrança não adimplidas, referentes a serviços de fornecimento de energia elétrica.
2. Sentença de procedência que condenou o Município ao pagamento dos valores devidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que reconheceu o direito da autora ao pagamento das faturas de energia elétrica deve ser mantida, considerando a suficiência da prova escrita apresentada e a ausência de contestação por parte do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, destina-se à formação de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, respeitando o devido processo legal.
5. No caso, as faturas de cobrança não adimplidas, juntadas aos autos, constituem prova escrita suficiente para embasar o direito de crédito da autora, demonstrando a efetiva relação jurídica entre as partes e a inadimplência do Município requerido.
6. A ausência de contestação por parte do réu reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
7. Não há elementos nos autos que desconstituam o direito da autora, sendo correta a sentença que reconheceu o crédito reclamado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: “A prova escrita apresentada em ação monitória, consistente em faturas de cobrança não adimplidas, é suficiente para embasar o direito de crédito da parte autora, especialmente quando não há contestação por parte do réu. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 373, inciso
II.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa, para, no mérito, julgá-la desprovida, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN (id. 33483470), que, em sede de Ação Monitória, julgou procedente a pretensão autoral, "em razão do não pagamento da dívida, pelo que converto o presente feito em Ação de Execução". No mesmo dispositivo, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em sua petição inicial, no id 33481002, a parte autora informa que “a condição de prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica, vem prestando normalmente o seu serviço à parte adversa, enquanto esta, por sua vez, vem acumulando uma vultosa dívida junto à Cosern, porque simplesmente deixou de pagar as faturas de energia elétrica, dando azo ao débito que perfaz, atualmente, o valor de R$ 378.872,68, conforme detalham a planilha (Doc.
03) e faturas anexas(Doc. 04).” Destaca que “o referido débito é resultado da existência de irregularidade de consumo identificada pelos prepostos da concessionária durante o período de 2014 e 2017. Termina por requerer a procedência do pleito inicial. Em decisão no id de 33481013, foi deferido “o pedido formulado na inicial determinando que a parte demandada efetue o pagamento da quantia consignada na exordial, qual seja de R$ 378.872,68 (trezentos e setenta e oito mil, oitocentos e setenta e dois e sessenta e oito centavos), atualizada conforme memória de cálculos que acompanhou a inicial ou ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, os quais, se opostos, suspenderão a eficácia do mandado inicial”.
O Município réu apresentou embargos à ação monitória, conforme certidão de id. 33481015. Sobreveio sentença de mérito, no id 33481018, conforme relatado anteriormente. Não houve interposição de recursos voluntários pelas partes, ascendendo os autos a esta Corte de Justiça por força da legislação em vigor. Sem intervenção do Ministério Público. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da remessa. Cinge-se o mérito recursal à análise do acerto da sentença que em sede de ação monitória condenou o município ao pagamento de faturas de cobranças não adimplidas, em razão dos serviços prestados pela COSERN a título de serviços de fornecimento de energia. No caso em questão não merece provimento a presente remessa necessária.
Em observância ao disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória, hipótese dos autos, compete àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro; entrega de coisa fungível, infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel; e, ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Pode-se dizer que a finalidade de tal medida processual é viabilizar a formação de título executivo judicial de forma mais célere, respeitando-se, contudo, o princípio do devido processo legal.
O documento a instruir o feito monitório deverá ser apto a formar o convencimento do julgador acerca da plausibilidade do direito de crédito invocado, não podendo, ainda, ter força executiva. Reportando-se ao caso ora aventado, notadamente diante dos elementos de cognição colacionados ao feito, verifica-se que existe prova suficiente do débito alegado, na forma das faturas de cobrança não adimplidas, em razão dos serviços prestados pela requerente ao Município requerido a título de serviços de fornecimento de energia, id 33481005/33481006, servindo como prova hábil a embasar o direito vindicado.
De fato, percebe-se que os documentos carreados aos autos demonstram a efetiva relação entre as partes, sendo meio de prova suficiente para reconhecer o crédito pretendido na petição inicial. Vale ressaltar que o réu não contestou a existência da relação jurídica entre as partes, muito menos a inadimplência em relação às faturas referente aos serviços prestados pela COSERN de fornecimento de energia juntadas autos, conforme certidão que atesta a sua não manifestação no presente feito de id 33481015.
Assim, a prova colacionada aos autos mostra-se no todo favorável ao direito da parte autora, vez que demonstrado satisfatoriamente o crédito reclamado na petição vestibular e, inexistindo elemento de prova apto a desconstituir o direito pretendido neste específico, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, impera confirmar o conteúdo decisório da sentença hostilizada. Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo e da remessa necessária. É como voto. Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026.