PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0802053-49.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra. Andressa Ellen Silva Teixeira – OAB/PI 18.119 Paciente: Matheus Faustino Coutinho Aut. Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Matheus Faustino Coutinho, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN, nos autos da Ação Penal n. 0800350-64.2024.8.20.5600. Nas razões, alega que o paciente se encontra preso em decorrência de prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, pelo cometimento em tese do delito de roubo majorado, desde 26 de janeiro de 2024.
Sustenta, em síntese, que não há elementos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar ao caso concreto, uma vez que não restou evidenciado o risco ocasionado pela liberdade do paciente. Afirma que, em razão da superlotação do sistema penitenciário, diversos direitos fundamentais são sistematicamente violados, ocasionando graves prejuízos à sanidade mental do paciente. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente – in casu, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita.
Reforça que a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seria a medida mais adequada para o caso em análise. Por fim, requer a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela confirmação da medida. Requer ainda que, se necessário, sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Acostou documentos. A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID. 23498579, a inexistência de outros processos em nome do paciente.
É o relatório. Passo a decidir. A ordem de Habeas Corpus encontra previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, de modo que a concessão de medida liminar, em juízo de cognição sumária e singular, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, exigindo-se a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora; seja, portanto, o alegado constrangimento ilegal manifesto.
In casu, tem-se que, pelo menos nesse momento de cognição sumária, os documentos colacionados e as alegações do impetrante não são hábeis em demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal. A fundamentação do decisum que decretou a custódia preventiva, pelo menos, nesta fase processual, apresenta-se verossímil, evidenciando que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, bem como os requisitos dos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública.
Da decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, extrai-se a seguinte fundamentação, ID. 23456045: “Na hipótese versada nos autos, o que fundamentou a prisão preventiva do investigado foi a necessidade de assegurar a ordem pública, diante da gravidade em concreto do delito cometido, notadamente pela violência empregada na ação criminosa, pelo concurso de 4 ou mais pessoas, as quais teriam se deslocado de Natal até Pedra Grande, pequena cidade do interior, para a prática do roubo, abalando a comunidade local, tendo os autuados deixado a vítima presa dentro de um banheiro, fato que autorizou a custódia cautelar, conforme decisão Id 114104394.
Nesse particular, há expressa ciência do investigado quando interrogado em sede policial (Id 114060255 - Pág. 24-25), momento em que afirmou ter conhecimento do planejamento do roubo, viajando, na noite anterior, de Natal até Pedra Grande com João Victor, seu amigo e os demais autuados (Magão, Baixinho e Gordinho). Acrescentou que pernoitou no local e que no dia seguinte ele e os autuados se dirigiram, no seu carro, até a loja de celular, alvo da ação, localizada no centro da cidade, mas que antes procederam em retirar a placa do seu veículo para não ser identificado.
Informou no relato que aguardou os demais autuados em frente a loja até a conclusão da ação, saindo com os demais, os quais portavam os objetos apreendidos e que somente foi embora após recolocarem a placa do carro, sendo posteriormente preso em flagrante quando abordado pela polícia na BR 406. Ou seja, há, em tese, reconhecida gravidade concreta da sua conduta, por tratar-se de roubo a mão armada, premeditado, praticado em concurso de pessoas, o qual possui pena máxima abstrata de 10 anos, devendo ser considerado ainda o aumento de pena de 1/3 até a metade, prazo que suplanta, em muito, os 04 (quatro) anos de reclusão, evidenciando acentuada reprovabilidade, o que termina por revelar a necessidade de manutenção do encarceramento preventivo do investigado para garantir a ordem pública.
Conforme já mencionado em decisão de Id 114104394, destaco existir nos autos prova da materialidade delitiva, confissão, testemunhas, termo de declarações, imagens das câmeras de segurança, auto de exibição e de entrega dos objetos. É válido mencionar que a gravidade do crime, evidenciador do grau de periculosidade do agente, é bastante aceita pelos Tribunais pátrios para firmar requisito da prisão cautelar.
Nesse sentido o julgado que segue: (…) Nesse sentido o periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública diante da gravidade em concreto do crime previsto no art. 157, § 2 do CP (roubo em concurso de pessoas), diante da prática realizada.” (sic) Com efeito, extrai-se da fundamentação utilizada pela autoridade coatora que a custódia cautelar se justificou em razão da necessidade de resguardo da ordem pública, fundada na periculosidade social do agente, ante a gravidade concreta do delito praticado, restando assim preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, destacou-se que os autores delitivos se deslocaram de Natal até o município de Pedra Grande/RN, “pequena cidade do interior” [sic], com o fito de praticar o crime de roubo em análise, evidenciando assim a premeditação. Ademais, foi ainda mencionado que o delito foi praticado em concurso de agentes, contando com 4 ou mais pessoas, os quais, após a inversão da posse da res furtiva, ainda deixaram a vítima trancada dentro do banheiro do estabelecimento comercial invadido.
Do exposto, tem-se que a segregação cautelar do paciente se encontra fundamentada em dados subsistentes que indicam a real necessidade de manutenção, consubstanciada na garantia da ordem pública, haja vista o fundado receio de que, caso posto em liberdade, volte a cometer delitos. Satisfeitos, portanto, os requisitos embasadores da medida cautelar aplicada, não há falar em fundamentação inidônea e abstrata.
E ainda assim, supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos. Mencione-se ainda que a presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação das medidas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive, por serem inadequadas e insuficientes à prevenção de delitos, ante a periculosidade social do paciente, o que revela a imprescindibilidade da prisão preventiva.
Desse modo, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar. Remeta-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. Em seguida, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 26 de fevereiro de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator