PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER COMARCA DE NATAL Autos de n. 0802053-57.2024.8.20.5300 Partes: R.
L. DA S. e J. F. P.
DECISÃO
DESINTERESSE DA VÍTIMA. Autonomia participativa da mulher. Situação de risco. Ausência de elementos que justifiquem desequilíbrio de poder capaz de justificar a limitação dessa autonomia. Revogação da medida protetiva de urgência. Conclusos em 24.06.2025. Trata-se de de ação penal, na qual consta pedido de medidas protetivas de urgência formulado por R.
L. DA S. em desfavor de J. F. P.. O pedido de concessão das medidas protetivas de urgência foi deferido, e as partes foram intimadas. A vítima manifestou expressamente o desinteresse pelas medidas protetivas de urgência. O Ministério Público, em razão da manifestação da vítima, opinou pela revogação das medidas protetivas de urgência. É o breve relato.
DECIDO. A Lei Maria da Penha surgiu para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, assegurando o art. 226, caput, e § 8º, da Constituição Federal. Assim, para o deferimento das medidas de proteção é imprescindível que esteja demonstrada a probabilidade ou iminência de ocorrência de violência doméstica. Segundo disposições dos §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei Maria da Penha, as medidas de proteção “serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência” e vigorarão enquanto persistir a situação de risco.
A medida protetiva deve ser arbitrada de forma proporcional, pautado no princípio da razoabilidade, visando garantir a integridade da mulher, mas igualmente assegurando que essa mesma mulher tenha autonomia participativa no processo de definição da situação de risco. Assim, não havendo motivos que justifiquem a restrição dessa autonomia participativa, ante o manifesto desinteresse da requerente, não persistindo mais situação de risco atual e iminente, impõe-se o acolhimento do pedido.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 19, § 3º, da Lei Maria da Penha, DOU POR REVOGADAS as medidas protetivas anteriormente deferidas. DISPOSIÇÕES FINAIS (1) Ciência ao Ministério Público (72ª Promotoria de Justiça – 5 dias). (2) Em da previsão do art. 25, da Portaria 01, de 20/03/2023, dos Juizados de Violência da Capital, considerando o pedido de desistência formulado pela ofendida (desinteresse), aliada à ausência de interesse recursal, dispenso a intimação das partes. (3)
Intime-se a defesa constituída. (4) Inclua-se o feito na pasta "designar AIJ".
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) Fábio Wellington Ataíde Alves Juiz de Direito Decisão Judicial Simplificada – Compreendendo a decisão O que aconteceu? O que está sendo decidido? No início do processo, a mulher solicitou medidas protetivas de urgência, e o seu pedido foi aceito. Ou seja, foram concedidas/aplicadas medidas de proteção, como exemplo, as proibições de contato e de aproximação.
A presente decisão tem por objetivo analisar a continuidade/permanência das medidas protetivas de urgência. O que foi decidido? O juiz cancelou/revogou as medidas protetivas de urgência. Isso significa que, a partir da presente decisão, as medidas protetivas de urgência não estão mais valendo. O juiz observou que não existe mais situação de risco atual para justificar a continuidade das medidas protetivas.
Posso recorrer da decisão? Se você (parte do processo) receber uma intimação, por Oficial de Justiça, e não concordar com o cancelamento, poderá recorrer da presente decisão. Para tanto, deverá, obrigatoriamente, constituir advogado(a) ou acionar a Defensoria Pública (https://www.defensoria.rn.def.br/nucleos/telefones/). Caso contrate advogado(a) particular: via de regra, o prazo é de 5 dias corridos, a contar do dia útil seguinte ao recebimento da intimação.
Caso acione a Defensoria Pública: via de regra e por garantia da lei, o prazo será em dobro, ou seja, de 10 dias corridos. Observações Gerais: Importante a leitura da decisão. A mulher, em caso de novos atos de violência, poderá solicitar novamente as medidas protetivas de urgência. Se nenhuma das partes recorrer da decisão, o processo será arquivado definitivamente, e não haverá outra intimação. O arquivamento das medidas protetivas de urgência não interfere/não impede/não atrapalha a continuidade do inquérito policial e/ou da ação penal.
São situações distintas. São casos que não se confundem. Caso a mulher não queira mais continuar com o inquérito policial (que apura possíveis crimes cometidos pelo ofensor), deverá procurar, preferencialmente, a Autoridade Policial (delegacia responsável pelo caso) para apresentar sua manifestação e obter mais esclarecimentos. Por lei, existem determinados tipos de crimes que não permitem a desistência pela mulher.
Qualquer dúvida, procure o Poder Judiciário para obter mais esclarecimentos (endereço e telefone no mandado de intimação).