PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802054-63.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: NAIARA MAIA CAVALCANTE SANTANA Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por NAIARA MAIA CAVALCANTE SANTANA em face de decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença (processo n.º 0862952-16.2022.8.20.5001), em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, movida por BANCO DO BRASIL S/A. Na origem, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, os quais recaíram sobre contas bancárias de titularidade da parte executada, ora agravante, sob o fundamento de ausência de demonstração cabal da natureza salarial dos valores, tampouco de que se destinariam à garantia do mínimo existencial.
A decisão fundamentou-se na interpretação restritiva do art. 833, inciso X, do CPC, destacando que a impenhorabilidade automática se limita à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, sustentando, em suma: (i) que os valores bloqueados têm natureza alimentar/salarial; (ii) que a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, seria impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC; (iii) que o bloqueio judicial compromete sua subsistência e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; (iv) que os extratos bancários e contracheques anexados comprovam a origem dos recursos e a destinação essencial dos valores.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida.
É o relatório.
Decido. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que a parte agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento do pleito, neste momento processual. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NAIARA MAIA CAVALCANTE SANTANA contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, no bojo de ação de cumprimento de sentença ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A.
A agravante sustenta, em síntese, que os valores bloqueados em suas contas bancárias são de natureza alimentar e estariam protegidos pela cláusula de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, por não ultrapassarem o limite de 40 salários mínimos. Alega, ainda, que a constrição compromete sua subsistência e de sua família, sendo desproporcional e atentatória à dignidade da pessoa humana.
Em relação ao fumus boni iuris, a agravante defende que os valores constritos são verbas de natureza alimentar/salarial, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade. Contudo, a decisão agravada apreciou detidamente essa alegação, tendo afastado a caracterização da verba como salário, com base em fundamentos aparentemente acertados, sobretudo quando ressaltou que a conta bancária atingida pela constrição possui natureza de conta-corrente, não se tratando de caderneta de poupança, o que, por si só, já afasta a impenhorabilidade automática prevista no art. 833, X, do CPC.
Deixou claro ainda que os extratos bancários anexados pela agravante demonstram movimentações típicas de transações diversas e não comprovam vínculo direto com depósitos de origem salarial. Finalmente, destacou que os contracheques juntados indicam que a conta destinada ao recebimento das verbas salariais está vinculada à Caixa Econômica Federal, a qual não foi objeto de bloqueio. Desse modo, pelo menos neste momento de cognição sumária, a fundamentação empregada na decisão agravada encontra respaldo na orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica, automaticamente, a valores depositados em contas-correntes ou aplicações financeiras.
Para a extensão dessa proteção, exige-se comprovação de que se trata de reserva patrimonial voltada à subsistência do devedor e ao mínimo existencial. No caso em exame, como bem observou o Juízo de origem, a agravante não logrou êxito em demonstrar, por meio de elementos objetivos, neste momento processual, que os valores bloqueados decorrem de proventos salariais, tampouco que se destinam à manutenção de seu sustento básico.
Logo, não se evidencia, a priori, a probabilidade de provimento do recurso, sendo legítima a medida constritiva adotada nos autos originários, a fim de garantir a efetividade da execução judicial. No que tange ao periculum in mora, a constrição de ativos financeiros pode, em determinadas circunstâncias, comprometer a subsistência do devedor. Todavia, tal situação de urgência não se configura de forma automática e exige prova robusta da natureza alimentar dos valores e de sua essencialidade para o sustento da parte executada e de sua família, o que, como visto, não foi demonstrado pela agravante.
Não basta a mera alegação de que se trata de verba alimentar. É necessária a comprovação cabal do vínculo entre os depósitos e a origem salarial, o que não se extrai da documentação acostada ao instrumento, neste momento. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo inalterada a decisão agravada até o julgamento definitivo pelo Colegiado.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhes juntar cópias e peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4