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Processo Nº 0802055-07.2024.8.20.5145 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsulta
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0802055-07.2024.8.20.5145 Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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Valor da Causa Não informado
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Órgão Julgador Não informado Advogados / Representantes(1) © 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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3 Agosto 2026 1 evento 3 ago 2026 · 00:00 · há 2 meses Sentença Decisão Expandir: ler Sentença em tela cheia
Órgão Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara
Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário ALDENICE DE SANTANA
Advogado ALDENICE DE SANTANA (OAB 9953/RN) PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0802055-07.2024.8.20.5145
AUTOR: EDELCIA PERES CABRAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) AUTOR: ALDENICE DE SANTANA (RN009953)
REU: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS
DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença (execução) em que
decorrido o prazo para pagamento da dívida e apresentação de impugnação (oposição de
embargos).
A parte exequente pugnou pela realização de diligências para localização de
bem(ns) para satisfação da dívida.
Assim, nos termos do do art. 835, i nciso I, do CPC, DEFIRO o bloqueio de
valores suficientes para quitar a dívida, a ser realizada por meio do SISBAJUD, devendo ser
observada a seguinte sequência de atos:
1) Havendo valores excessivos, estes serão liberados conforme previsto no art.
854, § 1o, do CPC;
2) Havendo bloqueio de valores no limite da execução (preferencialmente) ou de
quantia significativa, será realizada imediatamente a transferência para conta
judicial remunerada. Após, deverá ser intimada a parte executada, através de
Março 2026 1 evento 3 mar 2026 · 00:00 · há 7 meses Sentença · Extinção Decisão Expandir: ler Sentença em tela cheia Outubro 2025 1 evento 20 out 2025 · 00:00 · há 11 meses advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5
(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos
financeiros (art. 854 , §§ 2o e 3o, do CPC). Caso a parte executada não tenha
informado a modificação temporária ou definitiva de sua residência, a intimação
encaminhada para o mesmo endereço de citação, ainda que infrutífera, será
considerada válida (art. 274 , § único, CPC). Havendo pedido de desbloqueio por
parte do(a) executado(a), intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se
manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, especialmente sobre eventual alegação
de impenhorabilidade, sob pena de desbloqueio.
3) Não apresentada a manifestação por parte do(a) executado(a), haverá
conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do
termo (art. 854, § 5 o, CPC/15). Imediatamente, intime-se a parte devedora, por
meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência
da constrição judicial para fins do art. 525, § 11, C PC. Havendo arguição da parte
executada no prazo de 15 (quinze) dias posterior à intimação da penhora, intime-
se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15
(quinze) dias úteis, fazendo-se conclusão para decisão na sequência. Mas se, ao
contrário, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer arguição pela
parte executada, expeça-se alvará .
Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta corrente de sua
titularidade, contendo nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de
modo possibilitar este Juízo a realizar a transferência dos valores por meio SISBAJUD.
Inexistindo valores bloqueados ou sendo bloqueados valores ínfimos (adotando-
se o parâmetro de 1% do valor da dívida), estes serão desbloqueados.
Caso a parte exequente não tenha requerido outras diligências, intime-se a parte
demandante, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 5
(cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
Caso a parte exequente tenha requerido outras diligências, determino a
realização de pesquisas na seguinte ordem, que poderá ser realizada pela Secretaria deste
1) Busca de veículos automotores
O art. 835, i nciso VI, do CPC, permite a penhora de veículos de via terrestre
durante o curso da execução ou cumprimento de sentença, a fim de que seja satisfeita a
Por este motivo, defiro a pesquisa pelo sistema RENAJUD e a inserção de
restrição de circulação nos veículos em nome do executado, até o limite da dívida.
Localizado(s) veículo(s), tratando de medida constritiva sobre veículo(s)
automotor(es), lavre-se termo de penhora nos autos (art. 845, §1 o, do CPC), intimando-se o
executado através de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído,
preferencialmente por via postal (art. 841 , §§ 1o e 2o, do CPC), para, querendo, oferecer
impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, IV , e art. 917, § 1 o, ambos do
CP), cientificando-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito, se
constatada fraude à execução ou oposição maliciosa ao andamento do feito (art. 774, c aput e
parágrafo, do CPC). Não apresentada impugnação pela parte executada, INTIME-SE a parte
exequente para se manifestar acerca do bem penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestar-se. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
2) Busca de bens pelo Infojud
Restando inexitosas as consultas ao SISBAJUD e RENAJUD, considerando que
a jurisprudência se assenta no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do
devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às
repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no
interesse da própria Justiça.
Observa-se, desse modo, que o sigilo fiscal não é absoluto, de sorte que pode ser
afastado por ordem judicial, conforme a situação do caso exija, privilegiando-se o interesse
público de realização da justiça e satisfação do crédito (Art. 5 o, LXXVIII, da CF/88 do
CPC/2015). É esse o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. BUSCA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO NOS SISTEMAS INFOJUD
E SISBAJUD PELO IBAMA. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui
jurisprudência estabelecida no sentido de que a utilização dos sistemas Infojud -
Sistema de Informações ao Judiciário pelo exequente é possível, quando a
finalidade é a localização de bens do devedor, sendo, inclusive, prescindível o
exaurimento de diligências extrajudiciais para a sua utilização. 2. Com o objetivo
de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em se tratando
da eficiência da política de preservação do meio ambiente, é possível, diante das
peculiaridades do caso concreto, que seja conferida ao Ibama a possibilidade de
utilização dos sistemas Infojud - Sistema de Informações ao Judiciário e Sisbajud
- Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, para a busca do endereço do
executado. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.034.601/RS, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de
Assim, cumpridas as diligências anteriores, determino a consulta via INFOJUD
das declarações emitidas perante a Refeita Federal nos últimos 5 (cinco) anos (limitando-se a
consulta até o ano de ajuizamento da ação), possibilitando, assim, a indicação de bens à
penhora, com o prosseguimento da execução.
Registro, contudo, que a informação sobre os bens será sigilosa e de
acesso restrito a este magistrado, servidores e partes e advogados do processo.
Em continuidade, considerando a realização das buscas anteriores e a não
localização de bens penhoráveis, bem como o permissivo do art. 835, i nciso V, do CPC,
determino a realização de buscas de imóveis registrados em nome do demandado por meio do
Localizado(s) imóvel(is), tratando de medida constritiva sobre imóvel(is), lavre-se
auto de penhora ou, caso apresentada certidão do referido bem, mediante termo (art. 845, §1 o,
do CPC), intimando-se, em qualquer das hipóteses, o executado através de seu advogado ou
pessoalmente, caso não tenha advogado constituído, preferencialmente por via postal (art.
841, §§ 1o e 2o, do CPC), para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15
(quinze) dias (art. 525, IV , e art. 917, § 1 o, ambos do CP), cientificando-se o devedor de que
poderá ele incorrer em multa de 20% do débito, se constatada fraude à execução ou oposição
maliciosa ao andamento do feito (art. 774, c aput e parágrafo, do CPC). Não apresentada
impugnação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do
bem penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada impugnação, intime-se a parte
exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Decorrido o prazo, voltem os
Ressalte-se que “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe
ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente,
mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado
judicial.” (art. 844 do CPC).
Realizadas as diligências sem a localização de bens penhoráveis, voltem os
autos conclusos para sentença extintiva (art. 53, § 4º , da Lei n. 9.099/95 ).
Nísia Floresta/RN, 08/06/2026.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06
Ler na íntegra Recolher
Órgão Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara
Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário ALDENICE DE SANTANA
Advogado ALDENICE DE SANTANA (OAB 9953/RN) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara
Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Processo nº: 0802055-07.2024.8.20.5145
Requerente: EDELCIA PERES CABRAL DE OLIVEIRA
Requerido: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS
DESPACHO
Considerando a informação de inexistência de vínculos com instituições financeiras,
intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção.
P. I.
Nísia Floresta/RN, 03/03/2026.
TIAGO NEVES CÂMARA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 )
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Órgão Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara
Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário ALDENICE DE SANTANA
Advogado ALDENICE DE SANTANA (OAB 9953/RN) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo nº: 0802055-07.2024.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: EDELCIA PERES CABRAL DE OLIVEIRA CPF: 443.***.***-91 Acusado: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS CNPJ: 00.***.***/0002-81 , ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito o(a) doutor(a) TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara, intimo a parte exequente, para no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o Id 167353326, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento Nísia Floresta, 20 de outubro de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA