PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0802055-19.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MANOEL MARIANO DA SILVA Advogado(s): ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO OCEAN VIEW II Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL MARIANO DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0821549-38.2020.8.20.5001, decidiu: “JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na exordial quanto à prestação de contas e, em decorrência, condeno o réu a prestar as contas relativas aos anos de 2017, 2018 e 2019 em que administrou o condomínio autor, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, na forma prevista no art. 551 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar, nos termos do que prescreve o art. 550, § 5º, do CPC”.
O recorrente sustenta que não foi considerada na decisão agravada a impossibilidade de acesso integral aos documentos objetos da ação de exigir contas, por não se encontrar mais em sua posse. Pondera que se “não teve acesso integral à documentação prefalada, restou prejudicada a plena prestação de contas, o que prejudica sua obrigação de prestar contas, ao contrário do que concluiu a decisão guerreada”.
Relata a “juntada de fluxo financeiro detalhado, fluxo de movimentação financeira bancária, de ano a ano”, pontuando que “todo mês, através do sistema do Condomínio agravado, era disponibilizado aos condôminos o demonstrativo de resultado do exercício, conforme documentação anexada no ID nº 63889836, pgs. 01/35, bem como movimentações bancárias (ID nº 63889836, pgs. 36/263)”. Anota que “essa documentação se fez a disposição do agravado já no dia 19/12/2019, que, apesar de apresentadas e discutidas, não foram votadas, sem qualquer conduta que possa ser atribuída ao recorrente”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja modificada a decisão recorrida (ID nº 113550873), sendo julgado improcedente o pedido de exibir contas objeto dos autos recorridos. Alternativamente, que seja assegurado ao recorrente amplo acesso, junto ao agravado, a documentação atinente à presente ação de exigir contas, considerando que aquele não é mais síndico e a documentação correlata encontra-se de posse do Condomínio recorrido.
É o relatório. Reconheço, primeiramente, o cabimento deste agravo de instrumento, tendo em vista a previsão do art. 1.015, II, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão a disciplina do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que reconhece a obrigação deste em prestar contas no período no qual foi síndico do condomínio agravado. Sustenta, em suma, que não estaria mais de posse dos documentos necessários à referida prestação de contas, bem como estas já foram prestadas, à época, afirmando que ““essa documentação se fez a disposição do agravado já no dia 19/12/2019, que, apesar de apresentadas e discutidas, não foram votadas, sem qualquer conduta que possa ser atribuída ao recorrente”.
Contudo, depreende-se que as alegações trazidas nas razões recursais tratam-se das contas em si, ainda não apreciadas pelo julgador originário, que se limita em reconhecer a obrigação do recorrente em prestar tais contas. Verifica-se que a decisão agravada resta alicerçada na previsão do art. 1.348, VIII, do Código Civil, além da previsão contida “no art. art. 22, § 1º, "g", da Lei nº 4.591/1964, a qual dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações imobiliárias, estabelece que cabe ao síndico “manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio”.
Sendo assim, aparentemente, não se verifica a probabilidade do direito vindicado pela recorrente, sendo prescindível o exame do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator