Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PABLO GIANNUZO QUEIROZ DA CONCEICAO
- Advogado
- PABLO GIANNUZO QUEIROZ DA CONCEICAO (OAB 17885/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802057-54.2026.8.20.5129
AUTOR: E. G. F. G.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de
indébito e indenização por danos morais ajuizada por incapaz,
representado pelo seu representante legal, contra instituição financeira.
A parte autora afirma que foi celebrado contrato de empréstimo
consignado vinculado a benefício previdenciário sem prévia autorização
judicial, razão pela qual sustenta a nulidade do negócio jurídico.
No entanto, da própria petição inicial e dos documentos juntados,
verifica-se fato incontroverso relevante: o contrato foi firmado pela
própria representante legal do menor, que agora busca em juízo a
invalidação do ato que praticou.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de
interesse de agir. O interesse de agir exige a demonstração de necessidade
e utilidade da tutela jurisdicional. No caso, esses elementos não estão
presentes.
A narrativa apresentada revela contradição evidente. A representante
legal, no exercício do poder familiar e da administração dos bens do filho,
celebra o contrato e, posteriormente, pretende anulá-lo com fundamento
em circunstância à qual deu causa.
