PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802060-41.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal (0858699-48.2023.8.20.5001) Agravante: Maria de Fátima Carvalho Xavier Advogado: Antônio Luiz Bezerra Lopes Agravado: Addison Carvalho Xavier Advogada: Rafaela Câmara da Silva Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Fátima Carvalho Xavier contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Divórcio c/c pedido de alimentos (processo nº 0858699-48.2023.8.20.5001) ajuizada pela agravante contra Addison Carvalho Xavier, deferiu pedido do demandado para pagamento de dois salários mínimos, devendo a parte autora informar nos autos, no prazo de cinco dias, o endereço das demais fontes pagadoras.
A Agravante narra ter casado com o Agravado em 26.3.1976, pelo regime de comunhão universal de bens, mas desde meados de 2019 estão separados de fatos, momento a partir do qual o recorrido “... vinha sustentando financeiramente a Agravante”, “entretanto, de forma abrupta, no mês de julho de 2023, o Agravado informou que não mais seria o provedor da sua família e que deixaria de efetuar os pagamentos e repasse s mensais, que perfaziam o montante de aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais mensais).
A partir daí, efetuou, inclusive, o bloqueio do cartão de crédito nº 5529 3701 1359 7270, que era utilizado pela Agravante para realização de compras mensais básicas, tais como supermercado, farmácia, plano de saúde e transporte.” Acrescenta que em função deste comportamento ajuizou ação de divórcio com pedido de alimentos, obtendo, inicialmente, decisão que fixou a verba alimentar a ser paga pelo Agravado no patamar equivalente a sete salários mínimos, além do pagamento in natura do plano de saúde.
Porém, mesmo intimado, “... não efetivou um só pagamento, de forma que encontra portanto, em atraso há três meses, deixando a mingua sua ex-esposa”. Aduz que “conforme se infere das declarações recentes de imposto de renda, o Agravado, além de servidor público aposentado, percebe valores vultuosos de contratações, por empresas ou cooperativas médicas, para prestação de serviços em Municípios do interior do Estado do Rio Grande do Norte e do Ceará”, além de ser proprietário de uma Pousada, recentemente instalada no Município de Serrinha dos Pintos.
Defende que a limitação contida na decisão recorrida deve ser reformada para que seja efetuado o desconto integral do valor da pensão anteriormente fixado no contracheque do Agravado, uma vez que “... omitiu a verdade dos fatos quanto ao valor líquido que vem percebendo do Estado do Rio Grande do Norte, a través do IPERN, conforme se observa da ficha financeira dos seus vencimentos, que comprovam estar recebendo o montante líquido de R$ 8.457,84 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro reais) – vide competência de janeiro de 2024.” Neste ponto, enfatiza que excluídos apenas os descontos obrigatórios da renda do Agravado será obtido o valor de R$ 12.960,98 e que os valores correspondentes ao pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelo recorrido são de inteira responsabilidade deste.
Arremata afirmando que “... a limitação de 02 (dois) salários mínimos de desconto em folha de pagamento contida na decisão ora agrava da sequer dá para pagar o aluguel e comprar alimentos para o mês somado aos remédios, visto que o aluguel custa R$ 1 .600,00 (mil e seiscentos reais) e suas despesas com remédios mensais em torno de R$ 700,00 (setecentos) reais, sem falar as outras contas essenciais a sua manutenção.” Pede a “... antecipação dos efeitos da tutela recursal, por este Nobre Relator, para atribuição do efeito suspensivo ativo à decisão agravada, determinando-se o desconto integral da pensão alimentícia fixada na decisão de Id 108921420 em folha de pagamento sobre os proventos de aposentadoria do Agravado, vez que o valor líquido percebido é suficiente para tal, sendo enviado ofício com força de mandado ao IPERN para efetuar o desconto de 07 (sete) salários mínimos de imediato no contracheque do Agravado e depósito na conta bancária da Agravante”.
No mérito, postula a reforma da decisão combatida, com a confirmação do pedido de suspensividade.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Contudo, ao exame da controvérsia posta neste recurso, vislumbro, em sede de cognição inicial, não haver razão para a alteração do entendimento alcançado pela magistrada de primeiro grau.
Flávio Tartuce, calcado em sólida lição de Clóvis Beviláqua (este afirmava que apesar dos alimentos estarem fundados em uma relação familiar, “... interessam a toda a sociedade, o que justifica a existência de normas de ordem pública a respeito da matéria”), nos ensina que “... os chamados alimentos familiares representam uma das principais efetivações do princípio da solidariedade nas relações sociais, sendo essa a própria concepção da categoria jurídica”.[i] Assim sendo, a obrigação assistencial entre parentes encontra respaldo no art. 1.694, caput, do Código Civil, que estabelece aos membros da família a faculdade de exigirem, uns dos outros, os alimentos de que necessitem para viver dignamente, em atenção à sua condição social.
O quantitativo da prestação, por conseguinte, a teor do parágrafo 1º do aludido dispositivo, deverá ser sempre fixado de forma proporcional às necessidades do reclamante e, do mesmo modo, às possibilidades do reclamado. Cito os dispositivos acima referidos: Art. 1.694. Podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. ... § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Tratando-se de alimentos, notadamente provisórios, é imprescindível a existência de prova ampla e efetiva acerca da possibilidade de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva. Na espécie, repito, num olhar primeiro, bem andou a magistrada de primeiro grau ao delimitar os alimentos provisórios no importe de dois salários mínimos, pois, ainda que considerado o valor líquido dos proventos de aposentadoria no importe mensal aproximado de R$ 12.960,00 (valor obtido pela exclusão, da renda bruta, apenas dos descontos obrigatórios), o montante arbitrado (dois salários mínimos) se mostra consentâneo com as noções da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, vetores intelectivos nesta matéria.
Por oportuno, ressalto a premente necessidade de adequada instrução probatória acerca das alegadas outras fontes de renda do recorrido. Somente após a comprovação destas, sempre a par do contraditório, será possível integrá-las na base de cálculo da verba alimentar. Isto posto, indefiro o pedido de efeito tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, ausente hipótese de intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data registrada no sistema. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 [i] (in Flávio Tartuce. Direito Civil: Direito de Família. v.5. Rio de Janeiro: Forense/Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559647132. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559647132/. Acesso em: 20 fev. 2024.)