PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802060-43.2025.8.20.5129 Polo ativo SANDRA BATISTA DE SOUZA Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
EMENTA:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INFORMAÇÕES CLARAS E TRANSPARENTES. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À NATUREZA DO NEGÓCIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e restituição de valores, sob o argumento de ausência de informação sobre a natureza do negócio jurídico.
2. A instituição financeira demandada defendeu a regularidade da contratação, apresentando documentos que demonstram a ciência do consumidor acerca das condições do contrato, incluindo autorização para emissão de cartão de crédito e desconto mensal em folha de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se houve ausência de informação clara e adequada ao consumidor sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado, de modo a justificar a nulidade do negócio jurídico e a restituição de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O contrato firmado entre as partes contém cláusulas claras e destacadas, que informam ao consumidor sobre as características da operação, incluindo a emissão de cartão de crédito e os descontos mensais em folha de pagamento.
5. A análise dos documentos apresentados evidencia que o consumidor foi devidamente cientificado sobre a natureza do negócio jurídico, não havendo propaganda enganosa ou ausência de informação.
6. A utilização do cartão de crédito pelo consumidor, inclusive para compras e saques, reforça a regularidade da contratação e afasta a alegação de desconhecimento sobre as condições do pacto.
7. Não se verifica ilicitude ou mácula à boa-fé objetiva na conduta da instituição financeira, que agiu no exercício regular de direito emanado do contrato.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado é assegurada quando há informações claras e adequadas ao consumidor sobre a natureza do negócio jurídico, em conformidade com o art. 6º, III, do CDC.
2. A utilização do cartão de crédito pelo consumidor, conforme pactuado, afasta a alegação de desconhecimento sobre as condições do contrato e não configura ilicitude ou mácula à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 2017.018906-1, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2018; TJRN, AC nº 2017.013887-5, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30.01.2018; TJRN, AC nº 2017.009881-8, Rel. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2017.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e decadência suscitada pelo réu em contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sandra Batista de Souza, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0802060-43.2025.8.20.5129, em ação proposta contra Banco BMG S/A. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita.
Nas razões recursais (Id. 33985085), a apelante sustenta: (a) a nulidade do contrato firmado na modalidade de cartão de crédito, alegando vício de consentimento; (b) a necessidade de conversão do contrato para empréstimo consignado; (c) a repetição do indébito em dobro; e (d) a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença para o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id. 33985089), o Banco BMG S/A defende a regularidade do contrato firmado, apontando que a autora utilizou o serviço de cartão de crédito, conforme demonstrado pelas faturas anexadas aos autos. Requer, ao final, a manutenção da sentença recorrida. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Pretende a parte autora, ora apelante, a reforma do julgado, sob o argumento de que firmou com a instituição financeira contrato de empréstimo consignado, tendo sido surpreendido com a informação de que os valores até então adimplidos eram relativos a cartão de crédito. Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a restituição de valores.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado os demandados figuram como fornecedores de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Defende a apelante que não foi informado do tipo de contratação. Por outro lado, assevera a instituição financeira, que foi pactuado contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, pelo que arguiu ser regular a cobrança do valor mínimo nos proventos do cliente, ante sua expressa autorização. Analisando o contrato de adesão firmado entre as partes (ID 33985075, págs. 176/192), constata-se que a demandante autorizou a emissão de cartão de crédito, termo de adesão, proposta, extrato do depósito, TED (ID 33985074), faturas (ID 33985073) e todas informações.
Com efeito, na cláusula, o consumidor é amplamente cientificado sobre as características da operação, assim como o cliente solicita a emissão e o envio do cartão para o seu endereço, como também há a autorização do cliente para desconto mensal do mínimo em folha de pagamento. Logo, vislumbro que resta demonstrada a contratação do Cartão de crédito de forma bem destacada na avença, e em suas respectivas cláusulas, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa ou ausência de informação em desfavor do consumidor.
Ora, recai em comportamento contraditório o autor que não se diz ciente de ter assinado contrato de cartão de crédito consignado, quando presente instrumento contratual, devidamente assinado por ele, contendo informações claras sobre a operação. Desse modo, em atenção ao preceito do venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante autorizou a emissão de cartão de crédito, foi devidamente cientificado da natureza do referido negócio jurídico.
Assim sendo, entendo que o Banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA
MODIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel.
Des. João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel. Des. Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel.
Desª. Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Quanto ao empréstimo na forma consignada, na modalidade cartão de crédito, entendo ser perfeitamente legal. Isto porque, não pode o recorrente, após celebrar o contrato, ingressar com ação no Judiciário alegando desconhecimento sobre as condições do negócio, no intuito de ajustar o pacto. Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado.
Face o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Em consequência, majoro a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento) do valor da causa atualizado, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida em favor do demandante. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.