PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802061-89.2025.8.20.0000 Polo ativo MD RN MRV NOVAS FRONTEIRAS CONSTRUCOES LTDA. Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela MD RN MRV NOVAS FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA manejado contra a decisão proferida no Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0871130-51.2022.8.20.5001, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, ora embargado, indeferiu os pedidos formulados pelo excipiente/agravante em Exceção de Pré-executividade.
Nas razões recursais, a parte embargante alega, em resumo, que: a) há omissão no acórdão quanto à análise das matrículas juntadas aos autos, que comprovariam a alienação dos imóveis objeto da execução fiscal, estando tais documentos averbados no Cartório de Registro de Imóveis, demonstrando a transferência da propriedade por instrumento particular com força de escritura pública, nos termos do art. 61, §5º, da Lei nº 4.380/64 e art. 38 da ; b) a sua responsabilidade tributária se exauriu com o registro, nos moldes dos .227 e 1.245 do Código Civil; c) houve omissão quanto à análise da nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a execução, em razão da inobservância dos requisitos legais previstos no do CTN e no , da ; d) a autoridade administrativa deixou de indicar corretamente o sujeito passivo da obrigação tributária, acarretando a nulidade do título executivo e, por conseguinte, do processo de cobrança.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Embargante e a nulidade das CDAs que lastreiam a execução fiscal.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente recurso. Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os presentes Embargos de Declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao decisum vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte embargante, todas as questões discutidas no recurso foram analisadas no seu julgamento de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Importa destacar que a decisão embargada negou provimento ao recurso manejado pela embargante, nos termos seguintes: (...)
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso. Pretende a parte Agravante, MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA, a reforma da decisão proferida no Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0871130-51.2022.8.20.5001, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, ora Agravado, indeferiu os pedidos formulados pelo Excipiente/Agravante em Exceção de Pré-executividade.
Para tanto, defende a nulidade das CDA’s referentes às cobranças de IPTU e TLP relacionadas a imóveis que vendeu para terceiros, os quais estão imitidos na posse e possuem o domínio útil daqueles e, portanto, devem assumir todos os direitos inerentes à propriedade. Logo, o exame do Recurso se restringe à tese de ilegitimidade passiva da parte Executada, ora Agravante, na Ação de Execução Fiscal sub judice.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao Recurso, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: (…) É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
De fato, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do Agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro, de plano, a probabilidade de êxito do Recurso, pelas razões seguintes. A parte Agravante, MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA, busca a reforma da decisão proferida no Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0871130-51.2022.8.20.5001, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, ora Agravado, indeferiu os pedidos formulados pelo Excipiente/Agravante em Exceção de Pré-executividade.
Para tanto, defende a nulidade das CDA’s referentes às cobranças de IPTU e TLP relacionadas a imóveis que vendeu para terceiros, os quais estão imitidos na posse e possuem o domínio útil dos bens e, portanto, devem assumir todos os direitos inerentes à propriedade. Logo o exame do Recurso se restringe à tese de ilegitimidade passiva da parte Executada, ora Agravante, na Ação de Execução Fiscal sub judice.
Pois bem. Discute-se, no caso, a legitimidade da parte Agravante, promitente vendedora, para ser cobrada pelo IPTU e TLP incidentes sobre imóveis por ela alienados, os quais sustenta estarem na posse dos promitentes compradores. É verdade que, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP julgado em sede de recursos repetitivos, art. 543-C, CPC).
Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). De mais a mais, ressalte-se que o STJ, ao adotar esse entendimento no julgamento do REsp 1.204.294, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell, v.u., DJe 21/06/2011, estabeleceu a necessidade de comprovação, pelo interessado, de requisitos, quais sejam, o contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do tributo (contrato de gaveta) e quando há a imissão do promitente comprador na posse, a averbação no Registro de Imóveis, a teor do disposto nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, bem como, o exaurimento do prazo para a usucapião do bem, os quais, a princípio, não constato no presente caso.
Por oportuno, a título de elucidação da ausência de probabilidade do direito reclamado, merece destaque o seguinte excerto da fundamentação exarada pela Magistrado a quo na decisão hostilizada, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (...) No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a existência de nulidade da notificação, de ilegitimidade passiva e nulidades nas CDAs, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, se tratam de pressupostos processuais.
Ademais tais matérias é de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente vi Alega a Parte Excipiente/Executada sua ilegitimidade passiva ad causam, enfatizando que realizou a venda dos imóveis objetos dessa execução para as pessoas físicas devidamente qualificadas nas referidas matrículas das unidades, ficando, desde então, desvinculada de quaisquer ônus relacionados aos bens, principalmente no que se refere à obrigação de arcar com o seu IPTU e taxas decorrentes de sua propriedade, porquanto, os compradores dos imóveis, sujeitos que, além de imitidos na posse e domínio útil do bem, os adquiriram com animus domini e, com isso, assumiram todos os direitos inerentes à propriedade.
Como visto, a questão a ser dirimida diz respeito à possibilidade de responsabilização do proprietário do imóvel (promitente vendedor) pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, diante da existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, no caso, contrato de compromisso de compra e venda tal qual requerido pelo Executado e refutado pelo Exequente. A esse respeito, cabe inicialmente destacar que o Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU, de competência dos Municípios e Distrito Federal, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, de modo que o sujeito passivo é o proprietário, o possuidor ou aquele que detém seu domínio útil, nos termos dos arts. 32 e 34, CTN: “Art.
32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Art.
34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Portanto, cabe ao Ente Público Tributante, com base nas informações constantes de seus cadastros sobre os imóveis da circunscrição municipal, proceder, de ofício, com o lançamento anual do tributo em discussão, por ser esta atividade plenamente vinculada da Administração Tributária, nos termos do art. 3º do CTN.
Sobre o assunto em discussão, após enfrentar a matéria em diversas oportunidades, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP julgado em sede de recursos repetitivos, art. 543-C, CPC/2015), que assim dispõe: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). Assim, para a Corte Superior, a teor do que se extrai do art. 34 do CTN, o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel).
Ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça admite exceções ao entendimento acima transcrito (STJ: 2ª Turma, REsp 1.204.294, rel. Min. Mauro Campbell, v.u., DJe 21/06/2011), todavia, apenas quando comprovado pelo interessado determinados requisitos no caso concreto, a exemplo daqueles elencados quando do julgamento do REsp 1.204.294, que sejam: contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do tributo (contrato de gaveta), como, quando fora o instrumento firmado em caráter irrevogável e irretratável, ocorrer a imediata imissão do promitente comprador na posse, houver a subsequente averbação no Registro de Imóveis - advindo os efeitos jurídicos previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, e enfim, o exaurimento do prazo para usucapião do bem, requisitos não comprovados no presente caso.
No caso dos autos, em que pese a alegação da parte excipiente/executada, de que teria realizado a venda dos imóveis objetos dessa execução para as pessoas físicas devidamente qualificadas nas referidas matrículas das unidades, e que estes compradores, além de imitidos na posse e domínio útil do bem, os adquiriram com animus domini e, com isso, assumiram todos os direitos inerentes à propriedade, não há qualquer comprovação documentação de que, efetivamente, foram providenciada a transferência de propriedade dos aludidos bens, mediante escritura pública, com a respectiva averbação junto ao registro de imóveis competente, bem como, promovida a alteração de propriedade nos cadastros constantes da SEMUT, e respectivo recolhimento do ITIV, tudo nos termos da legislação de regência.
Portanto, em resumo, na situação em análise, não restou comprovado o atendimento dos requisitos constantes dos arts. 32 e 34, CTN, bem como, aqueles exigidos pela Corte Superior quando do julgamentos do REsp 1.204.294, no qual admitira exceções ao entendimento sedimentado nos REsp 1110551/S e REsp 1111202/SP, julgados em sede de recursos repetitivos. Como visto, a partir do entendimento jurisprudencial exarado em sede de recursos repetitivos, a mudança de titularidade do imóvel para efeitos da legislação civil, e consequente atribuição de responsabilidade tributária, decorrem do registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme dispõe art. 1245, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel” JÁ em relação a comunicação junto à repartição tributária competente, acrescente-se que, nos termos do art. 37, do Código Tributário do Município de Natal, é ônus do contribuinte informar à Administração Tributária Municipal alterações no tocante ao imóvel junto ao respectivo cadastro- CIC, senão vejamos: "Art.
37 - Todos os imóveis, construídos ou não, situados no Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC, na forma e prazos que dispuser o regulamento Parágrafo único - Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deve ser a mesma atualizada, observadas as demais condições regulamentare Art.
38 - A inscrição e respectivas atualizações são promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de
I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no CIC, nos termos do artigo anterior;
II - convocação, por edital, no prazo nele fixado;
III - intimação pessoal, pelo agente fiscal, na forma e prazo regulamentares;
IV - modificação de quaisquer dos dados constantes do CIC." Por fim, quanto a eventual existência de cláusula contratual com atribuição de responsabilidades de terceiros adquirentes, pelo pagamento do IPTU e TLP, cabe enfatizar que o contribuinte cadastrado junto à Edilidade como proprietário do bem imóvel não pode invocar tais contratos e compromissos particulares de compra e venda, porquanto “..) as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” (art. 123 do CTN).
Em sendo assim, não há autorização legal para atendimento do pleito da Parte Executada, de forma a ser reconhecida sua ilegitimidade passiva frente ao crédito tributário, com retirada seu nome da CDA ou mesmo substituição, pelos adquirentes dos imóveis, devendo ser mantido o nome do devedor originário no título executivo, podendo até ser somado aos adquirentes, nos termos do que restou decidido no REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009 em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC/73).
II - DA NULIDADE DAS CDAS QUE ACOMPANHAM A INICIAL: Enfatiza, por fim, a Parte Excipiente/Executada que, uma vez constatada a ilegitimidade passiva da Excipiente, resulta que as CDAs da Execução Fiscal não atenderam aos requisitos legais necessários à sua validade enquanto título executivo, porquanto, se verifica que, no termo de Inscrição da Dívida Ativa, o Excepto deixou de incluir o real devedor, bem como o número do processo administrativo, em evidente ofensa ao § 5º, VI, do art. 2º da Lei 6.830/80.
Com efeito, a respeito dos requisitos obrigatórios a constarem na CDA, o artigo 202 do Código Tributário Nacional, dispõe o seguinte: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830/80, em seu art. 2º, §§ 5º e 6º, dispõe acerca dos requisitos que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão devem conter, in verbis: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Em vista o regramento legal transcrito, somente a omissão de quaisquer dos requisitos previstos acima conduz inevitavelmente à nulidade da inscrição e, por consequência, da própria CDA, forte no comando peremptório, o que poderia ensejar a extinção do feito executivo.
Isto porque, tais omissões, caso existentes, fatalmente obstaculiza, não só a defesa do contribuinte, que não encontraria subsídios para se opor a dívida, mas também, a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário, que ficaria impedido de analisar diversas espécies de nulidade do título, a exemplo do lançamento, de hipóteses de decadência ou de prescrição. Sobre a ausência de requisitos da CDA, a lição de Ricardo Cunha Chimenti: “Sem a consignação de dados corretos e compreensíveis, a CDA subtrai ao juiz o controle do processo e, ao executado, o exercício da ampla defesa.
O controle do processo, em qualquer dos seus aspectos, torna-se viável porque os elementos fundamentais da execução fiscal são a inicial e a CD, nos termos do art. 6º, a Lei 6.830/80. A defesa do Executado fica cercada porque a ele são apresentados documentos que informam valores diversos daqueles que se quer cobrar ou contendo dados incompreensíveis” Hugo de Brito Machado sustenta que o ato de inscrição do crédito em Dívida Ativa é um ato constitutivo de título executivo, sendo ato formal por excelência e, dessa forma, deve preencher todos os requisitos do art. 202, CTN.
In verbis: “o não-atendimento de qualquer dos requisitos legais do termo de inscrição do crédito em dívida ativa da Fazenda Pública, estabelecidos expressa e taxativamente pelo art. 202 do Código Tributário Nacional, provoca a nulidade por vício formal, tanto da inscrição como da execução correspondente. A nulidade da inscrição vicia o título executivo extrajudicial consubstanciado na correspondente certidão, e daí decorre a nulidade do processo de execução no mesmo fundado1” Por fim, segundo a lição de Aurélio Pitanga Seixas Filho: "lançamento tributário constitui um documento que declara a existência de uma dívida líquida e certa, e como é criada por uma autoridade fiscal competente legalmente para esta função, gera uma situação jurídica diferente da existente no “direito das obrigações” em que somente os devedores são os que podem criar os títulos jurídicos dotados de liquidez e certeza (...).
Como está previsto no art. 201 do CTN, a decisão final, proferida em processo regular, é requisito necessário para legitimar a inscrição, como dívida ativa, de um crédito tributário constituída por um lançamento tributário, o que significa que o contribuinte tem o direito de questionar a certeza e liquidez do crédito em um processo administrativo fiscal." "Além desse direito de petição a Constituição Federal garante, também, ao contribuinte, o direito de questionar a legalidade de atos administrativos perante o Poder Judiciário, podendo se valer dos Embargos à Execução ou de Ação Anulatória para invalidar a certeza e liquidez da Dívida Tributária como facultado pelo parágrafo único do art. 204 do CTN2".
No caso vertente, não restou evidenciado qualquer irregularidade no procedimento administrativo tributário, de modo que, não se vislumbra nulidade no título executivo extrajudicial que instruiu a presente execução fiscal em virtude de sua forma de constituição e do seu lançamento. Além do que, somente uma prova inequívoca produzida pelo devedor é que poderia elidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita, consoante os termos do artigo 3º da Lei 6.830/80, o que não fez o excipiente, predominando, mais uma vez, a presunção referida.
Com efeito, compulsando as CDAs que acompanha a inicial, verifica-se que ali constam todos os requisitos exigidos nos dispositivos legais acima enumerados, senão vejamos, a título exemplificativo, a CDA de nº 4599906: (...) Assim é que, as CDAs ora impugnadas atendem a todos os requisitos do artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, e art. 202, do CTN, porquanto nela estão inseridos todos elementos indispensáveis à demonstração da certeza e liquidez do crédito exigido, nada sendo omitido e não se detectando qualquer irregularidade que tenha força de inquinar de nulidade a inscrição da dívida ativa em apreço.
Incide, na hipótese, a norma contida no artigo 204 do CTN, que afirma a presunção de certeza e liquidez do crédito consignado na certidão da dívida tributária, daí decorrendo a sua exigibilidade, que não logrou elidir a requerente, como lhe permitia o parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com efeito, o ônus de se comprovar os vícios ocorridos no andamento do processo administrativo tributário é da incumbência do requerente irresignado, já que a CDA é título executivo extra judicial que goza de presunção de legitimidade e veracidade, nos termos do art. 204 do CTN e 3 da LEF.
Desta feita, padecendo a inscrição em dívida ativa fazendária de alguma irregularidade passível de nulificação, compete ao executado ou sujeito passivo, nos termos do § único dos dispositivos mencionados, a comprovação desse vício, bem como a desconstituição dessa presunção, mediante apresentação de prova inequívoca ao juízo competente. E como, no presente caso, a parte excipiente não cuidou de instrumentalizar a presente objeção com a prova inequívoca de que não se procedeu com a notificação dos sujeitos passivos no âmbito do PFA, não há como se reconhecer tal nulidade em razão da presunção de liquidez e certeza de que goza a dívida regularmente inscrita pela autoridade fazendária.
De fato, trata-se do mesmo raciocínio jurídico aplicado às afirmações de inobservância dos requisitos formais da CDA, desacolhidas conforme fundamentado. Sendo assim, não sendo atendido o ônus legal de comprovação inequívoca das alegações pelo executado, resta-se impossibilitada, também, a desconstituição, da presunção que milita em favor da CDA, almejada pelo requerente. Nessa perspectiva, o entendimento dos Tribunais pátrios, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. a) Após frustradas tentativas de citação pelas vias ordinárias, abre-se ao credor a possibilidade de citação editalícia. b) Presunção de liquidez e certeza da CDA não pode ser impugnada por negativa geral. Inteligência do art. 204 do CTN. CDA que preenche os requisitos legais. CDA acostada aos autos e planilha que a acompanha preenche os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, §6º, da LEF, na medida em que contém o nome do devedor, o valor originário, a data do vencimento, a origem da dívida, o termo inicial de atualização monetária e dos juros, disposições legais estabelecendo a incidência dos juros de mora, correção monetária e multa, e a data da inscrição. c) Em se tratando de crédito de IPTU, tem-se que a notificação se dá com o próprio encaminhamento do respectivo carnê.
Inteligência da súmula 397 do STJ. Irregularidades quanto à notificação e lançamento inexistentes". (...) (TJ/RS: Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-04, Primeira Câmara Cível, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 18-12-2018). "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARRENDANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ARTIGO 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTIGO 146, III, C/C ARTIGO 24, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA PLENA EXERCIDA PELO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 1º, §7º, I E § 8º, II, DA LEI Nº 7.431/85. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇAO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Código Tributário Nacional, em seu art. 124, incisos I e II, expressamente prevê a solidariedade para figurar como sujeito passivo do crédito tributário as "pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal" e "pessoas expressamente designadas por lei".
2. Segundo o artigo 1º, § 7º, inciso I, e § 8º, inciso II, da Lei nº 7.431/85, são contribuintes do IPVA o proprietário e os titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil, podendo responder solidariamente ainda com este o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título.
3. A Certidão da Dívida Ativa, objeto da presente execução fiscal, preenche expressamente os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e do art. 202, do CTN.
4. A parte embargante não logrou êxito em ilidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (TJ/DF: APC 20.***.***/0634-83, Relator: Silva Lemos, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 19/3/2018. Pág.: 545/549). "PROCESSO CIVIL. Deixando de a parte expor os fatos de forma verdadeira, incide o disposto nos artigos 17 e 18 do CPC. EXECUÇÃO FISCAL, não é requisito da CDA a descrição da infração, uma vez que a certidão é prova da existência de auto de infração e não elemento constitutivo, portanto inviolado o disposto no § 5o do art. 2o da LEF.
A inscrição do débito na dívida ativa é ato administrativo, portato se presume legítimo, presunção esta que não pode ser abalada com impugnaçâo mespecífíca, restando incólume o previsto no art. 3º também da LEF. Recurso improvido." (TJ/SP: Apelação Nº 9169183-69.2007.8.26.0000; Relator: Paulo Roberto Fadigas Cesar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Publico A. Data do Julgamento: 25/10/2007; Data de Registro: 06/11/2007).
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - IPTU - REQUISITOS DA CDA - NATUREZA DA DÍVIDA - OBSERVÂNCIA - NULIDADE - AUSÊNCIA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA -
SENTENÇA
MANTIDA. - Se não há demonstração de qualquer vício formal ou material na CDA, correta a sentença que reconhece sua validade. - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez. - O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, é de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. - O c. STJ quando do julgamento do REsp 1.641.011/PA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para fins de cobrança do IPTU começa a contar a partir do dia seguinte ao vencimento da exação. - Recursos não providos." (TJ/MG: Apelação Cível 1.0024.04.310540-2/002, Relator: Des.
Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, julgamento em 24/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUCESSÃO - REQUISITOS DA CDA - EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS
I - Meras alegações e cópias simples de documentos que absolutamente nada provam não ser a embargante sucessora da executada.
II - O título executivo goza de presunção de legitimidade, pois a embargante não demonstrou a falta de preenchimento dos requisitos da CDA, exigidos pelo artigo 203 do CTN e pelos §§ 5º e 6º, do artigo 2º da Lei nº 6.830/80.
III - Embargos à execução meramente protelatórios, motivo pelo qual se nega provimento à apelação." (TRF3: ApCiv 0021928-13.1990.4.03.9999. Relator: Desembargador Federal Johonsom Di Salvo. 1ª Turma. DJU DATA:08/05/2007, página: 437). Ademais, ainda que a Exequente não traga elementos probatórios aptos à comprovar a realização da notificação do contribuinte no âmbito administrativo, a presunção de legitimidade da CDA se mantem intacta, vez que a incumbência de desconstitui-la é do excipiente que a questiona, razão pela qual o afastamento da pretensa nulidade das CDAs é medida que ora se impõe.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra argumentados. (...) Natal/RN, 13 de junho de 2024. (id 120334568 do Processo 0871130-51.2022.8.20.5001) A corroborar tal entendimento, colaciono o julgado a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA, PROMITENTE VENDEDORA DOS IMÓVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
SENTENÇA
EM DESACORDO COM O QUE RESTOU DECIDIDO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 122 (RESP 1.110.551/SP E RESP 1.111.202/SP). HIPÓTESE DE DISTINGUISHING INOCORRENTE. COBRANÇA DO TRIBUTO QUE PODE SER DIRIGIDA AO PROMITENTE VENDEDOR (PROPRIETÁRIO) OU AO PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR). INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 34 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROMITENTE VENDEDORA, CUJA LEGITIMIDADE PASSIVA RESTA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REFORMA DA
SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0842722-89.2018.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, verifico, neste momento, ausente a probabilidade do direito reclamado. Finalmente, esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do Processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Firme em tais asserções, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo. (...) Natal/RN, 10 de março de 2025. (id 29763885) A par dessas premissas, o rogo recursal deve ser indeferido, mantendo-se a decisão hostilizada.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto. Natal/RN, 19 de Maio de 2025. (id 31341140) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no Recurso horizontal utilizado. Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim sendo, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802061-89.2025.8.20.0000 Polo ativo MD RN MRV NOVAS FRONTEIRAS CONSTRUCOES LTDA. Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela MD RN MRV NOVAS FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA manejado contra a decisão proferida no Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0871130-51.2022.8.20.5001, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, ora embargado, indeferiu os pedidos formulados pelo excipiente/agravante em Exceção de Pré-executividade.
Nas razões recursais, a parte embargante alega, em resumo, que: a) há omissão no acórdão quanto à análise das matrículas juntadas aos autos, que comprovariam a alienação dos imóveis objeto da execução fiscal, estando tais documentos averbados no Cartório de Registro de Imóveis, demonstrando a transferência da propriedade por instrumento particular com força de escritura pública, nos termos do art. 61, §5º, da Lei nº 4.380/64 e art. 38 da Lei nº 9.514/97; b) a sua responsabilidade tributária se exauriu com o registro, nos moldes dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil; c) houve omissão quanto à análise da nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a execução, em razão da inobservância dos requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980; d) a autoridade administrativa deixou de indicar corretamente o sujeito passivo da obrigação tributária, acarretando a nulidade do título executivo e, por conseguinte, do processo de cobrança.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Embargante e a nulidade das CDAs que lastreiam a execução fiscal.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente recurso. Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os presentes Embargos de Declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao decisum vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte embargante, todas as questões discutidas no recurso foram analisadas no seu julgamento de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Importa destacar que a decisão embargada negou provimento ao recurso manejado pela embargante, nos termos seguintes: (...)
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso. Pretende a parte Agravante, MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA, a reforma da decisão proferida no Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0871130-51.2022.8.20.5001, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, ora Agravado, indeferiu os pedidos formulados pelo Excipiente/Agravante em Exceção de Pré-executividade.
Para tanto, defende a nulidade das CDA’s referentes às cobranças de IPTU e TLP relacionadas a imóveis que vendeu para terceiros, os quais estão imitidos na posse e possuem o domínio útil daqueles e, portanto, devem assumir todos os direitos inerentes à propriedade. Logo, o exame do Recurso se restringe à tese de ilegitimidade passiva da parte Executada, ora Agravante, na Ação de Execução Fiscal sub judice.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao Recurso, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: (…) É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
De fato, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do Agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro, de plano, a probabilidade de êxito do Recurso, pelas razões seguintes. A parte Agravante, MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA, busca a reforma da decisão proferida no Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0871130-51.2022.8.20.5001, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, ora Agravado, indeferiu os pedidos formulados pelo Excipiente/Agravante em Exceção de Pré-executividade.
Para tanto, defende a nulidade das CDA’s referentes às cobranças de IPTU e TLP relacionadas a imóveis que vendeu para terceiros, os quais estão imitidos na posse e possuem o domínio útil dos bens e, portanto, devem assumir todos os direitos inerentes à propriedade. Logo o exame do Recurso se restringe à tese de ilegitimidade passiva da parte Executada, ora Agravante, na Ação de Execução Fiscal sub judice.
Pois bem. Discute-se, no caso, a legitimidade da parte Agravante, promitente vendedora, para ser cobrada pelo IPTU e TLP incidentes sobre imóveis por ela alienados, os quais sustenta estarem na posse dos promitentes compradores. É verdade que, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP julgado em sede de recursos repetitivos, art. 543-C, CPC).
Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). De mais a mais, ressalte-se que o STJ, ao adotar esse entendimento no julgamento do REsp 1.204.294, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell, v.u., DJe 21/06/2011, estabeleceu a necessidade de comprovação, pelo interessado, de requisitos, quais sejam, o contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do tributo (contrato de gaveta) e quando há a imissão do promitente comprador na posse, a averbação no Registro de Imóveis, a teor do disposto nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, bem como, o exaurimento do prazo para a usucapião do bem, os quais, a princípio, não constato no presente caso.
Por oportuno, a título de elucidação da ausência de probabilidade do direito reclamado, merece destaque o seguinte excerto da fundamentação exarada pela Magistrado a quo na decisão hostilizada, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (...) No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a existência de nulidade da notificação, de ilegitimidade passiva e nulidades nas CDAs, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, se tratam de pressupostos processuais.
Ademais tais matérias é de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente vi Alega a Parte Excipiente/Executada sua ilegitimidade passiva ad causam, enfatizando que realizou a venda dos imóveis objetos dessa execução para as pessoas físicas devidamente qualificadas nas referidas matrículas das unidades, ficando, desde então, desvinculada de quaisquer ônus relacionados aos bens, principalmente no que se refere à obrigação de arcar com o seu IPTU e taxas decorrentes de sua propriedade, porquanto, os compradores dos imóveis, sujeitos que, além de imitidos na posse e domínio útil do bem, os adquiriram com animus domini e, com isso, assumiram todos os direitos inerentes à propriedade.
Como visto, a questão a ser dirimida diz respeito à possibilidade de responsabilização do proprietário do imóvel (promitente vendedor) pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, diante da existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, no caso, contrato de compromisso de compra e venda tal qual requerido pelo Executado e refutado pelo Exequente. A esse respeito, cabe inicialmente destacar que o Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU, de competência dos Municípios e Distrito Federal, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, de modo que o sujeito passivo é o proprietário, o possuidor ou aquele que detém seu domínio útil, nos termos dos arts. 32 e 34, CTN: “Art.
32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Art.
34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Portanto, cabe ao Ente Público Tributante, com base nas informações constantes de seus cadastros sobre os imóveis da circunscrição municipal, proceder, de ofício, com o lançamento anual do tributo em discussão, por ser esta atividade plenamente vinculada da Administração Tributária, nos termos do art. 3º do CTN.
Sobre o assunto em discussão, após enfrentar a matéria em diversas oportunidades, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP julgado em sede de recursos repetitivos, art. 543-C, CPC/2015), que assim dispõe: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). Assim, para a Corte Superior, a teor do que se extrai do art. 34 do CTN, o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel).
Ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça admite exceções ao entendimento acima transcrito (STJ: 2ª Turma, REsp 1.204.294, rel. Min. Mauro Campbell, v.u., DJe 21/06/2011), todavia, apenas quando comprovado pelo interessado determinados requisitos no caso concreto, a exemplo daqueles elencados quando do julgamento do REsp 1.204.294, que sejam: contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do tributo (contrato de gaveta), como, quando fora o instrumento firmado em caráter irrevogável e irretratável, ocorrer a imediata imissão do promitente comprador na posse, houver a subsequente averbação no Registro de Imóveis - advindo os efeitos jurídicos previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, e enfim, o exaurimento do prazo para usucapião do bem, requisitos não comprovados no presente caso.
No caso dos autos, em que pese a alegação da parte excipiente/executada, de que teria realizado a venda dos imóveis objetos dessa execução para as pessoas físicas devidamente qualificadas nas referidas matrículas das unidades, e que estes compradores, além de imitidos na posse e domínio útil do bem, os adquiriram com animus domini e, com isso, assumiram todos os direitos inerentes à propriedade, não há qualquer comprovação documentação de que, efetivamente, foram providenciada a transferência de propriedade dos aludidos bens, mediante escritura pública, com a respectiva averbação junto ao registro de imóveis competente, bem como, promovida a alteração de propriedade nos cadastros constantes da SEMUT, e respectivo recolhimento do ITIV, tudo nos termos da legislação de regência.
Portanto, em resumo, na situação em análise, não restou comprovado o atendimento dos requisitos constantes dos arts. 32 e 34, CTN, bem como, aqueles exigidos pela Corte Superior quando do julgamentos do REsp 1.204.294, no qual admitira exceções ao entendimento sedimentado nos REsp 1110551/S e REsp 1111202/SP, julgados em sede de recursos repetitivos. Como visto, a partir do entendimento jurisprudencial exarado em sede de recursos repetitivos, a mudança de titularidade do imóvel para efeitos da legislação civil, e consequente atribuição de responsabilidade tributária, decorrem do registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme dispõe art. 1245, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel” JÁ em relação a comunicação junto à repartição tributária competente, acrescente-se que, nos termos do art. 37, do Código Tributário do Município de Natal, é ônus do contribuinte informar à Administração Tributária Municipal alterações no tocante ao imóvel junto ao respectivo cadastro- CIC, senão vejamos: "Art.
37 - Todos os imóveis, construídos ou não, situados no Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC, na forma e prazos que dispuser o regulamento Parágrafo único - Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deve ser a mesma atualizada, observadas as demais condições regulamentare Art.
38 - A inscrição e respectivas atualizações são promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de
I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no CIC, nos termos do artigo anterior;
II - convocação, por edital, no prazo nele fixado;
III - intimação pessoal, pelo agente fiscal, na forma e prazo regulamentares;
IV - modificação de quaisquer dos dados constantes do CIC." Por fim, quanto a eventual existência de cláusula contratual com atribuição de responsabilidades de terceiros adquirentes, pelo pagamento do IPTU e TLP, cabe enfatizar que o contribuinte cadastrado junto à Edilidade como proprietário do bem imóvel não pode invocar tais contratos e compromissos particulares de compra e venda, porquanto “..) as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” (art. 123 do CTN).
Em sendo assim, não há autorização legal para atendimento do pleito da Parte Executada, de forma a ser reconhecida sua ilegitimidade passiva frente ao crédito tributário, com retirada seu nome da CDA ou mesmo substituição, pelos adquirentes dos imóveis, devendo ser mantido o nome do devedor originário no título executivo, podendo até ser somado aos adquirentes, nos termos do que restou decidido no REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009 em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC/73).
II - DA NULIDADE DAS CDAS QUE ACOMPANHAM A INICIAL: Enfatiza, por fim, a Parte Excipiente/Executada que, uma vez constatada a ilegitimidade passiva da Excipiente, resulta que as CDAs da Execução Fiscal não atenderam aos requisitos legais necessários à sua validade enquanto título executivo, porquanto, se verifica que, no termo de Inscrição da Dívida Ativa, o Excepto deixou de incluir o real devedor, bem como o número do processo administrativo, em evidente ofensa ao § 5º, VI, do art. 2º da Lei 6.830/80.
Com efeito, a respeito dos requisitos obrigatórios a constarem na CDA, o artigo 202 do Código Tributário Nacional, dispõe o seguinte: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830/80, em seu art. 2º, §§ 5º e 6º, dispõe acerca dos requisitos que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão devem conter, in verbis: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Em vista o regramento legal transcrito, somente a omissão de quaisquer dos requisitos previstos acima conduz inevitavelmente à nulidade da inscrição e, por consequência, da própria CDA, forte no comando peremptório, o que poderia ensejar a extinção do feito executivo.
Isto porque, tais omissões, caso existentes, fatalmente obstaculiza, não só a defesa do contribuinte, que não encontraria subsídios para se opor a dívida, mas também, a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário, que ficaria impedido de analisar diversas espécies de nulidade do título, a exemplo do lançamento, de hipóteses de decadência ou de prescrição. Sobre a ausência de requisitos da CDA, a lição de Ricardo Cunha Chimenti: “Sem a consignação de dados corretos e compreensíveis, a CDA subtrai ao juiz o controle do processo e, ao executado, o exercício da ampla defesa.
O controle do processo, em qualquer dos seus aspectos, torna-se viável porque os elementos fundamentais da execução fiscal são a inicial e a CD, nos termos do art. 6º, a Lei 6.830/80. A defesa do Executado fica cercada porque a ele são apresentados documentos que informam valores diversos daqueles que se quer cobrar ou contendo dados incompreensíveis” Hugo de Brito Machado sustenta que o ato de inscrição do crédito em Dívida Ativa é um ato constitutivo de título executivo, sendo ato formal por excelência e, dessa forma, deve preencher todos os requisitos do art. 202, CTN.
In verbis: “o não-atendimento de qualquer dos requisitos legais do termo de inscrição do crédito em dívida ativa da Fazenda Pública, estabelecidos expressa e taxativamente pelo art. 202 do Código Tributário Nacional, provoca a nulidade por vício formal, tanto da inscrição como da execução correspondente. A nulidade da inscrição vicia o título executivo extrajudicial consubstanciado na correspondente certidão, e daí decorre a nulidade do processo de execução no mesmo fundado1” Por fim, segundo a lição de Aurélio Pitanga Seixas Filho: "lançamento tributário constitui um documento que declara a existência de uma dívida líquida e certa, e como é criada por uma autoridade fiscal competente legalmente para esta função, gera uma situação jurídica diferente da existente no “direito das obrigações” em que somente os devedores são os que podem criar os títulos jurídicos dotados de liquidez e certeza (...).
Como está previsto no art. 201 do CTN, a decisão final, proferida em processo regular, é requisito necessário para legitimar a inscrição, como dívida ativa, de um crédito tributário constituída por um lançamento tributário, o que significa que o contribuinte tem o direito de questionar a certeza e liquidez do crédito em um processo administrativo fiscal." "Além desse direito de petição a Constituição Federal garante, também, ao contribuinte, o direito de questionar a legalidade de atos administrativos perante o Poder Judiciário, podendo se valer dos Embargos à Execução ou de Ação Anulatória para invalidar a certeza e liquidez da Dívida Tributária como facultado pelo parágrafo único do art. 204 do CTN2".
No caso vertente, não restou evidenciado qualquer irregularidade no procedimento administrativo tributário, de modo que, não se vislumbra nulidade no título executivo extrajudicial que instruiu a presente execução fiscal em virtude de sua forma de constituição e do seu lançamento. Além do que, somente uma prova inequívoca produzida pelo devedor é que poderia elidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita, consoante os termos do artigo 3º da Lei 6.830/80, o que não fez o excipiente, predominando, mais uma vez, a presunção referida.
Com efeito, compulsando as CDAs que acompanha a inicial, verifica-se que ali constam todos os requisitos exigidos nos dispositivos legais acima enumerados, senão vejamos, a título exemplificativo, a CDA de nº 4599906: (...) Assim é que, as CDAs ora impugnadas atendem a todos os requisitos do artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, e art. 202, do CTN, porquanto nela estão inseridos todos elementos indispensáveis à demonstração da certeza e liquidez do crédito exigido, nada sendo omitido e não se detectando qualquer irregularidade que tenha força de inquinar de nulidade a inscrição da dívida ativa em apreço.
Incide, na hipótese, a norma contida no artigo 204 do CTN, que afirma a presunção de certeza e liquidez do crédito consignado na certidão da dívida tributária, daí decorrendo a sua exigibilidade, que não logrou elidir a requerente, como lhe permitia o parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com efeito, o ônus de se comprovar os vícios ocorridos no andamento do processo administrativo tributário é da incumbência do requerente irresignado, já que a CDA é título executivo extra judicial que goza de presunção de legitimidade e veracidade, nos termos do art. 204 do CTN e 3 da LEF.
Desta feita, padecendo a inscrição em dívida ativa fazendária de alguma irregularidade passível de nulificação, compete ao executado ou sujeito passivo, nos termos do § único dos dispositivos mencionados, a comprovação desse vício, bem como a desconstituição dessa presunção, mediante apresentação de prova inequívoca ao juízo competente. E como, no presente caso, a parte excipiente não cuidou de instrumentalizar a presente objeção com a prova inequívoca de que não se procedeu com a notificação dos sujeitos passivos no âmbito do PFA, não há como se reconhecer tal nulidade em razão da presunção de liquidez e certeza de que goza a dívida regularmente inscrita pela autoridade fazendária.
De fato, trata-se do mesmo raciocínio jurídico aplicado às afirmações de inobservância dos requisitos formais da CDA, desacolhidas conforme fundamentado. Sendo assim, não sendo atendido o ônus legal de comprovação inequívoca das alegações pelo executado, resta-se impossibilitada, também, a desconstituição, da presunção que milita em favor da CDA, almejada pelo requerente. Nessa perspectiva, o entendimento dos Tribunais pátrios, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. a) Após frustradas tentativas de citação pelas vias ordinárias, abre-se ao credor a possibilidade de citação editalícia. b) Presunção de liquidez e certeza da CDA não pode ser impugnada por negativa geral. Inteligência do art. 204 do CTN. CDA que preenche os requisitos legais. CDA acostada aos autos e planilha que a acompanha preenche os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, §6º, da LEF, na medida em que contém o nome do devedor, o valor originário, a data do vencimento, a origem da dívida, o termo inicial de atualização monetária e dos juros, disposições legais estabelecendo a incidência dos juros de mora, correção monetária e multa, e a data da inscrição. c) Em se tratando de crédito de IPTU, tem-se que a notificação se dá com o próprio encaminhamento do respectivo carnê.
Inteligência da súmula 397 do STJ. Irregularidades quanto à notificação e lançamento inexistentes". (...) (TJ/RS: Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-04, Primeira Câmara Cível, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 18-12-2018). "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARRENDANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ARTIGO 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTIGO 146, III, C/C ARTIGO 24, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA PLENA EXERCIDA PELO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 1º, §7º, I E § 8º, II, DA LEI Nº 7.431/85. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇAO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Código Tributário Nacional, em seu art. 124, incisos I e II, expressamente prevê a solidariedade para figurar como sujeito passivo do crédito tributário as "pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal" e "pessoas expressamente designadas por lei".
2. Segundo o artigo 1º, § 7º, inciso I, e § 8º, inciso II, da Lei nº 7.431/85, são contribuintes do IPVA o proprietário e os titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil, podendo responder solidariamente ainda com este o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título.
3. A Certidão da Dívida Ativa, objeto da presente execução fiscal, preenche expressamente os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e do art. 202, do CTN.
4. A parte embargante não logrou êxito em ilidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (TJ/DF: APC 20.***.***/0634-83, Relator: Silva Lemos, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 19/3/2018. Pág.: 545/549). "PROCESSO CIVIL. Deixando de a parte expor os fatos de forma verdadeira, incide o disposto nos artigos 17 e 18 do CPC. EXECUÇÃO FISCAL, não é requisito da CDA a descrição da infração, uma vez que a certidão é prova da existência de auto de infração e não elemento constitutivo, portanto inviolado o disposto no § 5o do art. 2o da LEF.
A inscrição do débito na dívida ativa é ato administrativo, portato se presume legítimo, presunção esta que não pode ser abalada com impugnaçâo mespecífíca, restando incólume o previsto no art. 3º também da LEF. Recurso improvido." (TJ/SP: Apelação Nº 9169183-69.2007.8.26.0000; Relator: Paulo Roberto Fadigas Cesar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Publico A. Data do Julgamento: 25/10/2007; Data de Registro: 06/11/2007).
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - IPTU - REQUISITOS DA CDA - NATUREZA DA DÍVIDA - OBSERVÂNCIA - NULIDADE - AUSÊNCIA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA -
SENTENÇA
MANTIDA. - Se não há demonstração de qualquer vício formal ou material na CDA, correta a sentença que reconhece sua validade. - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez. - O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, é de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. - O c. STJ quando do julgamento do REsp 1.641.011/PA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para fins de cobrança do IPTU começa a contar a partir do dia seguinte ao vencimento da exação. - Recursos não providos." (TJ/MG: Apelação Cível 1.0024.04.310540-2/002, Relator: Des.
Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, julgamento em 24/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUCESSÃO - REQUISITOS DA CDA - EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS
I - Meras alegações e cópias simples de documentos que absolutamente nada provam não ser a embargante sucessora da executada.
II - O título executivo goza de presunção de legitimidade, pois a embargante não demonstrou a falta de preenchimento dos requisitos da CDA, exigidos pelo artigo 203 do CTN e pelos §§ 5º e 6º, do artigo 2º da Lei nº 6.830/80.
III - Embargos à execução meramente protelatórios, motivo pelo qual se nega provimento à apelação." (TRF3: ApCiv 0021928-13.1990.4.03.9999. Relator: Desembargador Federal Johonsom Di Salvo. 1ª Turma. DJU DATA:08/05/2007, página: 437). Ademais, ainda que a Exequente não traga elementos probatórios aptos à comprovar a realização da notificação do contribuinte no âmbito administrativo, a presunção de legitimidade da CDA se mantem intacta, vez que a incumbência de desconstitui-la é do excipiente que a questiona, razão pela qual o afastamento da pretensa nulidade das CDAs é medida que ora se impõe.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra argumentados. (...) Natal/RN, 13 de junho de 2024. (id 120334568 do Processo 0871130-51.2022.8.20.5001) A corroborar tal entendimento, colaciono o julgado a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA, PROMITENTE VENDEDORA DOS IMÓVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
SENTENÇA
EM DESACORDO COM O QUE RESTOU DECIDIDO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 122 (RESP 1.110.551/SP E RESP 1.111.202/SP). HIPÓTESE DE DISTINGUISHING INOCORRENTE. COBRANÇA DO TRIBUTO QUE PODE SER DIRIGIDA AO PROMITENTE VENDEDOR (PROPRIETÁRIO) OU AO PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR). INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 34 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROMITENTE VENDEDORA, CUJA LEGITIMIDADE PASSIVA RESTA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REFORMA DA
SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0842722-89.2018.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, verifico, neste momento, ausente a probabilidade do direito reclamado. Finalmente, esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do Processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Firme em tais asserções, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo. (...) Natal/RN, 10 de março de 2025. (id 29763885) A par dessas premissas, o rogo recursal deve ser indeferido, mantendo-se a decisão hostilizada.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto. Natal/RN, 19 de Maio de 2025. (id 31341140) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no Recurso horizontal utilizado. Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim sendo, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, MD RN MRV NOVAS FRONTEIRAS CONSTRUCOES LTDA.
Advogado
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 181330/MG)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802061-89.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MD RN MRV NOVAS FRONTEIRAS CONSTRUCOES LTDA.
Advogado
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 181330/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802061-89.2025.8.20.0000 Polo ativo MD RN MRV NOVAS FRONTEIRAS CONSTRUCOES LTDA. Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TLP. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA, PROMITENTE VENDEDORA DO IMÓVEL. ENTREGA AO PROMITENTE COMPRADOR. TRANSFERÊNCIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS E ALTERAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES -
CIC. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PROMITENTE VENDEDORA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DO PROMITENTE VENDEDOR/PROPRIETÁRIO E DO PROMITENTE COMPRADOR/POSSUIDOR. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 32 E 34 DO CTN. ENTENDIMENTO EXARADO NO JULGADO DO TEMA REPETITIVO 122 PELO STJ (RESP 1.110.551/SP E RESP 1.111.202/SP). MANUTENÇÃO DO DECISUM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem o opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA contra a decisão proferida no Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0871130-51.2022.8.20.5001, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, ora Agravado, assim decidiu: (...)
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra argumentados. Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019)1 Transitada em julgado, prossiga-se na execução fiscal, intimando-se o Município Exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 13 de junho de 2024. (id 120334568 do Processo 0871130-51.2022.8.20.5001) Nas razões do Recurso, a parte Agravante, relata, em síntese, que: a) “Na origem, trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Natal, ora Agravado, em face da Agravante, pleiteando o recebimento dos créditos vinculados às CDAs que lastreiam esta execução, identificadas pelos números nº 4599906, 4691915, 4708300, 4806146, 4827767, 4879845, 4943088, 4958799, 4959010, 4994409, 5061310, 5073777, 5131705, 5132459, 5143518, 5276605, 5297872, 5396896, 5421596, 5430730, 5472783, 5473378, 5476376, 5610427, 5640422, 5669975, 5708872 e 5713142.
Tais valores dizem respeito ao suposto não recolhimento de Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Lixo referente aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, dos imóveis de sequencial nº 9.239661-2, 9.239661-9, 9.239662-0, 9.239662-1e 9.239662-4. A exigência R$ 15.609,01 (quinze mil seiscentos e nove reais e um centavo), tendo como base o valor histórico da execução.”; b) “Conforme demonstrado na exposição fática, a Agravante é Sociedade Empresária que desempenha como atividade principal a incorporação de empreendimentos imobiliários, tendo por objeto a construção de edifícios e a compra e venda de imóveis próprios.
Dessa forma, diariamente, a Agravante realiza a venda de unidades imobiliárias a terceiros que além de imitidos na posse e domínio útil dos bens, os adquiriram com animus domini e, portanto, assumem todos os direitos inerentes à propriedade.”; c) “Infelizmente, é comum que os Fiscos Municipais atribuam a responsabilidade por débitos incidentes sobre imóveis a pessoas que há muito deixaram de possuir qualquer vínculo com os referidos bens.
No caso em tela, a prática se repete, conforme comprova a matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Natal, a qual evidencia que a Agravante alienou os imóveis objeto da execução à pessoa física devidamente qualificada no registro. Desde então, a Agravante está desvinculada de qualquer ônus relacionado aos bens, especialmente quanto ao IPTU anual e eventuais taxas decorrentes da propriedade.
Isso em função do Código Tributário Nacional (CTN), que em seu artigo 34, determina, em relação ao IPTU, que ‘o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título’. Nesse mesmo sentido dispõe o art. 21 da Lei nº Lei Nº 3.882/1989 (Código Tributário Municipal - CTM). Nota-se, portanto, que a obrigação do pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel tem natureza jurídica ‘propter rem’, ou seja, o comprador, como novo proprietário do imóvel, sub-roga dos débitos eventualmente existentes.”; d) “Portanto, il.
Desembargadores, a responsabilidade da Agravante se exauriu quando do registro na matrícula do imóvel, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, e dos julgados da corte Extraordinária que preconiza: ‘A transferência da propriedade do bem imóvel entre vivos dá-se, permanecendo o alienante na condição de proprietário do bem enquanto não for efetuado o registro’ (REsp n. 788.258/RS, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. em 1/12/2009, DJe de 10/12/2009).”; e) “Como resultado, os débitos posteriores ao registro na matrícula são de exclusiva responsabilidade dos proprietários que não os pagou, fato que deu causa à inclusão do nome da Agravante na dívida ativa e no cadastro de inadimplentes.
Portanto, quando foi proposta a execução, em 08/09/2022, esses imóveis já não se encontravam sob a titularidade da executada, assim como os débitos em questão não eram mais de sua responsabilidade na forma da lei.”; f) “Ad argumentandum tantum, é importante ressaltar que, embora se trate de instrumento particular, o art. 61, § 5°, da Lei n° 4.380/64, combinado com o art. 38, da Lei n° 9.514/97, objetivando a desburocratização das transferências imobiliárias e do contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) atribui o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados e levados a registro.”; g) “Portanto, é de se verificar, que a autoridade administrativa deixou de promover o adequado controle administrativo de legalidade a fim de apurar a certeza e liquidez do crédito tributário, em evidente ofensa ao § 3º do art. 2º da Lei 6.830/80, Lei de Execuções Fiscais (LEF).
Diante disso, não se pode atribuir à Agravante a responsabilidade pelo pagamento de tributos ante a omissão de um dever legal da administração tributária, uma vez que cabe ao ente municipal a correta identificação do devedor/sujeito passivo da obrigação, de modo que a ausência de um dos requisitos macula o título executivo, conforme passaremos a demonstrar.”; h) “De acordo com o art. 202, inciso I, do Código Tributário Nacional, bem como no art. 2º, § 5, inciso I, da Lei de Execução Fiscal (LEF), o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, deverá indicar, obrigatoriamente, o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis.
Dessa forma, o art. 142 do Código Tributário Nacional impõe à autoridade administrativa o dever funcional de indicar corretamente o sujeito passivo da obrigação tributária com o fito de dar legitimidade à cobrança, sob pena de nulidade do título executivo (...)”; i) “Nota-se que, não estamos diante de um vício material ou formal sanável, mas, sim, de um título executivo extrajudicial nulo, e, consequentemente, do seu processo de cobrança.
Nos termos do Código de Processo Civil, em seus artigos 784, inciso IX e 803, parágrafo único: ‘É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível’, sendo que ‘a nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução’.”; j) “Da mesma forma, não há que se falar, no presente caso, da presunção de legalidade dos atos da administração, de maneira que fora demonstrada a existência de vícios nas CDA´s e, por isso, requer-se a extinção da execução, já que ausente o necessário controle administrativo da legalidade exigido pelo §3º do art. 2º da Lei 6.830/80, uma vez que não configuram título exigível ou oponível contra a Agravante, e são, portanto, nulos de pleno direito, devendo ser reconhecidos de ofício pelo juízo competente por se tratar de matéria de ordem pública.”; k) “É inequívoco que o Embargado tomou conhecimento da transferência da propriedade.
Essa ciência está diretamente vinculada ao pagamento do ITBI (denominado ITIV na esfera municipal) e à formalização do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), onde a apresentação do comprovante de recolhimento do imposto é condição indispensável para a concretização do ato.”; l) “Ora, a estrutura funcional da Municipalidade goza de amplo aparato que permite, ou deveria permitir, a correta aplicação dos procedimentos administrativos para a constituição do crédito tributários.
Neste sentido, o Direito Tributário proporciona a correta conceituação do que consiste no mencionado ‘procedimento administrativo’. É o que se depreende do já mencionado art. 142, caput, do CTN.”; m) “Portanto, art. 142, caput, do CTN, impõe à autoridade administrativa o dever funcional de indicar corretamente o sujeito passivo da obrigação tributária com o fito de dar legitimidade à cobrança, sob pena de nulidade do título executivo.
Ressalta-se, ademais, que a mera existência do crédito tributário, sem a devida conferência dos seus requisitos de legitimidade, torna a atividade da administração tributária nada mais que um instrumento de locupletamento fiscal, em desconformidade com toda a racionalidade da ordem jurídica e, principalmente, com o princípio da legalidade, sendo, portanto, nula.”; n) “Diante de todo o exposto, vê-se que a Agravante tem comprovado dos autos ambos requisitos: perigo da demora e probabilidade do direito, que autorizam a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Isto porque, a Agravante encontra-se em grave ameaça de sofrer constrições patrimoniais acerca de débitos inexigíveis, por ocasião da decisão agravada. Essa mesma ameaça se mantém em relação aos débitos de IPTU que, embora ainda estejam em aberto, não são devidos pela Agravante, por manifesta nulidade na constituição do crédito tributário e lançamento, além da comprovada ilegitimidade passiva.”. Requer, ao final, o conhecimento do Agravo com efeito suspensivo e o seu provimento, a fim de que seja “cassada ou reformada a decisão agravada, proferida ao ID 120334568 dos autos originários, reconhecendo a ausência dos requisitos essenciais à validade do título executivo e a ilegitimidade passiva da Agravante; (iii) extintas as cobranças, uma vez que inexistente o devido controle de legalidade pela autoridade administrativa, na forma do art. 2, § 3º e § 5º, da Lei 6.830/80;” (Pág.
Total – 12). Após intimada para comprovar a complementação do valor do preparo (artigo 1.007, § 2º, do CPC), a parte Agravante junta aos autos o documento de Pág. Total – 23/25. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao Agravo. Intimada, a parte Agravada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Recurso. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no Agravo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso. Pretende a parte Agravante, MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA, a reforma da decisão proferida no Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0871130-51.2022.8.20.5001, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, ora Agravado, indeferiu os pedidos formulados pelo Excipiente/Agravante em Exceção de Pré-executividade.
Para tanto, defende a nulidade das CDA’s referentes às cobranças de IPTU e TLP relacionadas a imóveis que vendeu para terceiros, os quais estão imitidos na posse e possuem o domínio útil daqueles e, portanto, devem assumir todos os direitos inerentes à propriedade. Logo, o exame do Recurso se restringe à tese de ilegitimidade passiva da parte Executada, ora Agravante, na Ação de Execução Fiscal sub judice.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao Recurso, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: (…) É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
De fato, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do Agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro, de plano, a probabilidade de êxito do Recurso, pelas razões seguintes. A parte Agravante, MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA, busca a reforma da decisão proferida no Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0871130-51.2022.8.20.5001, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, ora Agravado, indeferiu os pedidos formulados pelo Excipiente/Agravante em Exceção de Pré-executividade.
Para tanto, defende a nulidade das CDA’s referentes às cobranças de IPTU e TLP relacionadas a imóveis que vendeu para terceiros, os quais estão imitidos na posse e possuem o domínio útil dos bens e, portanto, devem assumir todos os direitos inerentes à propriedade. Logo o exame do Recurso se restringe à tese de ilegitimidade passiva da parte Executada, ora Agravante, na Ação de Execução Fiscal sub judice.
Pois bem. Discute-se, no caso, a legitimidade da parte Agravante, promitente vendedora, para ser cobrada pelo IPTU e TLP incidentes sobre imóveis por ela alienados, os quais sustenta estarem na posse dos promitentes compradores. É verdade que, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP julgado em sede de recursos repetitivos, art. 543-C, CPC).
Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). De mais a mais, ressalte-se que o STJ, ao adotar esse entendimento no julgamento do REsp 1.204.294, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell, v.u., DJe 21/06/2011, estabeleceu a necessidade de comprovação, pelo interessado, de requisitos, quais sejam, o contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do tributo (contrato de gaveta) e quando há a imissão do promitente comprador na posse, a averbação no Registro de Imóveis, a teor do disposto nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, bem como, o exaurimento do prazo para a usucapião do bem, os quais, a princípio, não constato no presente caso.
Por oportuno, a título de elucidação da ausência de probabilidade do direito reclamado, merece destaque o seguinte excerto da fundamentação exarada pela Magistrado a quo na decisão hostilizada, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (...) No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a existência de nulidade da notificação, de ilegitimidade passiva e nulidades nas CDAs, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, se tratam de pressupostos processuais.
Ademais tais matérias é de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente vi Alega a Parte Excipiente/Executada sua ilegitimidade passiva ad causam, enfatizando que realizou a venda dos imóveis objetos dessa execução para as pessoas físicas devidamente qualificadas nas referidas matrículas das unidades, ficando, desde então, desvinculada de quaisquer ônus relacionados aos bens, principalmente no que se refere à obrigação de arcar com o seu IPTU e taxas decorrentes de sua propriedade, porquanto, os compradores dos imóveis, sujeitos que, além de imitidos na posse e domínio útil do bem, os adquiriram com animus domini e, com isso, assumiram todos os direitos inerentes à propriedade.
Como visto, a questão a ser dirimida diz respeito à possibilidade de responsabilização do proprietário do imóvel (promitente vendedor) pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, diante da existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, no caso, contrato de compromisso de compra e venda tal qual requerido pelo Executado e refutado pelo Exequente. A esse respeito, cabe inicialmente destacar que o Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU, de competência dos Municípios e Distrito Federal, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, de modo que o sujeito passivo é o proprietário, o possuidor ou aquele que detém seu domínio útil, nos termos dos arts. 32 e 34, CTN: “Art.
32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Art.
34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Portanto, cabe ao Ente Público Tributante, com base nas informações constantes de seus cadastros sobre os imóveis da circunscrição municipal, proceder, de ofício, com o lançamento anual do tributo em discussão, por ser esta atividade plenamente vinculada da Administração Tributária, nos termos do art. 3º do CTN.
Sobre o assunto em discussão, após enfrentar a matéria em diversas oportunidades, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP julgado em sede de recursos repetitivos, art. 543-C, CPC/2015), que assim dispõe: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). Assim, para a Corte Superior, a teor do que se extrai do art. 34 do CTN, o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel).
Ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça admite exceções ao entendimento acima transcrito (STJ: 2ª Turma, REsp 1.204.294, rel. Min. Mauro Campbell, v.u., DJe 21/06/2011), todavia, apenas quando comprovado pelo interessado determinados requisitos no caso concreto, a exemplo daqueles elencados quando do julgamento do REsp 1.204.294, que sejam: contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do tributo (contrato de gaveta), como, quando fora o instrumento firmado em caráter irrevogável e irretratável, ocorrer a imediata imissão do promitente comprador na posse, houver a subsequente averbação no Registro de Imóveis - advindo os efeitos jurídicos previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, e enfim, o exaurimento do prazo para usucapião do bem, requisitos não comprovados no presente caso.
No caso dos autos, em que pese a alegação da parte excipiente/executada, de que teria realizado a venda dos imóveis objetos dessa execução para as pessoas físicas devidamente qualificadas nas referidas matrículas das unidades, e que estes compradores, além de imitidos na posse e domínio útil do bem, os adquiriram com animus domini e, com isso, assumiram todos os direitos inerentes à propriedade, não há qualquer comprovação documentação de que, efetivamente, foram providenciada a transferência de propriedade dos aludidos bens, mediante escritura pública, com a respectiva averbação junto ao registro de imóveis competente, bem como, promovida a alteração de propriedade nos cadastros constantes da SEMUT, e respectivo recolhimento do ITIV, tudo nos termos da legislação de regência.
Portanto, em resumo, na situação em análise, não restou comprovado o atendimento dos requisitos constantes dos arts. 32 e 34, CTN, bem como, aqueles exigidos pela Corte Superior quando do julgamentos do REsp 1.204.294, no qual admitira exceções ao entendimento sedimentado nos REsp 1110551/S e REsp 1111202/SP, julgados em sede de recursos repetitivos. Como visto, a partir do entendimento jurisprudencial exarado em sede de recursos repetitivos, a mudança de titularidade do imóvel para efeitos da legislação civil, e consequente atribuição de responsabilidade tributária, decorrem do registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme dispõe art. 1245, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel” JÁ em relação a comunicação junto à repartição tributária competente, acrescente-se que, nos termos do art. 37, do Código Tributário do Município de Natal, é ônus do contribuinte informar à Administração Tributária Municipal alterações no tocante ao imóvel junto ao respectivo cadastro- CIC, senão vejamos: "Art.
37 - Todos os imóveis, construídos ou não, situados no Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC, na forma e prazos que dispuser o regulamento Parágrafo único - Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deve ser a mesma atualizada, observadas as demais condições regulamentare Art.
38 - A inscrição e respectivas atualizações são promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de
I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no CIC, nos termos do artigo anterior;
II - convocação, por edital, no prazo nele fixado;
III - intimação pessoal, pelo agente fiscal, na forma e prazo regulamentares;
IV - modificação de quaisquer dos dados constantes do CIC." Por fim, quanto a eventual existência de cláusula contratual com atribuição de responsabilidades de terceiros adquirentes, pelo pagamento do IPTU e TLP, cabe enfatizar que o contribuinte cadastrado junto à Edilidade como proprietário do bem imóvel não pode invocar tais contratos e compromissos particulares de compra e venda, porquanto “..) as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” (art. 123 do CTN).
Em sendo assim, não há autorização legal para atendimento do pleito da Parte Executada, de forma a ser reconhecida sua ilegitimidade passiva frente ao crédito tributário, com retirada seu nome da CDA ou mesmo substituição, pelos adquirentes dos imóveis, devendo ser mantido o nome do devedor originário no título executivo, podendo até ser somado aos adquirentes, nos termos do que restou decidido no REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009 em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC/73).
II - DA NULIDADE DAS CDAS QUE ACOMPANHAM A INICIAL: Enfatiza, por fim, a Parte Excipiente/Executada que, uma vez constatada a ilegitimidade passiva da Excipiente, resulta que as CDAs da Execução Fiscal não atenderam aos requisitos legais necessários à sua validade enquanto título executivo, porquanto, se verifica que, no termo de Inscrição da Dívida Ativa, o Excepto deixou de incluir o real devedor, bem como o número do processo administrativo, em evidente ofensa ao § 5º, VI, do art. 2º da Lei 6.830/80.
Com efeito, a respeito dos requisitos obrigatórios a constarem na CDA, o artigo 202 do Código Tributário Nacional, dispõe o seguinte: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830/80, em seu art. 2º, §§ 5º e 6º, dispõe acerca dos requisitos que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão devem conter, in verbis: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Em vista o regramento legal transcrito, somente a omissão de quaisquer dos requisitos previstos acima conduz inevitavelmente à nulidade da inscrição e, por consequência, da própria CDA, forte no comando peremptório, o que poderia ensejar a extinção do feito executivo.
Isto porque, tais omissões, caso existentes, fatalmente obstaculiza, não só a defesa do contribuinte, que não encontraria subsídios para se opor a dívida, mas também, a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário, que ficaria impedido de analisar diversas espécies de nulidade do título, a exemplo do lançamento, de hipóteses de decadência ou de prescrição. Sobre a ausência de requisitos da CDA, a lição de Ricardo Cunha Chimenti: “Sem a consignação de dados corretos e compreensíveis, a CDA subtrai ao juiz o controle do processo e, ao executado, o exercício da ampla defesa.
O controle do processo, em qualquer dos seus aspectos, torna-se viável porque os elementos fundamentais da execução fiscal são a inicial e a CD, nos termos do art. 6º, a Lei 6.830/80. A defesa do Executado fica cercada porque a ele são apresentados documentos que informam valores diversos daqueles que se quer cobrar ou contendo dados incompreensíveis” Hugo de Brito Machado sustenta que o ato de inscrição do crédito em Dívida Ativa é um ato constitutivo de título executivo, sendo ato formal por excelência e, dessa forma, deve preencher todos os requisitos do art. 202, CTN.
In verbis: “o não-atendimento de qualquer dos requisitos legais do termo de inscrição do crédito em dívida ativa da Fazenda Pública, estabelecidos expressa e taxativamente pelo art. 202 do Código Tributário Nacional, provoca a nulidade por vício formal, tanto da inscrição como da execução correspondente. A nulidade da inscrição vicia o título executivo extrajudicial consubstanciado na correspondente certidão, e daí decorre a nulidade do processo de execução no mesmo fundado1” Por fim, segundo a lição de Aurélio Pitanga Seixas Filho: "lançamento tributário constitui um documento que declara a existência de uma dívida líquida e certa, e como é criada por uma autoridade fiscal competente legalmente para esta função, gera uma situação jurídica diferente da existente no “direito das obrigações” em que somente os devedores são os que podem criar os títulos jurídicos dotados de liquidez e certeza (...).
Como está previsto no art. 201 do CTN, a decisão final, proferida em processo regular, é requisito necessário para legitimar a inscrição, como dívida ativa, de um crédito tributário constituída por um lançamento tributário, o que significa que o contribuinte tem o direito de questionar a certeza e liquidez do crédito em um processo administrativo fiscal." "Além desse direito de petição a Constituição Federal garante, também, ao contribuinte, o direito de questionar a legalidade de atos administrativos perante o Poder Judiciário, podendo se valer dos Embargos à Execução ou de Ação Anulatória para invalidar a certeza e liquidez da Dívida Tributária como facultado pelo parágrafo único do art. 204 do CTN2".
No caso vertente, não restou evidenciado qualquer irregularidade no procedimento administrativo tributário, de modo que, não se vislumbra nulidade no título executivo extrajudicial que instruiu a presente execução fiscal em virtude de sua forma de constituição e do seu lançamento. Além do que, somente uma prova inequívoca produzida pelo devedor é que poderia elidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita, consoante os termos do artigo 3º da Lei 6.830/80, o que não fez o excipiente, predominando, mais uma vez, a presunção referida.
Com efeito, compulsando as CDAs que acompanha a inicial, verifica-se que ali constam todos os requisitos exigidos nos dispositivos legais acima enumerados, senão vejamos, a título exemplificativo, a CDA de nº 4599906: (...) Assim é que, as CDAs ora impugnadas atendem a todos os requisitos do artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, e art. 202, do CTN, porquanto nela estão inseridos todos elementos indispensáveis à demonstração da certeza e liquidez do crédito exigido, nada sendo omitido e não se detectando qualquer irregularidade que tenha força de inquinar de nulidade a inscrição da dívida ativa em apreço.
Incide, na hipótese, a norma contida no artigo 204 do CTN, que afirma a presunção de certeza e liquidez do crédito consignado na certidão da dívida tributária, daí decorrendo a sua exigibilidade, que não logrou elidir a requerente, como lhe permitia o parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com efeito, o ônus de se comprovar os vícios ocorridos no andamento do processo administrativo tributário é da incumbência do requerente irresignado, já que a CDA é título executivo extra judicial que goza de presunção de legitimidade e veracidade, nos termos do art. 204 do CTN e 3 da LEF.
Desta feita, padecendo a inscrição em dívida ativa fazendária de alguma irregularidade passível de nulificação, compete ao executado ou sujeito passivo, nos termos do § único dos dispositivos mencionados, a comprovação desse vício, bem como a desconstituição dessa presunção, mediante apresentação de prova inequívoca ao juízo competente. E como, no presente caso, a parte excipiente não cuidou de instrumentalizar a presente objeção com a prova inequívoca de que não se procedeu com a notificação dos sujeitos passivos no âmbito do PFA, não há como se reconhecer tal nulidade em razão da presunção de liquidez e certeza de que goza a dívida regularmente inscrita pela autoridade fazendária.
De fato, trata-se do mesmo raciocínio jurídico aplicado às afirmações de inobservância dos requisitos formais da CDA, desacolhidas conforme fundamentado. Sendo assim, não sendo atendido o ônus legal de comprovação inequívoca das alegações pelo executado, resta-se impossibilitada, também, a desconstituição, da presunção que milita em favor da CDA, almejada pelo requerente. Nessa perspectiva, o entendimento dos Tribunais pátrios, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. a) Após frustradas tentativas de citação pelas vias ordinárias, abre-se ao credor a possibilidade de citação editalícia. b) Presunção de liquidez e certeza da CDA não pode ser impugnada por negativa geral. Inteligência do art. 204 do CTN. CDA que preenche os requisitos legais. CDA acostada aos autos e planilha que a acompanha preenche os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, §6º, da LEF, na medida em que contém o nome do devedor, o valor originário, a data do vencimento, a origem da dívida, o termo inicial de atualização monetária e dos juros, disposições legais estabelecendo a incidência dos juros de mora, correção monetária e multa, e a data da inscrição. c) Em se tratando de crédito de IPTU, tem-se que a notificação se dá com o próprio encaminhamento do respectivo carnê.
Inteligência da súmula 397 do STJ. Irregularidades quanto à notificação e lançamento inexistentes". (...) (TJ/RS: Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-04, Primeira Câmara Cível, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 18-12-2018). "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARRENDANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ARTIGO 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTIGO 146, III, C/C ARTIGO 24, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA PLENA EXERCIDA PELO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 1º, §7º, I E § 8º, II, DA LEI Nº 7.431/85. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇAO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Código Tributário Nacional, em seu art. 124, incisos I e II, expressamente prevê a solidariedade para figurar como sujeito passivo do crédito tributário as "pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal" e "pessoas expressamente designadas por lei".
2. Segundo o artigo 1º, § 7º, inciso I, e § 8º, inciso II, da Lei nº 7.431/85, são contribuintes do IPVA o proprietário e os titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil, podendo responder solidariamente ainda com este o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título.
3. A Certidão da Dívida Ativa, objeto da presente execução fiscal, preenche expressamente os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e do art. 202, do CTN.
4. A parte embargante não logrou êxito em ilidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (TJ/DF: APC 20.***.***/0634-83, Relator: Silva Lemos, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 19/3/2018. Pág.: 545/549). "PROCESSO CIVIL. Deixando de a parte expor os fatos de forma verdadeira, incide o disposto nos artigos 17 e 18 do CPC. EXECUÇÃO FISCAL, não é requisito da CDA a descrição da infração, uma vez que a certidão é prova da existência de auto de infração e não elemento constitutivo, portanto inviolado o disposto no § 5o do art. 2o da LEF.
A inscrição do débito na dívida ativa é ato administrativo, portato se presume legítimo, presunção esta que não pode ser abalada com impugnaçâo mespecífíca, restando incólume o previsto no art. 3º também da LEF. Recurso improvido." (TJ/SP: Apelação Nº 9169183-69.2007.8.26.0000; Relator: Paulo Roberto Fadigas Cesar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Publico A. Data do Julgamento: 25/10/2007; Data de Registro: 06/11/2007).
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - IPTU - REQUISITOS DA CDA - NATUREZA DA DÍVIDA - OBSERVÂNCIA - NULIDADE - AUSÊNCIA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA -
SENTENÇA
MANTIDA. - Se não há demonstração de qualquer vício formal ou material na CDA, correta a sentença que reconhece sua validade. - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez. - O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, é de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. - O c. STJ quando do julgamento do REsp 1.641.011/PA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para fins de cobrança do IPTU começa a contar a partir do dia seguinte ao vencimento da exação. - Recursos não providos." (TJ/MG: Apelação Cível 1.0024.04.310540-2/002, Relator: Des.
Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, julgamento em 24/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUCESSÃO - REQUISITOS DA CDA - EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS
I - Meras alegações e cópias simples de documentos que absolutamente nada provam não ser a embargante sucessora da executada.
II - O título executivo goza de presunção de legitimidade, pois a embargante não demonstrou a falta de preenchimento dos requisitos da CDA, exigidos pelo artigo 203 do CTN e pelos §§ 5º e 6º, do artigo 2º da Lei nº 6.830/80.
III - Embargos à execução meramente protelatórios, motivo pelo qual se nega provimento à apelação." (TRF3: ApCiv 0021928-13.1990.4.03.9999. Relator: Desembargador Federal Johonsom Di Salvo. 1ª Turma. DJU DATA:08/05/2007, página: 437). Ademais, ainda que a Exequente não traga elementos probatórios aptos à comprovar a realização da notificação do contribuinte no âmbito administrativo, a presunção de legitimidade da CDA se mantem intacta, vez que a incumbência de desconstitui-la é do excipiente que a questiona, razão pela qual o afastamento da pretensa nulidade das CDAs é medida que ora se impõe.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra argumentados. (...) Natal/RN, 13 de junho de 2024. (id 120334568 do Processo 0871130-51.2022.8.20.5001) A corroborar tal entendimento, colaciono o julgado a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA, PROMITENTE VENDEDORA DOS IMÓVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
SENTENÇA
EM DESACORDO COM O QUE RESTOU DECIDIDO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 122 (RESP 1.110.551/SP E RESP 1.111.202/SP). HIPÓTESE DE DISTINGUISHING INOCORRENTE. COBRANÇA DO TRIBUTO QUE PODE SER DIRIGIDA AO PROMITENTE VENDEDOR (PROPRIETÁRIO) OU AO PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR). INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 34 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROMITENTE VENDEDORA, CUJA LEGITIMIDADE PASSIVA RESTA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REFORMA DA
SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0842722-89.2018.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, verifico, neste momento, ausente a probabilidade do direito reclamado. Finalmente, esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do Processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Firme em tais asserções, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo. (...) Natal/RN, 10 de março de 2025. (id 29763885) A par dessas premissas, o rogo recursal deve ser indeferido, mantendo-se a decisão hostilizada.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto. Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802061-89.2025.8.20.0000 Polo ativo MD RN MRV NOVAS FRONTEIRAS CONSTRUCOES LTDA. Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TLP. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA, PROMITENTE VENDEDORA DO IMÓVEL. ENTREGA AO PROMITENTE COMPRADOR. TRANSFERÊNCIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS E ALTERAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES -
CIC. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PROMITENTE VENDEDORA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DO PROMITENTE VENDEDOR/PROPRIETÁRIO E DO PROMITENTE COMPRADOR/POSSUIDOR. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 32 E 34 DO CTN. ENTENDIMENTO EXARADO NO JULGADO DO TEMA REPETITIVO 122 PELO STJ (RESP 1.110.551/SP E RESP 1.111.202/SP). MANUTENÇÃO DO DECISUM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem o opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA contra a decisão proferida no Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0871130-51.2022.8.20.5001, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, ora Agravado, assim decidiu: (...)
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra argumentados. Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, MD RN MRV NOVAS FRONTEIRAS CONSTRUCOES LTDA.
Advogado
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 181330/MG)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802061-89.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MD RN MRV NOVAS FRONTEIRAS CONSTRUCOES LTDA.
Advogado
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 181330/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802061-89.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA contra a decisão proferida no Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0871130-51.2022.8.20.5001, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, ora Agravado, assim decidiu: (...)
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra argumentados. Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019)1 Transitada em julgado, prossiga-se na execução fiscal, intimando-se o Município Exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 13 de junho de 2024. (id 120334568 do Processo 0871130-51.2022.8.20.5001) Nas razões do Recurso, a parte Agravante, relata, em síntese, que: a) “Na origem, trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Natal, ora Agravado, em face da Agravante, pleiteando o recebimento dos créditos vinculados às CDAs que lastreiam esta execução, identificadas pelos números nº 4599906, 4691915, 4708300, 4806146, 4827767, 4879845, 4943088, 4958799, 4959010, 4994409, 5061310, 5073777, 5131705, 5132459, 5143518, 5276605, 5297872, 5396896, 5421596, 5430730, 5472783, 5473378, 5476376, 5610427, 5640422, 5669975, 5708872 e 5713142.
Tais valores dizem respeito ao suposto não recolhimento de Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Lixo referente aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, dos imóveis de sequencial nº 9.239661-2, 9.239661-9, 9.239662-0, 9.239662-1e 9.239662-4. A exigência R$ 15.609,01 (quinze mil seiscentos e nove reais e um centavo), tendo como base o valor histórico da execução.”; b) “Conforme demonstrado na exposição fática, a Agravante é Sociedade Empresária que desempenha como atividade principal a incorporação de empreendimentos imobiliários, tendo por objeto a construção de edifícios e a compra e venda de imóveis próprios.
Dessa forma, diariamente, a Agravante realiza a venda de unidades imobiliárias a terceiros que além de imitidos na posse e domínio útil dos bens, os adquiriram com animus domini e, portanto, assumem todos os direitos inerentes à propriedade.”; c) “Infelizmente, é comum que os Fiscos Municipais atribuam a responsabilidade por débitos incidentes sobre imóveis a pessoas que há muito deixaram de possuir qualquer vínculo com os referidos bens.
No caso em tela, a prática se repete, conforme comprova a matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Natal, a qual evidencia que a Agravante alienou os imóveis objeto da execução à pessoa física devidamente qualificada no registro. Desde então, a Agravante está desvinculada de qualquer ônus relacionado aos bens, especialmente quanto ao IPTU anual e eventuais taxas decorrentes da propriedade.
Isso em função do Código Tributário Nacional (CTN), que em seu artigo 34, determina, em relação ao IPTU, que ‘o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título’. Nesse mesmo sentido dispõe o art. 21 da Lei nº Lei Nº 3.882/1989 (Código Tributário Municipal - CTM). Nota-se, portanto, que a obrigação do pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel tem natureza jurídica ‘propter rem’, ou seja, o comprador, como novo proprietário do imóvel, sub-roga dos débitos eventualmente existentes.”; d) “Portanto, il.
Desembargadores, a responsabilidade da Agravante se exauriu quando do registro na matrícula do imóvel, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, e dos julgados da corte Extraordinária que preconiza: ‘A transferência da propriedade do bem imóvel entre vivos dá-se, permanecendo o alienante na condição de proprietário do bem enquanto não for efetuado o registro’ (REsp n. 788.258/RS, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. em 1/12/2009, DJe de 10/12/2009).”; e) “Como resultado, os débitos posteriores ao registro na matrícula são de exclusiva responsabilidade dos proprietários que não os pagou, fato que deu causa à inclusão do nome da Agravante na dívida ativa e no cadastro de inadimplentes.
Portanto, quando foi proposta a execução, em 08/09/2022, esses imóveis já não se encontravam sob a titularidade da executada, assim como os débitos em questão não eram mais de sua responsabilidade na forma da lei.”; f) “Ad argumentandum tantum, é importante ressaltar que, embora se trate de instrumento particular, o art. 61, § 5°, da Lei n° 4.380/64, combinado com o art. 38, da Lei n° 9.514/97, objetivando a desburocratização das transferências imobiliárias e do contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) atribui o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados e levados a registro.”; g) “Portanto, é de se verificar, que a autoridade administrativa deixou de promover o adequado controle administrativo de legalidade a fim de apurar a certeza e liquidez do crédito tributário, em evidente ofensa ao § 3º do art. 2º da Lei 6.830/80, Lei de Execuções Fiscais (LEF).
Diante disso, não se pode atribuir à Agravante a responsabilidade pelo pagamento de tributos ante a omissão de um dever legal da administração tributária, uma vez que cabe ao ente municipal a correta identificação do devedor/sujeito passivo da obrigação, de modo que a ausência de um dos requisitos macula o título executivo, conforme passaremos a demonstrar.”; h) “De acordo com o art. 202, inciso I, do Código Tributário Nacional, bem como no art. 2º, § 5, inciso I, da Lei de Execução Fiscal (LEF), o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, deverá indicar, obrigatoriamente, o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis.
Dessa forma, o art. 142 do Código Tributário Nacional impõe à autoridade administrativa o dever funcional de indicar corretamente o sujeito passivo da obrigação tributária com o fito de dar legitimidade à cobrança, sob pena de nulidade do título executivo (...)”; i) “Nota-se que, não estamos diante de um vício material ou formal sanável, mas, sim, de um título executivo extrajudicial nulo, e, consequentemente, do seu processo de cobrança.
Nos termos do Código de Processo Civil, em seus artigos 784, inciso IX e 803, parágrafo único: ‘É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível’, sendo que ‘a nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução’.”; j) “Da mesma forma, não há que se falar, no presente caso, da presunção de legalidade dos atos da administração, de maneira que fora demonstrada a existência de vícios nas CDA´s e, por isso, requer-se a extinção da execução, já que ausente o necessário controle administrativo da legalidade exigido pelo §3º do art. 2º da Lei 6.830/80, uma vez que não configuram título exigível ou oponível contra a Agravante, e são, portanto, nulos de pleno direito, devendo ser reconhecidos de ofício pelo juízo competente por se tratar de matéria de ordem pública.”; k) “É inequívoco que o Embargado tomou conhecimento da transferência da propriedade.
Essa ciência está diretamente vinculada ao pagamento do ITBI (denominado ITIV na esfera municipal) e à formalização do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), onde a apresentação do comprovante de recolhimento do imposto é condição indispensável para a concretização do ato.”; l) “Ora, a estrutura funcional da Municipalidade goza de amplo aparato que permite, ou deveria permitir, a correta aplicação dos procedimentos administrativos para a constituição do crédito tributários.
Neste sentido, o Direito Tributário proporciona a correta conceituação do que consiste no mencionado ‘procedimento administrativo’. É o que se depreende do já mencionado art. 142, caput, do CTN.”; m) “Portanto, art. 142, caput, do CTN, impõe à autoridade administrativa o dever funcional de indicar corretamente o sujeito passivo da obrigação tributária com o fito de dar legitimidade à cobrança, sob pena de nulidade do título executivo.
Ressalta-se, ademais, que a mera existência do crédito tributário, sem a devida conferência dos seus requisitos de legitimidade, torna a atividade da administração tributária nada mais que um instrumento de locupletamento fiscal, em desconformidade com toda a racionalidade da ordem jurídica e, principalmente, com o princípio da legalidade, sendo, portanto, nula.”; n) “Diante de todo o exposto, vê-se que a Agravante tem comprovado dos autos ambos requisitos: perigo da demora e probabilidade do direito, que autorizam a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Isto porque, a Agravante encontra-se em grave ameaça de sofrer constrições patrimoniais acerca de débitos inexigíveis, por ocasião da decisão agravada. Essa mesma ameaça se mantém em relação aos débitos de IPTU que, embora ainda estejam em aberto, não são devidos pela Agravante, por manifesta nulidade na constituição do crédito tributário e lançamento, além da comprovada ilegitimidade passiva.”. Requer, ao final, o conhecimento do Agravo com efeito suspensivo e o seu provimento, a fim de que seja “cassada ou reformada a decisão agravada, proferida ao ID 120334568 dos autos originários, reconhecendo a ausência dos requisitos essenciais à validade do título executivo e a ilegitimidade passiva da Agravante; (iii) extintas as cobranças, uma vez que inexistente o devido controle de legalidade pela autoridade administrativa, na forma do art. 2, § 3º e § 5º, da Lei 6.830/80;” (Pág.
Total – 12). Após intimada para comprovar a complementação do valor do preparo (artigo 1.007, § 2º, do CPC), a parte Agravante junta aos autos o documento de Pág. Total – 23/25. É o que basta relatar. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
De fato, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do Agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro, de plano, a probabilidade de êxito do Recurso, pelas razões seguintes. A parte Agravante, MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA, busca a reforma da decisão proferida no Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0871130-51.2022.8.20.5001, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, ora Agravado, indeferiu os pedidos formulados pelo Excipiente/Agravante em Exceção de Pré-executividade.
Para tanto, defende a nulidade das CDA’s referentes às cobranças de IPTU e TLP relacionadas a imóveis que vendeu para terceiros, os quais estão imitidos na posse e possuem o domínio útil dos bens e, portanto, devem assumir todos os direitos inerentes à propriedade. Logo o exame do Recurso se restringe à tese de ilegitimidade passiva da parte Executada, ora Agravante, na Ação de Execução Fiscal sub judice.
Pois bem. Discute-se, no caso, a legitimidade da parte Agravante, promitente vendedora, para ser cobrada pelo IPTU e TLP incidentes sobre imóveis por ela alienados, os quais sustenta estarem na posse dos promitentes compradores. É verdade que, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP julgado em sede de recursos repetitivos, art. 543-C, CPC).
Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). De mais a mais, ressalte-se que o STJ, ao adotar esse entendimento no julgamento do REsp 1.204.294, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell, v.u., DJe 21/06/2011, estabeleceu a necessidade de comprovação, pelo interessado, de requisitos, quais sejam, o contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do tributo (contrato de gaveta) e quando há a imissão do promitente comprador na posse, a averbação no Registro de Imóveis, a teor do disposto nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, bem como, o exaurimento do prazo para a usucapião do bem, os quais, a princípio, não constato no presente caso.
Por oportuno, a título de elucidação da ausência de probabilidade do direito reclamado, merece destaque o seguinte excerto da fundamentação exarada pela Magistrado a quo na decisão hostilizada, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (...) No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a existência de nulidade da notificação, de ilegitimidade passiva e nulidades nas CDAs, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, se tratam de pressupostos processuais.
Ademais tais matérias é de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente vi Alega a Parte Excipiente/Executada sua ilegitimidade passiva ad causam, enfatizando que realizou a venda dos imóveis objetos dessa execução para as pessoas físicas devidamente qualificadas nas referidas matrículas das unidades, ficando, desde então, desvinculada de quaisquer ônus relacionados aos bens, principalmente no que se refere à obrigação de arcar com o seu IPTU e taxas decorrentes de sua propriedade, porquanto, os compradores dos imóveis, sujeitos que, além de imitidos na posse e domínio útil do bem, os adquiriram com animus domini e, com isso, assumiram todos os direitos inerentes à propriedade.
Como visto, a questão a ser dirimida diz respeito à possibilidade de responsabilização do proprietário do imóvel (promitente vendedor) pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, diante da existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, no caso, contrato de compromisso de compra e venda tal qual requerido pelo Executado e refutado pelo Exequente. A esse respeito, cabe inicialmente destacar que o Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU, de competência dos Municípios e Distrito Federal, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, de modo que o sujeito passivo é o proprietário, o possuidor ou aquele que detém seu domínio útil, nos termos dos arts. 32 e 34, CTN: “Art.
32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Art.
34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Portanto, cabe ao Ente Público Tributante, com base nas informações constantes de seus cadastros sobre os imóveis da circunscrição municipal, proceder, de ofício, com o lançamento anual do tributo em discussão, por ser esta atividade plenamente vinculada da Administração Tributária, nos termos do art. 3º do CTN.
Sobre o assunto em discussão, após enfrentar a matéria em diversas oportunidades, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP julgado em sede de recursos repetitivos, art. 543-C, CPC/2015), que assim dispõe: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). Assim, para a Corte Superior, a teor do que se extrai do art. 34 do CTN, o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel).
Ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça admite exceções ao entendimento acima transcrito (STJ: 2ª Turma, REsp 1.204.294, rel. Min. Mauro Campbell, v.u., DJe 21/06/2011), todavia, apenas quando comprovado pelo interessado determinados requisitos no caso concreto, a exemplo daqueles elencados quando do julgamento do REsp 1.204.294, que sejam: contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do tributo (contrato de gaveta), como, quando fora o instrumento firmado em caráter irrevogável e irretratável, ocorrer a imediata imissão do promitente comprador na posse, houver a subsequente averbação no Registro de Imóveis - advindo os efeitos jurídicos previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, e enfim, o exaurimento do prazo para usucapião do bem, requisitos não comprovados no presente caso.
No caso dos autos, em que pese a alegação da parte excipiente/executada, de que teria realizado a venda dos imóveis objetos dessa execução para as pessoas físicas devidamente qualificadas nas referidas matrículas das unidades, e que estes compradores, além de imitidos na posse e domínio útil do bem, os adquiriram com animus domini e, com isso, assumiram todos os direitos inerentes à propriedade, não há qualquer comprovação documentação de que, efetivamente, foram providenciada a transferência de propriedade dos aludidos bens, mediante escritura pública, com a respectiva averbação junto ao registro de imóveis competente, bem como, promovida a alteração de propriedade nos cadastros constantes da SEMUT, e respectivo recolhimento do ITIV, tudo nos termos da legislação de regência.
Portanto, em resumo, na situação em análise, não restou comprovado o atendimento dos requisitos constantes dos arts. 32 e 34, CTN, bem como, aqueles exigidos pela Corte Superior quando do julgamentos do REsp 1.204.294, no qual admitira exceções ao entendimento sedimentado nos REsp 1110551/S e REsp 1111202/SP, julgados em sede de recursos repetitivos. Como visto, a partir do entendimento jurisprudencial exarado em sede de recursos repetitivos, a mudança de titularidade do imóvel para efeitos da legislação civil, e consequente atribuição de responsabilidade tributária, decorrem do registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme dispõe art. 1245, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel” JÁ em relação a comunicação junto à repartição tributária competente, acrescente-se que, nos termos do art. 37, do Código Tributário do Município de Natal, é ônus do contribuinte informar à Administração Tributária Municipal alterações no tocante ao imóvel junto ao respectivo cadastro- CIC, senão vejamos: "Art.
37 - Todos os imóveis, construídos ou não, situados no Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC, na forma e prazos que dispuser o regulamento Parágrafo único - Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deve ser a mesma atualizada, observadas as demais condições regulamentare Art.
38 - A inscrição e respectivas atualizações são promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de
I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no CIC, nos termos do artigo anterior;
II - convocação, por edital, no prazo nele fixado;
III - intimação pessoal, pelo agente fiscal, na forma e prazo regulamentares;
IV - modificação de quaisquer dos dados constantes do CIC." Por fim, quanto a eventual existência de cláusula contratual com atribuição de responsabilidades de terceiros adquirentes, pelo pagamento do IPTU e TLP, cabe enfatizar que o contribuinte cadastrado junto à Edilidade como proprietário do bem imóvel não pode invocar tais contratos e compromissos particulares de compra e venda, porquanto “..) as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” (art. 123 do CTN).
Em sendo assim, não há autorização legal para atendimento do pleito da Parte Executada, de forma a ser reconhecida sua ilegitimidade passiva frente ao crédito tributário, com retirada seu nome da CDA ou mesmo substituição, pelos adquirentes dos imóveis, devendo ser mantido o nome do devedor originário no título executivo, podendo até ser somado aos adquirentes, nos termos do que restou decidido no REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009 em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC/73).
II - DA NULIDADE DAS CDAS QUE ACOMPANHAM A INICIAL: Enfatiza, por fim, a Parte Excipiente/Executada que, uma vez constatada a ilegitimidade passiva da Excipiente, resulta que as CDAs da Execução Fiscal não atenderam aos requisitos legais necessários à sua validade enquanto título executivo, porquanto, se verifica que, no termo de Inscrição da Dívida Ativa, o Excepto deixou de incluir o real devedor, bem como o número do processo administrativo, em evidente ofensa ao § 5º, VI, do art. 2º da Lei 6.830/80.
Com efeito, a respeito dos requisitos obrigatórios a constarem na CDA, o artigo 202 do Código Tributário Nacional, dispõe o seguinte: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830/80, em seu art. 2º, §§ 5º e 6º, dispõe acerca dos requisitos que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão devem conter, in verbis: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Em vista o regramento legal transcrito, somente a omissão de quaisquer dos requisitos previstos acima conduz inevitavelmente à nulidade da inscrição e, por consequência, da própria CDA, forte no comando peremptório, o que poderia ensejar a extinção do feito executivo.
Isto porque, tais omissões, caso existentes, fatalmente obstaculiza, não só a defesa do contribuinte, que não encontraria subsídios para se opor a dívida, mas também, a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário, que ficaria impedido de analisar diversas espécies de nulidade do título, a exemplo do lançamento, de hipóteses de decadência ou de prescrição. Sobre a ausência de requisitos da CDA, a lição de Ricardo Cunha Chimenti: “Sem a consignação de dados corretos e compreensíveis, a CDA subtrai ao juiz o controle do processo e, ao executado, o exercício da ampla defesa.
O controle do processo, em qualquer dos seus aspectos, torna-se viável porque os elementos fundamentais da execução fiscal são a inicial e a CD, nos termos do art. 6º, a Lei 6.830/80. A defesa do Executado fica cercada porque a ele são apresentados documentos que informam valores diversos daqueles que se quer cobrar ou contendo dados incompreensíveis” Hugo de Brito Machado sustenta que o ato de inscrição do crédito em Dívida Ativa é um ato constitutivo de título executivo, sendo ato formal por excelência e, dessa forma, deve preencher todos os requisitos do art. 202, CTN.
In verbis: “o não-atendimento de qualquer dos requisitos legais do termo de inscrição do crédito em dívida ativa da Fazenda Pública, estabelecidos expressa e taxativamente pelo art. 202 do Código Tributário Nacional, provoca a nulidade por vício formal, tanto da inscrição como da execução correspondente. A nulidade da inscrição vicia o título executivo extrajudicial consubstanciado na correspondente certidão, e daí decorre a nulidade do processo de execução no mesmo fundado1” Por fim, segundo a lição de Aurélio Pitanga Seixas Filho: "lançamento tributário constitui um documento que declara a existência de uma dívida líquida e certa, e como é criada por uma autoridade fiscal competente legalmente para esta função, gera uma situação jurídica diferente da existente no “direito das obrigações” em que somente os devedores são os que podem criar os títulos jurídicos dotados de liquidez e certeza (...).
Como está previsto no art. 201 do CTN, a decisão final, proferida em processo regular, é requisito necessário para legitimar a inscrição, como dívida ativa, de um crédito tributário constituída por um lançamento tributário, o que significa que o contribuinte tem o direito de questionar a certeza e liquidez do crédito em um processo administrativo fiscal." "Além desse direito de petição a Constituição Federal garante, também, ao contribuinte, o direito de questionar a legalidade de atos administrativos perante o Poder Judiciário, podendo se valer dos Embargos à Execução ou de Ação Anulatória para invalidar a certeza e liquidez da Dívida Tributária como facultado pelo parágrafo único do art. 204 do CTN2".
No caso vertente, não restou evidenciado qualquer irregularidade no procedimento administrativo tributário, de modo que, não se vislumbra nulidade no título executivo extrajudicial que instruiu a presente execução fiscal em virtude de sua forma de constituição e do seu lançamento. Além do que, somente uma prova inequívoca produzida pelo devedor é que poderia elidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita, consoante os termos do artigo 3º da Lei 6.830/80, o que não fez o excipiente, predominando, mais uma vez, a presunção referida.
Com efeito, compulsando as CDAs que acompanha a inicial, verifica-se que ali constam todos os requisitos exigidos nos dispositivos legais acima enumerados, senão vejamos, a título exemplificativo, a CDA de nº 4599906: (...) Assim é que, as CDAs ora impugnadas atendem a todos os requisitos do artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, e art. 202, do CTN, porquanto nela estão inseridos todos elementos indispensáveis à demonstração da certeza e liquidez do crédito exigido, nada sendo omitido e não se detectando qualquer irregularidade que tenha força de inquinar de nulidade a inscrição da dívida ativa em apreço.
Incide, na hipótese, a norma contida no artigo 204 do CTN, que afirma a presunção de certeza e liquidez do crédito consignado na certidão da dívida tributária, daí decorrendo a sua exigibilidade, que não logrou elidir a requerente, como lhe permitia o parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com efeito, o ônus de se comprovar os vícios ocorridos no andamento do processo administrativo tributário é da incumbência do requerente irresignado, já que a CDA é título executivo extra judicial que goza de presunção de legitimidade e veracidade, nos termos do art. 204 do CTN e 3 da LEF.
Desta feita, padecendo a inscrição em dívida ativa fazendária de alguma irregularidade passível de nulificação, compete ao executado ou sujeito passivo, nos termos do § único dos dispositivos mencionados, a comprovação desse vício, bem como a desconstituição dessa presunção, mediante apresentação de prova inequívoca ao juízo competente. E como, no presente caso, a parte excipiente não cuidou de instrumentalizar a presente objeção com a prova inequívoca de que não se procedeu com a notificação dos sujeitos passivos no âmbito do PFA, não há como se reconhecer tal nulidade em razão da presunção de liquidez e certeza de que goza a dívida regularmente inscrita pela autoridade fazendária.
De fato, trata-se do mesmo raciocínio jurídico aplicado às afirmações de inobservância dos requisitos formais da CDA, desacolhidas conforme fundamentado. Sendo assim, não sendo atendido o ônus legal de comprovação inequívoca das alegações pelo executado, resta-se impossibilitada, também, a desconstituição, da presunção que milita em favor da CDA, almejada pelo requerente. Nessa perspectiva, o entendimento dos Tribunais pátrios, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. a) Após frustradas tentativas de citação pelas vias ordinárias, abre-se ao credor a possibilidade de citação editalícia. b) Presunção de liquidez e certeza da CDA não pode ser impugnada por negativa geral. Inteligência do art. 204 do CTN. CDA que preenche os requisitos legais. CDA acostada aos autos e planilha que a acompanha preenche os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, §6º, da LEF, na medida em que contém o nome do devedor, o valor originário, a data do vencimento, a origem da dívida, o termo inicial de atualização monetária e dos juros, disposições legais estabelecendo a incidência dos juros de mora, correção monetária e multa, e a data da inscrição. c) Em se tratando de crédito de IPTU, tem-se que a notificação se dá com o próprio encaminhamento do respectivo carnê.
Inteligência da súmula 397 do STJ. Irregularidades quanto à notificação e lançamento inexistentes". (...) (TJ/RS: Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-04, Primeira Câmara Cível, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 18-12-2018). "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARRENDANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ARTIGO 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTIGO 146, III, C/C ARTIGO 24, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA PLENA EXERCIDA PELO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 1º, §7º, I E § 8º, II, DA LEI Nº 7.431/85. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇAO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Código Tributário Nacional, em seu art. 124, incisos I e II, expressamente prevê a solidariedade para figurar como sujeito passivo do crédito tributário as "pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal" e "pessoas expressamente designadas por lei".
2. Segundo o artigo 1º, § 7º, inciso I, e § 8º, inciso II, da Lei nº 7.431/85, são contribuintes do IPVA o proprietário e os titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil, podendo responder solidariamente ainda com este o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título.
3. A Certidão da Dívida Ativa, objeto da presente execução fiscal, preenche expressamente os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e do art. 202, do CTN.
4. A parte embargante não logrou êxito em ilidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (TJ/DF: APC 20.***.***/0634-83, Relator: Silva Lemos, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 19/3/2018. Pág.: 545/549). "PROCESSO CIVIL. Deixando de a parte expor os fatos de forma verdadeira, incide o disposto nos artigos 17 e 18 do CPC. EXECUÇÃO FISCAL, não é requisito da CDA a descrição da infração, uma vez que a certidão é prova da existência de auto de infração e não elemento constitutivo, portanto inviolado o disposto no § 5o do art. 2o da LEF.
A inscrição do débito na dívida ativa é ato administrativo, portato se presume legítimo, presunção esta que não pode ser abalada com impugnaçâo mespecífíca, restando incólume o previsto no art. 3º também da LEF. Recurso improvido." (TJ/SP: Apelação Nº 9169183-69.2007.8.26.0000; Relator: Paulo Roberto Fadigas Cesar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Publico A. Data do Julgamento: 25/10/2007; Data de Registro: 06/11/2007).
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - IPTU - REQUISITOS DA CDA - NATUREZA DA DÍVIDA - OBSERVÂNCIA - NULIDADE - AUSÊNCIA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA -
SENTENÇA
MANTIDA. - Se não há demonstração de qualquer vício formal ou material na CDA, correta a sentença que reconhece sua validade. - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez. - O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, é de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. - O c. STJ quando do julgamento do REsp 1.641.011/PA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para fins de cobrança do IPTU começa a contar a partir do dia seguinte ao vencimento da exação. - Recursos não providos." (TJ/MG: Apelação Cível 1.0024.04.310540-2/002, Relator: Des.
Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, julgamento em 24/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUCESSÃO - REQUISITOS DA CDA - EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS
I - Meras alegações e cópias simples de documentos que absolutamente nada provam não ser a embargante sucessora da executada.
II - O título executivo goza de presunção de legitimidade, pois a embargante não demonstrou a falta de preenchimento dos requisitos da CDA, exigidos pelo artigo 203 do CTN e pelos §§ 5º e 6º, do artigo 2º da Lei nº 6.830/80.
III - Embargos à execução meramente protelatórios, motivo pelo qual se nega provimento à apelação." (TRF3: ApCiv 0021928-13.1990.4.03.9999. Relator: Desembargador Federal Johonsom Di Salvo. 1ª Turma. DJU DATA:08/05/2007, página: 437). Ademais, ainda que a Exequente não traga elementos probatórios aptos à comprovar a realização da notificação do contribuinte no âmbito administrativo, a presunção de legitimidade da CDA se mantem intacta, vez que a incumbência de desconstitui-la é do excipiente que a questiona, razão pela qual o afastamento da pretensa nulidade das CDAs é medida que ora se impõe.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra argumentados. (...) Natal/RN, 13 de junho de 2024. (id 120334568 do Processo 0871130-51.2022.8.20.5001) A corroborar tal entendimento, colaciono o julgado a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA, PROMITENTE VENDEDORA DOS IMÓVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
SENTENÇA
EM DESACORDO COM O QUE RESTOU DECIDIDO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 122 (RESP 1.110.551/SP E RESP 1.111.202/SP). HIPÓTESE DE DISTINGUISHING INOCORRENTE. COBRANÇA DO TRIBUTO QUE PODE SER DIRIGIDA AO PROMITENTE VENDEDOR (PROPRIETÁRIO) OU AO PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR). INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 34 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROMITENTE VENDEDORA, CUJA LEGITIMIDADE PASSIVA RESTA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REFORMA DA
SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0842722-89.2018.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, verifico, neste momento, ausente a probabilidade do direito reclamado. Finalmente, esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do Processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Firme em tais asserções, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo. Comunique-se o inteiro teor desta decisão à Magistrada de primeira instância (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao Recurso no prazo de 30 (trinta) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (arts. 183 e 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 10 de março de 2025. Desembargador Amilcar Maia Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802061-89.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA contra a decisão proferida no Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0871130-51.2022.8.20.5001, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, ora Agravado, assim decidiu: (...)
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra argumentados. Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019)1 Transitada em julgado, prossiga-se na execução fiscal, intimando-se o Município Exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 13 de junho de 2024. (id 120334568 do Processo 0871130-51.2022.8.20.5001) Nas razões do Recurso, a parte Agravante, relata, em síntese, que: a) “Na origem, trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Natal, ora Agravado, em face da Agravante, pleiteando o recebimento dos créditos vinculados às CDAs que lastreiam esta execução, identificadas pelos números nº 4599906, 4691915, 4708300, 4806146, 4827767, 4879845, 4943088, 4958799, 4959010, 4994409, 5061310, 5073777, 5131705, 5132459, 5143518, 5276605, 5297872, 5396896, 5421596, 5430730, 5472783, 5473378, 5476376, 5610427, 5640422, 5669975, 5708872 e 5713142.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
Advogado
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 181330/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802061-89.2025.8.20.0000
DESPACHO
Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente juntou o documento de id 29307933, com a finalidade de comprovar o preparo recursal. Todavia, a parte Recorrente recolheu o preparo recursal através de sistema de pagamento não mais vigente, descumprindo, assim, a forma prevista na Lei nº 11.038/2021, que dispõe sobre as Custas Judiciais, os Emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, a Taxa de Fiscalização Judiciária, sobre o Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais e dá outras providências, bem como não observou a Portaria 1984/2022, que atualizou os valores de custas e emolumentos, os quais passaram a viger do dia 09 de janeiro de 2023, indicando do valor do preparo do recurso de agravo de instrumento (R$ 253,78).
Ante o exposto, determino a intimação da parte Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar a complementação do valor do preparo (artigo 1.007, § 2º, do CPC), sob pena de deserção. Decorrido o prazo acima indicado, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025. Desembargador Amilcar Maia Relator
Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019)1 Transitada em julgado, prossiga-se na execução fiscal, intimando-se o Município Exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 13 de junho de 2024. (id 120334568 do Processo 0871130-51.2022.8.20.5001) Nas razões do Recurso, a parte Agravante, relata, em síntese, que: a) “Na origem, trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Natal, ora Agravado, em face da Agravante, pleiteando o recebimento dos créditos vinculados às CDAs que lastreiam esta execução, identificadas pelos números nº 4599906, 4691915, 4708300, 4806146, 4827767, 4879845, 4943088, 4958799, 4959010, 4994409, 5061310, 5073777, 5131705, 5132459, 5143518, 5276605, 5297872, 5396896, 5421596, 5430730, 5472783, 5473378, 5476376, 5610427, 5640422, 5669975, 5708872 e 5713142.
Tais valores dizem respeito ao suposto não recolhimento de Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Lixo referente aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, dos imóveis de sequencial nº 9.239661-2, 9.239661-9, 9.239662-0, 9.239662-1e 9.239662-4. A exigência R$ 15.609,01 (quinze mil seiscentos e nove reais e um centavo), tendo como base o valor histórico da execução.”; b) “Conforme demonstrado na exposição fática, a Agravante é Sociedade Empresária que desempenha como atividade principal a incorporação de empreendimentos imobiliários, tendo por objeto a construção de edifícios e a compra e venda de imóveis próprios.
Dessa forma, diariamente, a Agravante realiza a venda de unidades imobiliárias a terceiros que além de imitidos na posse e domínio útil dos bens, os adquiriram com animus domini e, portanto, assumem todos os direitos inerentes à propriedade.”; c) “Infelizmente, é comum que os Fiscos Municipais atribuam a responsabilidade por débitos incidentes sobre imóveis a pessoas que há muito deixaram de possuir qualquer vínculo com os referidos bens.
No caso em tela, a prática se repete, conforme comprova a matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Natal, a qual evidencia que a Agravante alienou os imóveis objeto da execução à pessoa física devidamente qualificada no registro. Desde então, a Agravante está desvinculada de qualquer ônus relacionado aos bens, especialmente quanto ao IPTU anual e eventuais taxas decorrentes da propriedade.
Isso em função do Código Tributário Nacional (CTN), que em seu artigo 34, determina, em relação ao IPTU, que ‘o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título’. Nesse mesmo sentido dispõe o art. 21 da Lei nº Lei Nº 3.882/1989 (Código Tributário Municipal - CTM). Nota-se, portanto, que a obrigação do pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel tem natureza jurídica ‘propter rem’, ou seja, o comprador, como novo proprietário do imóvel, sub-roga dos débitos eventualmente existentes.”; d) “Portanto, il.
Desembargadores, a responsabilidade da Agravante se exauriu quando do registro na matrícula do imóvel, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, e dos julgados da corte Extraordinária que preconiza: ‘A transferência da propriedade do bem imóvel entre vivos dá-se, permanecendo o alienante na condição de proprietário do bem enquanto não for efetuado o registro’ (REsp n. 788.258/RS, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. em 1/12/2009, DJe de 10/12/2009).”; e) “Como resultado, os débitos posteriores ao registro na matrícula são de exclusiva responsabilidade dos proprietários que não os pagou, fato que deu causa à inclusão do nome da Agravante na dívida ativa e no cadastro de inadimplentes.
Portanto, quando foi proposta a execução, em 08/09/2022, esses imóveis já não se encontravam sob a titularidade da executada, assim como os débitos em questão não eram mais de sua responsabilidade na forma da lei.”; f) “Ad argumentandum tantum, é importante ressaltar que, embora se trate de instrumento particular, o art. 61, § 5°, da Lei n° 4.380/64, combinado com o art. 38, da Lei n° 9.514/97, objetivando a desburocratização das transferências imobiliárias e do contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) atribui o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados e levados a registro.”; g) “Portanto, é de se verificar, que a autoridade administrativa deixou de promover o adequado controle administrativo de legalidade a fim de apurar a certeza e liquidez do crédito tributário, em evidente ofensa ao § 3º do art. 2º da Lei 6.830/80, Lei de Execuções Fiscais (LEF).
Diante disso, não se pode atribuir à Agravante a responsabilidade pelo pagamento de tributos ante a omissão de um dever legal da administração tributária, uma vez que cabe ao ente municipal a correta identificação do devedor/sujeito passivo da obrigação, de modo que a ausência de um dos requisitos macula o título executivo, conforme passaremos a demonstrar.”; h) “De acordo com o art. 202, inciso I, do Código Tributário Nacional, bem como no art. 2º, § 5, inciso I, da Lei de Execução Fiscal (LEF), o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, deverá indicar, obrigatoriamente, o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis.
Dessa forma, o art. 142 do Código Tributário Nacional impõe à autoridade administrativa o dever funcional de indicar corretamente o sujeito passivo da obrigação tributária com o fito de dar legitimidade à cobrança, sob pena de nulidade do título executivo (...)”; i) “Nota-se que, não estamos diante de um vício material ou formal sanável, mas, sim, de um título executivo extrajudicial nulo, e, consequentemente, do seu processo de cobrança.
Nos termos do Código de Processo Civil, em seus artigos 784, inciso IX e 803, parágrafo único: ‘É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível’, sendo que ‘a nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução’.”; j) “Da mesma forma, não há que se falar, no presente caso, da presunção de legalidade dos atos da administração, de maneira que fora demonstrada a existência de vícios nas CDA´s e, por isso, requer-se a extinção da execução, já que ausente o necessário controle administrativo da legalidade exigido pelo §3º do art. 2º da Lei 6.830/80, uma vez que não configuram título exigível ou oponível contra a Agravante, e são, portanto, nulos de pleno direito, devendo ser reconhecidos de ofício pelo juízo competente por se tratar de matéria de ordem pública.”; k) “É inequívoco que o Embargado tomou conhecimento da transferência da propriedade.
Essa ciência está diretamente vinculada ao pagamento do ITBI (denominado ITIV na esfera municipal) e à formalização do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), onde a apresentação do comprovante de recolhimento do imposto é condição indispensável para a concretização do ato.”; l) “Ora, a estrutura funcional da Municipalidade goza de amplo aparato que permite, ou deveria permitir, a correta aplicação dos procedimentos administrativos para a constituição do crédito tributários.
Neste sentido, o Direito Tributário proporciona a correta conceituação do que consiste no mencionado ‘procedimento administrativo’. É o que se depreende do já mencionado art. 142, caput, do CTN.”; m) “Portanto, art. 142, caput, do CTN, impõe à autoridade administrativa o dever funcional de indicar corretamente o sujeito passivo da obrigação tributária com o fito de dar legitimidade à cobrança, sob pena de nulidade do título executivo.
Ressalta-se, ademais, que a mera existência do crédito tributário, sem a devida conferência dos seus requisitos de legitimidade, torna a atividade da administração tributária nada mais que um instrumento de locupletamento fiscal, em desconformidade com toda a racionalidade da ordem jurídica e, principalmente, com o princípio da legalidade, sendo, portanto, nula.”; n) “Diante de todo o exposto, vê-se que a Agravante tem comprovado dos autos ambos requisitos: perigo da demora e probabilidade do direito, que autorizam a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Isto porque, a Agravante encontra-se em grave ameaça de sofrer constrições patrimoniais acerca de débitos inexigíveis, por ocasião da decisão agravada. Essa mesma ameaça se mantém em relação aos débitos de IPTU que, embora ainda estejam em aberto, não são devidos pela Agravante, por manifesta nulidade na constituição do crédito tributário e lançamento, além da comprovada ilegitimidade passiva.”. Requer, ao final, o conhecimento do Agravo com efeito suspensivo e o seu provimento, a fim de que seja “cassada ou reformada a decisão agravada, proferida ao ID 120334568 dos autos originários, reconhecendo a ausência dos requisitos essenciais à validade do título executivo e a ilegitimidade passiva da Agravante; (iii) extintas as cobranças, uma vez que inexistente o devido controle de legalidade pela autoridade administrativa, na forma do art. 2, § 3º e § 5º, da Lei 6.830/80;” (Pág.
Total – 12). Após intimada para comprovar a complementação do valor do preparo (artigo 1.007, § 2º, do CPC), a parte Agravante junta aos autos o documento de Pág. Total – 23/25. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao Agravo. Intimada, a parte Agravada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Recurso. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no Agravo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso. Pretende a parte Agravante, MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA, a reforma da decisão proferida no Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0871130-51.2022.8.20.5001, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, ora Agravado, indeferiu os pedidos formulados pelo Excipiente/Agravante em Exceção de Pré-executividade.
Para tanto, defende a nulidade das CDA’s referentes às cobranças de IPTU e TLP relacionadas a imóveis que vendeu para terceiros, os quais estão imitidos na posse e possuem o domínio útil daqueles e, portanto, devem assumir todos os direitos inerentes à propriedade. Logo, o exame do Recurso se restringe à tese de ilegitimidade passiva da parte Executada, ora Agravante, na Ação de Execução Fiscal sub judice.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao Recurso, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: (…) É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
De fato, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do Agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro, de plano, a probabilidade de êxito do Recurso, pelas razões seguintes. A parte Agravante, MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA, busca a reforma da decisão proferida no Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0871130-51.2022.8.20.5001, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, ora Agravado, indeferiu os pedidos formulados pelo Excipiente/Agravante em Exceção de Pré-executividade.
Para tanto, defende a nulidade das CDA’s referentes às cobranças de IPTU e TLP relacionadas a imóveis que vendeu para terceiros, os quais estão imitidos na posse e possuem o domínio útil dos bens e, portanto, devem assumir todos os direitos inerentes à propriedade. Logo o exame do Recurso se restringe à tese de ilegitimidade passiva da parte Executada, ora Agravante, na Ação de Execução Fiscal sub judice.
Pois bem. Discute-se, no caso, a legitimidade da parte Agravante, promitente vendedora, para ser cobrada pelo IPTU e TLP incidentes sobre imóveis por ela alienados, os quais sustenta estarem na posse dos promitentes compradores. É verdade que, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP julgado em sede de recursos repetitivos, art. 543-C, CPC).
Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). De mais a mais, ressalte-se que o STJ, ao adotar esse entendimento no julgamento do REsp 1.204.294, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell, v.u., DJe 21/06/2011, estabeleceu a necessidade de comprovação, pelo interessado, de requisitos, quais sejam, o contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do tributo (contrato de gaveta) e quando há a imissão do promitente comprador na posse, a averbação no Registro de Imóveis, a teor do disposto nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, bem como, o exaurimento do prazo para a usucapião do bem, os quais, a princípio, não constato no presente caso.
Por oportuno, a título de elucidação da ausência de probabilidade do direito reclamado, merece destaque o seguinte excerto da fundamentação exarada pela Magistrado a quo na decisão hostilizada, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (...) No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a existência de nulidade da notificação, de ilegitimidade passiva e nulidades nas CDAs, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, se tratam de pressupostos processuais.
Ademais tais matérias é de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente vi Alega a Parte Excipiente/Executada sua ilegitimidade passiva ad causam, enfatizando que realizou a venda dos imóveis objetos dessa execução para as pessoas físicas devidamente qualificadas nas referidas matrículas das unidades, ficando, desde então, desvinculada de quaisquer ônus relacionados aos bens, principalmente no que se refere à obrigação de arcar com o seu IPTU e taxas decorrentes de sua propriedade, porquanto, os compradores dos imóveis, sujeitos que, além de imitidos na posse e domínio útil do bem, os adquiriram com animus domini e, com isso, assumiram todos os direitos inerentes à propriedade.
Como visto, a questão a ser dirimida diz respeito à possibilidade de responsabilização do proprietário do imóvel (promitente vendedor) pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, diante da existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, no caso, contrato de compromisso de compra e venda tal qual requerido pelo Executado e refutado pelo Exequente. A esse respeito, cabe inicialmente destacar que o Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU, de competência dos Municípios e Distrito Federal, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, de modo que o sujeito passivo é o proprietário, o possuidor ou aquele que detém seu domínio útil, nos termos dos arts. 32 e 34, CTN: “Art.
32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Art.
34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Portanto, cabe ao Ente Público Tributante, com base nas informações constantes de seus cadastros sobre os imóveis da circunscrição municipal, proceder, de ofício, com o lançamento anual do tributo em discussão, por ser esta atividade plenamente vinculada da Administração Tributária, nos termos do art. 3º do CTN.
Sobre o assunto em discussão, após enfrentar a matéria em diversas oportunidades, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP julgado em sede de recursos repetitivos, art. 543-C, CPC/2015), que assim dispõe: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). Assim, para a Corte Superior, a teor do que se extrai do art. 34 do CTN, o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel).
Ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça admite exceções ao entendimento acima transcrito (STJ: 2ª Turma, REsp 1.204.294, rel. Min. Mauro Campbell, v.u., DJe 21/06/2011), todavia, apenas quando comprovado pelo interessado determinados requisitos no caso concreto, a exemplo daqueles elencados quando do julgamento do REsp 1.204.294, que sejam: contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do tributo (contrato de gaveta), como, quando fora o instrumento firmado em caráter irrevogável e irretratável, ocorrer a imediata imissão do promitente comprador na posse, houver a subsequente averbação no Registro de Imóveis - advindo os efeitos jurídicos previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, e enfim, o exaurimento do prazo para usucapião do bem, requisitos não comprovados no presente caso.
No caso dos autos, em que pese a alegação da parte excipiente/executada, de que teria realizado a venda dos imóveis objetos dessa execução para as pessoas físicas devidamente qualificadas nas referidas matrículas das unidades, e que estes compradores, além de imitidos na posse e domínio útil do bem, os adquiriram com animus domini e, com isso, assumiram todos os direitos inerentes à propriedade, não há qualquer comprovação documentação de que, efetivamente, foram providenciada a transferência de propriedade dos aludidos bens, mediante escritura pública, com a respectiva averbação junto ao registro de imóveis competente, bem como, promovida a alteração de propriedade nos cadastros constantes da SEMUT, e respectivo recolhimento do ITIV, tudo nos termos da legislação de regência.
Portanto, em resumo, na situação em análise, não restou comprovado o atendimento dos requisitos constantes dos arts. 32 e 34, CTN, bem como, aqueles exigidos pela Corte Superior quando do julgamentos do REsp 1.204.294, no qual admitira exceções ao entendimento sedimentado nos REsp 1110551/S e REsp 1111202/SP, julgados em sede de recursos repetitivos. Como visto, a partir do entendimento jurisprudencial exarado em sede de recursos repetitivos, a mudança de titularidade do imóvel para efeitos da legislação civil, e consequente atribuição de responsabilidade tributária, decorrem do registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme dispõe art. 1245, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel” JÁ em relação a comunicação junto à repartição tributária competente, acrescente-se que, nos termos do art. 37, do Código Tributário do Município de Natal, é ônus do contribuinte informar à Administração Tributária Municipal alterações no tocante ao imóvel junto ao respectivo cadastro- CIC, senão vejamos: "Art.
37 - Todos os imóveis, construídos ou não, situados no Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC, na forma e prazos que dispuser o regulamento Parágrafo único - Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deve ser a mesma atualizada, observadas as demais condições regulamentare Art.
38 - A inscrição e respectivas atualizações são promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de
I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no CIC, nos termos do artigo anterior;
II - convocação, por edital, no prazo nele fixado;
III - intimação pessoal, pelo agente fiscal, na forma e prazo regulamentares;
IV - modificação de quaisquer dos dados constantes do CIC." Por fim, quanto a eventual existência de cláusula contratual com atribuição de responsabilidades de terceiros adquirentes, pelo pagamento do IPTU e TLP, cabe enfatizar que o contribuinte cadastrado junto à Edilidade como proprietário do bem imóvel não pode invocar tais contratos e compromissos particulares de compra e venda, porquanto “..) as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” (art. 123 do CTN).
Em sendo assim, não há autorização legal para atendimento do pleito da Parte Executada, de forma a ser reconhecida sua ilegitimidade passiva frente ao crédito tributário, com retirada seu nome da CDA ou mesmo substituição, pelos adquirentes dos imóveis, devendo ser mantido o nome do devedor originário no título executivo, podendo até ser somado aos adquirentes, nos termos do que restou decidido no REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009 em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC/73).
II - DA NULIDADE DAS CDAS QUE ACOMPANHAM A INICIAL: Enfatiza, por fim, a Parte Excipiente/Executada que, uma vez constatada a ilegitimidade passiva da Excipiente, resulta que as CDAs da Execução Fiscal não atenderam aos requisitos legais necessários à sua validade enquanto título executivo, porquanto, se verifica que, no termo de Inscrição da Dívida Ativa, o Excepto deixou de incluir o real devedor, bem como o número do processo administrativo, em evidente ofensa ao § 5º, VI, do art. 2º da Lei 6.830/80.
Com efeito, a respeito dos requisitos obrigatórios a constarem na CDA, o artigo 202 do Código Tributário Nacional, dispõe o seguinte: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830/80, em seu art. 2º, §§ 5º e 6º, dispõe acerca dos requisitos que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão devem conter, in verbis: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Em vista o regramento legal transcrito, somente a omissão de quaisquer dos requisitos previstos acima conduz inevitavelmente à nulidade da inscrição e, por consequência, da própria CDA, forte no comando peremptório, o que poderia ensejar a extinção do feito executivo.
Isto porque, tais omissões, caso existentes, fatalmente obstaculiza, não só a defesa do contribuinte, que não encontraria subsídios para se opor a dívida, mas também, a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário, que ficaria impedido de analisar diversas espécies de nulidade do título, a exemplo do lançamento, de hipóteses de decadência ou de prescrição. Sobre a ausência de requisitos da CDA, a lição de Ricardo Cunha Chimenti: “Sem a consignação de dados corretos e compreensíveis, a CDA subtrai ao juiz o controle do processo e, ao executado, o exercício da ampla defesa.
O controle do processo, em qualquer dos seus aspectos, torna-se viável porque os elementos fundamentais da execução fiscal são a inicial e a CD, nos termos do art. 6º, a Lei 6.830/80. A defesa do Executado fica cercada porque a ele são apresentados documentos que informam valores diversos daqueles que se quer cobrar ou contendo dados incompreensíveis” Hugo de Brito Machado sustenta que o ato de inscrição do crédito em Dívida Ativa é um ato constitutivo de título executivo, sendo ato formal por excelência e, dessa forma, deve preencher todos os requisitos do art. 202, CTN.
In verbis: “o não-atendimento de qualquer dos requisitos legais do termo de inscrição do crédito em dívida ativa da Fazenda Pública, estabelecidos expressa e taxativamente pelo art. 202 do Código Tributário Nacional, provoca a nulidade por vício formal, tanto da inscrição como da execução correspondente. A nulidade da inscrição vicia o título executivo extrajudicial consubstanciado na correspondente certidão, e daí decorre a nulidade do processo de execução no mesmo fundado1” Por fim, segundo a lição de Aurélio Pitanga Seixas Filho: "lançamento tributário constitui um documento que declara a existência de uma dívida líquida e certa, e como é criada por uma autoridade fiscal competente legalmente para esta função, gera uma situação jurídica diferente da existente no “direito das obrigações” em que somente os devedores são os que podem criar os títulos jurídicos dotados de liquidez e certeza (...).
Como está previsto no art. 201 do CTN, a decisão final, proferida em processo regular, é requisito necessário para legitimar a inscrição, como dívida ativa, de um crédito tributário constituída por um lançamento tributário, o que significa que o contribuinte tem o direito de questionar a certeza e liquidez do crédito em um processo administrativo fiscal." "Além desse direito de petição a Constituição Federal garante, também, ao contribuinte, o direito de questionar a legalidade de atos administrativos perante o Poder Judiciário, podendo se valer dos Embargos à Execução ou de Ação Anulatória para invalidar a certeza e liquidez da Dívida Tributária como facultado pelo parágrafo único do art. 204 do CTN2".
No caso vertente, não restou evidenciado qualquer irregularidade no procedimento administrativo tributário, de modo que, não se vislumbra nulidade no título executivo extrajudicial que instruiu a presente execução fiscal em virtude de sua forma de constituição e do seu lançamento. Além do que, somente uma prova inequívoca produzida pelo devedor é que poderia elidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita, consoante os termos do artigo 3º da Lei 6.830/80, o que não fez o excipiente, predominando, mais uma vez, a presunção referida.
Com efeito, compulsando as CDAs que acompanha a inicial, verifica-se que ali constam todos os requisitos exigidos nos dispositivos legais acima enumerados, senão vejamos, a título exemplificativo, a CDA de nº 4599906: (...) Assim é que, as CDAs ora impugnadas atendem a todos os requisitos do artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, e art. 202, do CTN, porquanto nela estão inseridos todos elementos indispensáveis à demonstração da certeza e liquidez do crédito exigido, nada sendo omitido e não se detectando qualquer irregularidade que tenha força de inquinar de nulidade a inscrição da dívida ativa em apreço.
Incide, na hipótese, a norma contida no artigo 204 do CTN, que afirma a presunção de certeza e liquidez do crédito consignado na certidão da dívida tributária, daí decorrendo a sua exigibilidade, que não logrou elidir a requerente, como lhe permitia o parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com efeito, o ônus de se comprovar os vícios ocorridos no andamento do processo administrativo tributário é da incumbência do requerente irresignado, já que a CDA é título executivo extra judicial que goza de presunção de legitimidade e veracidade, nos termos do art. 204 do CTN e 3 da LEF.
Desta feita, padecendo a inscrição em dívida ativa fazendária de alguma irregularidade passível de nulificação, compete ao executado ou sujeito passivo, nos termos do § único dos dispositivos mencionados, a comprovação desse vício, bem como a desconstituição dessa presunção, mediante apresentação de prova inequívoca ao juízo competente. E como, no presente caso, a parte excipiente não cuidou de instrumentalizar a presente objeção com a prova inequívoca de que não se procedeu com a notificação dos sujeitos passivos no âmbito do PFA, não há como se reconhecer tal nulidade em razão da presunção de liquidez e certeza de que goza a dívida regularmente inscrita pela autoridade fazendária.
De fato, trata-se do mesmo raciocínio jurídico aplicado às afirmações de inobservância dos requisitos formais da CDA, desacolhidas conforme fundamentado. Sendo assim, não sendo atendido o ônus legal de comprovação inequívoca das alegações pelo executado, resta-se impossibilitada, também, a desconstituição, da presunção que milita em favor da CDA, almejada pelo requerente. Nessa perspectiva, o entendimento dos Tribunais pátrios, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. a) Após frustradas tentativas de citação pelas vias ordinárias, abre-se ao credor a possibilidade de citação editalícia. b) Presunção de liquidez e certeza da CDA não pode ser impugnada por negativa geral. Inteligência do art. 204 do CTN. CDA que preenche os requisitos legais. CDA acostada aos autos e planilha que a acompanha preenche os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, §6º, da LEF, na medida em que contém o nome do devedor, o valor originário, a data do vencimento, a origem da dívida, o termo inicial de atualização monetária e dos juros, disposições legais estabelecendo a incidência dos juros de mora, correção monetária e multa, e a data da inscrição. c) Em se tratando de crédito de IPTU, tem-se que a notificação se dá com o próprio encaminhamento do respectivo carnê.
Inteligência da súmula 397 do STJ. Irregularidades quanto à notificação e lançamento inexistentes". (...) (TJ/RS: Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-04, Primeira Câmara Cível, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 18-12-2018). "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARRENDANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ARTIGO 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTIGO 146, III, C/C ARTIGO 24, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA PLENA EXERCIDA PELO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 1º, §7º, I E § 8º, II, DA LEI Nº 7.431/85. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇAO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Código Tributário Nacional, em seu art. 124, incisos I e II, expressamente prevê a solidariedade para figurar como sujeito passivo do crédito tributário as "pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal" e "pessoas expressamente designadas por lei".
2. Segundo o artigo 1º, § 7º, inciso I, e § 8º, inciso II, da Lei nº 7.431/85, são contribuintes do IPVA o proprietário e os titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil, podendo responder solidariamente ainda com este o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título.
3. A Certidão da Dívida Ativa, objeto da presente execução fiscal, preenche expressamente os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e do art. 202, do CTN.
4. A parte embargante não logrou êxito em ilidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (TJ/DF: APC 20.***.***/0634-83, Relator: Silva Lemos, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 19/3/2018. Pág.: 545/549). "PROCESSO CIVIL. Deixando de a parte expor os fatos de forma verdadeira, incide o disposto nos artigos 17 e 18 do CPC. EXECUÇÃO FISCAL, não é requisito da CDA a descrição da infração, uma vez que a certidão é prova da existência de auto de infração e não elemento constitutivo, portanto inviolado o disposto no § 5o do art. 2o da LEF.
A inscrição do débito na dívida ativa é ato administrativo, portato se presume legítimo, presunção esta que não pode ser abalada com impugnaçâo mespecífíca, restando incólume o previsto no art. 3º também da LEF. Recurso improvido." (TJ/SP: Apelação Nº 9169183-69.2007.8.26.0000; Relator: Paulo Roberto Fadigas Cesar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Publico A. Data do Julgamento: 25/10/2007; Data de Registro: 06/11/2007).
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - IPTU - REQUISITOS DA CDA - NATUREZA DA DÍVIDA - OBSERVÂNCIA - NULIDADE - AUSÊNCIA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA -
SENTENÇA
MANTIDA. - Se não há demonstração de qualquer vício formal ou material na CDA, correta a sentença que reconhece sua validade. - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez. - O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, é de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. - O c. STJ quando do julgamento do REsp 1.641.011/PA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para fins de cobrança do IPTU começa a contar a partir do dia seguinte ao vencimento da exação. - Recursos não providos." (TJ/MG: Apelação Cível 1.0024.04.310540-2/002, Relator: Des.
Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, julgamento em 24/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUCESSÃO - REQUISITOS DA CDA - EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS
I - Meras alegações e cópias simples de documentos que absolutamente nada provam não ser a embargante sucessora da executada.
II - O título executivo goza de presunção de legitimidade, pois a embargante não demonstrou a falta de preenchimento dos requisitos da CDA, exigidos pelo artigo 203 do CTN e pelos §§ 5º e 6º, do artigo 2º da Lei nº 6.830/80.
III - Embargos à execução meramente protelatórios, motivo pelo qual se nega provimento à apelação." (TRF3: ApCiv 0021928-13.1990.4.03.9999. Relator: Desembargador Federal Johonsom Di Salvo. 1ª Turma. DJU DATA:08/05/2007, página: 437). Ademais, ainda que a Exequente não traga elementos probatórios aptos à comprovar a realização da notificação do contribuinte no âmbito administrativo, a presunção de legitimidade da CDA se mantem intacta, vez que a incumbência de desconstitui-la é do excipiente que a questiona, razão pela qual o afastamento da pretensa nulidade das CDAs é medida que ora se impõe.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra argumentados. (...) Natal/RN, 13 de junho de 2024. (id 120334568 do Processo 0871130-51.2022.8.20.5001) A corroborar tal entendimento, colaciono o julgado a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA, PROMITENTE VENDEDORA DOS IMÓVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
SENTENÇA
EM DESACORDO COM O QUE RESTOU DECIDIDO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 122 (RESP 1.110.551/SP E RESP 1.111.202/SP). HIPÓTESE DE DISTINGUISHING INOCORRENTE. COBRANÇA DO TRIBUTO QUE PODE SER DIRIGIDA AO PROMITENTE VENDEDOR (PROPRIETÁRIO) OU AO PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR). INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 34 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROMITENTE VENDEDORA, CUJA LEGITIMIDADE PASSIVA RESTA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REFORMA DA
SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0842722-89.2018.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, verifico, neste momento, ausente a probabilidade do direito reclamado. Finalmente, esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do Processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Firme em tais asserções, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo. (...) Natal/RN, 10 de março de 2025. (id 29763885) A par dessas premissas, o rogo recursal deve ser indeferido, mantendo-se a decisão hostilizada.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto. Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
Tais valores dizem respeito ao suposto não recolhimento de Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Lixo referente aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, dos imóveis de sequencial nº 9.239661-2, 9.239661-9, 9.239662-0, 9.239662-1e 9.239662-4. A exigência R$ 15.609,01 (quinze mil seiscentos e nove reais e um centavo), tendo como base o valor histórico da execução.”; b) “Conforme demonstrado na exposição fática, a Agravante é Sociedade Empresária que desempenha como atividade principal a incorporação de empreendimentos imobiliários, tendo por objeto a construção de edifícios e a compra e venda de imóveis próprios.
Dessa forma, diariamente, a Agravante realiza a venda de unidades imobiliárias a terceiros que além de imitidos na posse e domínio útil dos bens, os adquiriram com animus domini e, portanto, assumem todos os direitos inerentes à propriedade.”; c) “Infelizmente, é comum que os Fiscos Municipais atribuam a responsabilidade por débitos incidentes sobre imóveis a pessoas que há muito deixaram de possuir qualquer vínculo com os referidos bens.
No caso em tela, a prática se repete, conforme comprova a matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Natal, a qual evidencia que a Agravante alienou os imóveis objeto da execução à pessoa física devidamente qualificada no registro. Desde então, a Agravante está desvinculada de qualquer ônus relacionado aos bens, especialmente quanto ao IPTU anual e eventuais taxas decorrentes da propriedade.
Isso em função do Código Tributário Nacional (CTN), que em seu artigo 34, determina, em relação ao IPTU, que ‘o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título’. Nesse mesmo sentido dispõe o art. 21 da Lei nº Lei Nº 3.882/1989 (Código Tributário Municipal - CTM). Nota-se, portanto, que a obrigação do pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel tem natureza jurídica ‘propter rem’, ou seja, o comprador, como novo proprietário do imóvel, sub-roga dos débitos eventualmente existentes.”; d) “Portanto, il.
Desembargadores, a responsabilidade da Agravante se exauriu quando do registro na matrícula do imóvel, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, e dos julgados da corte Extraordinária que preconiza: ‘A transferência da propriedade do bem imóvel entre vivos dá-se, permanecendo o alienante na condição de proprietário do bem enquanto não for efetuado o registro’ (REsp n. 788.258/RS, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. em 1/12/2009, DJe de 10/12/2009).”; e) “Como resultado, os débitos posteriores ao registro na matrícula são de exclusiva responsabilidade dos proprietários que não os pagou, fato que deu causa à inclusão do nome da Agravante na dívida ativa e no cadastro de inadimplentes.
Portanto, quando foi proposta a execução, em 08/09/2022, esses imóveis já não se encontravam sob a titularidade da executada, assim como os débitos em questão não eram mais de sua responsabilidade na forma da lei.”; f) “Ad argumentandum tantum, é importante ressaltar que, embora se trate de instrumento particular, o art. 61, § 5°, da Lei n° 4.380/64, combinado com o art. 38, da Lei n° 9.514/97, objetivando a desburocratização das transferências imobiliárias e do contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) atribui o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados e levados a registro.”; g) “Portanto, é de se verificar, que a autoridade administrativa deixou de promover o adequado controle administrativo de legalidade a fim de apurar a certeza e liquidez do crédito tributário, em evidente ofensa ao § 3º do art. 2º da Lei 6.830/80, Lei de Execuções Fiscais (LEF).
Diante disso, não se pode atribuir à Agravante a responsabilidade pelo pagamento de tributos ante a omissão de um dever legal da administração tributária, uma vez que cabe ao ente municipal a correta identificação do devedor/sujeito passivo da obrigação, de modo que a ausência de um dos requisitos macula o título executivo, conforme passaremos a demonstrar.”; h) “De acordo com o art. 202, inciso I, do Código Tributário Nacional, bem como no art. 2º, § 5, inciso I, da Lei de Execução Fiscal (LEF), o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, deverá indicar, obrigatoriamente, o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis.
Dessa forma, o art. 142 do Código Tributário Nacional impõe à autoridade administrativa o dever funcional de indicar corretamente o sujeito passivo da obrigação tributária com o fito de dar legitimidade à cobrança, sob pena de nulidade do título executivo (...)”; i) “Nota-se que, não estamos diante de um vício material ou formal sanável, mas, sim, de um título executivo extrajudicial nulo, e, consequentemente, do seu processo de cobrança.
Nos termos do Código de Processo Civil, em seus artigos 784, inciso IX e 803, parágrafo único: ‘É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível’, sendo que ‘a nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução’.”; j) “Da mesma forma, não há que se falar, no presente caso, da presunção de legalidade dos atos da administração, de maneira que fora demonstrada a existência de vícios nas CDA´s e, por isso, requer-se a extinção da execução, já que ausente o necessário controle administrativo da legalidade exigido pelo §3º do art. 2º da Lei 6.830/80, uma vez que não configuram título exigível ou oponível contra a Agravante, e são, portanto, nulos de pleno direito, devendo ser reconhecidos de ofício pelo juízo competente por se tratar de matéria de ordem pública.”; k) “É inequívoco que o Embargado tomou conhecimento da transferência da propriedade.
Essa ciência está diretamente vinculada ao pagamento do ITBI (denominado ITIV na esfera municipal) e à formalização do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), onde a apresentação do comprovante de recolhimento do imposto é condição indispensável para a concretização do ato.”; l) “Ora, a estrutura funcional da Municipalidade goza de amplo aparato que permite, ou deveria permitir, a correta aplicação dos procedimentos administrativos para a constituição do crédito tributários.
Neste sentido, o Direito Tributário proporciona a correta conceituação do que consiste no mencionado ‘procedimento administrativo’. É o que se depreende do já mencionado art. 142, caput, do CTN.”; m) “Portanto, art. 142, caput, do CTN, impõe à autoridade administrativa o dever funcional de indicar corretamente o sujeito passivo da obrigação tributária com o fito de dar legitimidade à cobrança, sob pena de nulidade do título executivo.
Ressalta-se, ademais, que a mera existência do crédito tributário, sem a devida conferência dos seus requisitos de legitimidade, torna a atividade da administração tributária nada mais que um instrumento de locupletamento fiscal, em desconformidade com toda a racionalidade da ordem jurídica e, principalmente, com o princípio da legalidade, sendo, portanto, nula.”; n) “Diante de todo o exposto, vê-se que a Agravante tem comprovado dos autos ambos requisitos: perigo da demora e probabilidade do direito, que autorizam a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Isto porque, a Agravante encontra-se em grave ameaça de sofrer constrições patrimoniais acerca de débitos inexigíveis, por ocasião da decisão agravada. Essa mesma ameaça se mantém em relação aos débitos de IPTU que, embora ainda estejam em aberto, não são devidos pela Agravante, por manifesta nulidade na constituição do crédito tributário e lançamento, além da comprovada ilegitimidade passiva.”. Requer, ao final, o conhecimento do Agravo com efeito suspensivo e o seu provimento, a fim de que seja “cassada ou reformada a decisão agravada, proferida ao ID 120334568 dos autos originários, reconhecendo a ausência dos requisitos essenciais à validade do título executivo e a ilegitimidade passiva da Agravante; (iii) extintas as cobranças, uma vez que inexistente o devido controle de legalidade pela autoridade administrativa, na forma do art. 2, § 3º e § 5º, da Lei 6.830/80;” (Pág.
Total – 12). Após intimada para comprovar a complementação do valor do preparo (artigo 1.007, § 2º, do CPC), a parte Agravante junta aos autos o documento de Pág. Total – 23/25. É o que basta relatar. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
De fato, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do Agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro, de plano, a probabilidade de êxito do Recurso, pelas razões seguintes. A parte Agravante, MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA, busca a reforma da decisão proferida no Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0871130-51.2022.8.20.5001, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, ora Agravado, indeferiu os pedidos formulados pelo Excipiente/Agravante em Exceção de Pré-executividade.
Para tanto, defende a nulidade das CDA’s referentes às cobranças de IPTU e TLP relacionadas a imóveis que vendeu para terceiros, os quais estão imitidos na posse e possuem o domínio útil dos bens e, portanto, devem assumir todos os direitos inerentes à propriedade. Logo o exame do Recurso se restringe à tese de ilegitimidade passiva da parte Executada, ora Agravante, na Ação de Execução Fiscal sub judice.
Pois bem. Discute-se, no caso, a legitimidade da parte Agravante, promitente vendedora, para ser cobrada pelo IPTU e TLP incidentes sobre imóveis por ela alienados, os quais sustenta estarem na posse dos promitentes compradores. É verdade que, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP julgado em sede de recursos repetitivos, art. 543-C, CPC).
Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). De mais a mais, ressalte-se que o STJ, ao adotar esse entendimento no julgamento do REsp 1.204.294, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell, v.u., DJe 21/06/2011, estabeleceu a necessidade de comprovação, pelo interessado, de requisitos, quais sejam, o contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do tributo (contrato de gaveta) e quando há a imissão do promitente comprador na posse, a averbação no Registro de Imóveis, a teor do disposto nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, bem como, o exaurimento do prazo para a usucapião do bem, os quais, a princípio, não constato no presente caso.
Por oportuno, a título de elucidação da ausência de probabilidade do direito reclamado, merece destaque o seguinte excerto da fundamentação exarada pela Magistrado a quo na decisão hostilizada, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (...) No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a existência de nulidade da notificação, de ilegitimidade passiva e nulidades nas CDAs, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, se tratam de pressupostos processuais.
Ademais tais matérias é de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente vi Alega a Parte Excipiente/Executada sua ilegitimidade passiva ad causam, enfatizando que realizou a venda dos imóveis objetos dessa execução para as pessoas físicas devidamente qualificadas nas referidas matrículas das unidades, ficando, desde então, desvinculada de quaisquer ônus relacionados aos bens, principalmente no que se refere à obrigação de arcar com o seu IPTU e taxas decorrentes de sua propriedade, porquanto, os compradores dos imóveis, sujeitos que, além de imitidos na posse e domínio útil do bem, os adquiriram com animus domini e, com isso, assumiram todos os direitos inerentes à propriedade.
Como visto, a questão a ser dirimida diz respeito à possibilidade de responsabilização do proprietário do imóvel (promitente vendedor) pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, diante da existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, no caso, contrato de compromisso de compra e venda tal qual requerido pelo Executado e refutado pelo Exequente. A esse respeito, cabe inicialmente destacar que o Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU, de competência dos Municípios e Distrito Federal, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, de modo que o sujeito passivo é o proprietário, o possuidor ou aquele que detém seu domínio útil, nos termos dos arts. 32 e 34, CTN: “Art.
32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Art.
34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Portanto, cabe ao Ente Público Tributante, com base nas informações constantes de seus cadastros sobre os imóveis da circunscrição municipal, proceder, de ofício, com o lançamento anual do tributo em discussão, por ser esta atividade plenamente vinculada da Administração Tributária, nos termos do art. 3º do CTN.
Sobre o assunto em discussão, após enfrentar a matéria em diversas oportunidades, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP julgado em sede de recursos repetitivos, art. 543-C, CPC/2015), que assim dispõe: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). Assim, para a Corte Superior, a teor do que se extrai do art. 34 do CTN, o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel).
Ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça admite exceções ao entendimento acima transcrito (STJ: 2ª Turma, REsp 1.204.294, rel. Min. Mauro Campbell, v.u., DJe 21/06/2011), todavia, apenas quando comprovado pelo interessado determinados requisitos no caso concreto, a exemplo daqueles elencados quando do julgamento do REsp 1.204.294, que sejam: contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do tributo (contrato de gaveta), como, quando fora o instrumento firmado em caráter irrevogável e irretratável, ocorrer a imediata imissão do promitente comprador na posse, houver a subsequente averbação no Registro de Imóveis - advindo os efeitos jurídicos previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, e enfim, o exaurimento do prazo para usucapião do bem, requisitos não comprovados no presente caso.
No caso dos autos, em que pese a alegação da parte excipiente/executada, de que teria realizado a venda dos imóveis objetos dessa execução para as pessoas físicas devidamente qualificadas nas referidas matrículas das unidades, e que estes compradores, além de imitidos na posse e domínio útil do bem, os adquiriram com animus domini e, com isso, assumiram todos os direitos inerentes à propriedade, não há qualquer comprovação documentação de que, efetivamente, foram providenciada a transferência de propriedade dos aludidos bens, mediante escritura pública, com a respectiva averbação junto ao registro de imóveis competente, bem como, promovida a alteração de propriedade nos cadastros constantes da SEMUT, e respectivo recolhimento do ITIV, tudo nos termos da legislação de regência.
Portanto, em resumo, na situação em análise, não restou comprovado o atendimento dos requisitos constantes dos arts. 32 e 34, CTN, bem como, aqueles exigidos pela Corte Superior quando do julgamentos do REsp 1.204.294, no qual admitira exceções ao entendimento sedimentado nos REsp 1110551/S e REsp 1111202/SP, julgados em sede de recursos repetitivos. Como visto, a partir do entendimento jurisprudencial exarado em sede de recursos repetitivos, a mudança de titularidade do imóvel para efeitos da legislação civil, e consequente atribuição de responsabilidade tributária, decorrem do registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme dispõe art. 1245, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel” JÁ em relação a comunicação junto à repartição tributária competente, acrescente-se que, nos termos do art. 37, do Código Tributário do Município de Natal, é ônus do contribuinte informar à Administração Tributária Municipal alterações no tocante ao imóvel junto ao respectivo cadastro- CIC, senão vejamos: "Art.
37 - Todos os imóveis, construídos ou não, situados no Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC, na forma e prazos que dispuser o regulamento Parágrafo único - Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deve ser a mesma atualizada, observadas as demais condições regulamentare Art.
38 - A inscrição e respectivas atualizações são promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de
I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no CIC, nos termos do artigo anterior;
II - convocação, por edital, no prazo nele fixado;
III - intimação pessoal, pelo agente fiscal, na forma e prazo regulamentares;
IV - modificação de quaisquer dos dados constantes do CIC." Por fim, quanto a eventual existência de cláusula contratual com atribuição de responsabilidades de terceiros adquirentes, pelo pagamento do IPTU e TLP, cabe enfatizar que o contribuinte cadastrado junto à Edilidade como proprietário do bem imóvel não pode invocar tais contratos e compromissos particulares de compra e venda, porquanto “..) as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” (art. 123 do CTN).
Em sendo assim, não há autorização legal para atendimento do pleito da Parte Executada, de forma a ser reconhecida sua ilegitimidade passiva frente ao crédito tributário, com retirada seu nome da CDA ou mesmo substituição, pelos adquirentes dos imóveis, devendo ser mantido o nome do devedor originário no título executivo, podendo até ser somado aos adquirentes, nos termos do que restou decidido no REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009 em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC/73).
II - DA NULIDADE DAS CDAS QUE ACOMPANHAM A INICIAL: Enfatiza, por fim, a Parte Excipiente/Executada que, uma vez constatada a ilegitimidade passiva da Excipiente, resulta que as CDAs da Execução Fiscal não atenderam aos requisitos legais necessários à sua validade enquanto título executivo, porquanto, se verifica que, no termo de Inscrição da Dívida Ativa, o Excepto deixou de incluir o real devedor, bem como o número do processo administrativo, em evidente ofensa ao § 5º, VI, do art. 2º da Lei 6.830/80.
Com efeito, a respeito dos requisitos obrigatórios a constarem na CDA, o artigo 202 do Código Tributário Nacional, dispõe o seguinte: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830/80, em seu art. 2º, §§ 5º e 6º, dispõe acerca dos requisitos que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão devem conter, in verbis: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Em vista o regramento legal transcrito, somente a omissão de quaisquer dos requisitos previstos acima conduz inevitavelmente à nulidade da inscrição e, por consequência, da própria CDA, forte no comando peremptório, o que poderia ensejar a extinção do feito executivo.
Isto porque, tais omissões, caso existentes, fatalmente obstaculiza, não só a defesa do contribuinte, que não encontraria subsídios para se opor a dívida, mas também, a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário, que ficaria impedido de analisar diversas espécies de nulidade do título, a exemplo do lançamento, de hipóteses de decadência ou de prescrição. Sobre a ausência de requisitos da CDA, a lição de Ricardo Cunha Chimenti: “Sem a consignação de dados corretos e compreensíveis, a CDA subtrai ao juiz o controle do processo e, ao executado, o exercício da ampla defesa.
O controle do processo, em qualquer dos seus aspectos, torna-se viável porque os elementos fundamentais da execução fiscal são a inicial e a CD, nos termos do art. 6º, a Lei 6.830/80. A defesa do Executado fica cercada porque a ele são apresentados documentos que informam valores diversos daqueles que se quer cobrar ou contendo dados incompreensíveis” Hugo de Brito Machado sustenta que o ato de inscrição do crédito em Dívida Ativa é um ato constitutivo de título executivo, sendo ato formal por excelência e, dessa forma, deve preencher todos os requisitos do art. 202, CTN.
In verbis: “o não-atendimento de qualquer dos requisitos legais do termo de inscrição do crédito em dívida ativa da Fazenda Pública, estabelecidos expressa e taxativamente pelo art. 202 do Código Tributário Nacional, provoca a nulidade por vício formal, tanto da inscrição como da execução correspondente. A nulidade da inscrição vicia o título executivo extrajudicial consubstanciado na correspondente certidão, e daí decorre a nulidade do processo de execução no mesmo fundado1” Por fim, segundo a lição de Aurélio Pitanga Seixas Filho: "lançamento tributário constitui um documento que declara a existência de uma dívida líquida e certa, e como é criada por uma autoridade fiscal competente legalmente para esta função, gera uma situação jurídica diferente da existente no “direito das obrigações” em que somente os devedores são os que podem criar os títulos jurídicos dotados de liquidez e certeza (...).
Como está previsto no art. 201 do CTN, a decisão final, proferida em processo regular, é requisito necessário para legitimar a inscrição, como dívida ativa, de um crédito tributário constituída por um lançamento tributário, o que significa que o contribuinte tem o direito de questionar a certeza e liquidez do crédito em um processo administrativo fiscal." "Além desse direito de petição a Constituição Federal garante, também, ao contribuinte, o direito de questionar a legalidade de atos administrativos perante o Poder Judiciário, podendo se valer dos Embargos à Execução ou de Ação Anulatória para invalidar a certeza e liquidez da Dívida Tributária como facultado pelo parágrafo único do art. 204 do CTN2".
No caso vertente, não restou evidenciado qualquer irregularidade no procedimento administrativo tributário, de modo que, não se vislumbra nulidade no título executivo extrajudicial que instruiu a presente execução fiscal em virtude de sua forma de constituição e do seu lançamento. Além do que, somente uma prova inequívoca produzida pelo devedor é que poderia elidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita, consoante os termos do artigo 3º da Lei 6.830/80, o que não fez o excipiente, predominando, mais uma vez, a presunção referida.
Com efeito, compulsando as CDAs que acompanha a inicial, verifica-se que ali constam todos os requisitos exigidos nos dispositivos legais acima enumerados, senão vejamos, a título exemplificativo, a CDA de nº 4599906: (...) Assim é que, as CDAs ora impugnadas atendem a todos os requisitos do artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, e art. 202, do CTN, porquanto nela estão inseridos todos elementos indispensáveis à demonstração da certeza e liquidez do crédito exigido, nada sendo omitido e não se detectando qualquer irregularidade que tenha força de inquinar de nulidade a inscrição da dívida ativa em apreço.
Incide, na hipótese, a norma contida no artigo 204 do CTN, que afirma a presunção de certeza e liquidez do crédito consignado na certidão da dívida tributária, daí decorrendo a sua exigibilidade, que não logrou elidir a requerente, como lhe permitia o parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com efeito, o ônus de se comprovar os vícios ocorridos no andamento do processo administrativo tributário é da incumbência do requerente irresignado, já que a CDA é título executivo extra judicial que goza de presunção de legitimidade e veracidade, nos termos do art. 204 do CTN e 3 da LEF.
Desta feita, padecendo a inscrição em dívida ativa fazendária de alguma irregularidade passível de nulificação, compete ao executado ou sujeito passivo, nos termos do § único dos dispositivos mencionados, a comprovação desse vício, bem como a desconstituição dessa presunção, mediante apresentação de prova inequívoca ao juízo competente. E como, no presente caso, a parte excipiente não cuidou de instrumentalizar a presente objeção com a prova inequívoca de que não se procedeu com a notificação dos sujeitos passivos no âmbito do PFA, não há como se reconhecer tal nulidade em razão da presunção de liquidez e certeza de que goza a dívida regularmente inscrita pela autoridade fazendária.
De fato, trata-se do mesmo raciocínio jurídico aplicado às afirmações de inobservância dos requisitos formais da CDA, desacolhidas conforme fundamentado. Sendo assim, não sendo atendido o ônus legal de comprovação inequívoca das alegações pelo executado, resta-se impossibilitada, também, a desconstituição, da presunção que milita em favor da CDA, almejada pelo requerente. Nessa perspectiva, o entendimento dos Tribunais pátrios, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. a) Após frustradas tentativas de citação pelas vias ordinárias, abre-se ao credor a possibilidade de citação editalícia. b) Presunção de liquidez e certeza da CDA não pode ser impugnada por negativa geral. Inteligência do art. 204 do CTN. CDA que preenche os requisitos legais. CDA acostada aos autos e planilha que a acompanha preenche os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, §6º, da LEF, na medida em que contém o nome do devedor, o valor originário, a data do vencimento, a origem da dívida, o termo inicial de atualização monetária e dos juros, disposições legais estabelecendo a incidência dos juros de mora, correção monetária e multa, e a data da inscrição. c) Em se tratando de crédito de IPTU, tem-se que a notificação se dá com o próprio encaminhamento do respectivo carnê.
Inteligência da súmula 397 do STJ. Irregularidades quanto à notificação e lançamento inexistentes". (...) (TJ/RS: Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-04, Primeira Câmara Cível, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 18-12-2018). "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARRENDANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ARTIGO 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTIGO 146, III, C/C ARTIGO 24, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA PLENA EXERCIDA PELO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 1º, §7º, I E § 8º, II, DA LEI Nº 7.431/85. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇAO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Código Tributário Nacional, em seu art. 124, incisos I e II, expressamente prevê a solidariedade para figurar como sujeito passivo do crédito tributário as "pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal" e "pessoas expressamente designadas por lei".
2. Segundo o artigo 1º, § 7º, inciso I, e § 8º, inciso II, da Lei nº 7.431/85, são contribuintes do IPVA o proprietário e os titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil, podendo responder solidariamente ainda com este o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título.
3. A Certidão da Dívida Ativa, objeto da presente execução fiscal, preenche expressamente os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e do art. 202, do CTN.
4. A parte embargante não logrou êxito em ilidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (TJ/DF: APC 20.***.***/0634-83, Relator: Silva Lemos, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 19/3/2018. Pág.: 545/549). "PROCESSO CIVIL. Deixando de a parte expor os fatos de forma verdadeira, incide o disposto nos artigos 17 e 18 do CPC. EXECUÇÃO FISCAL, não é requisito da CDA a descrição da infração, uma vez que a certidão é prova da existência de auto de infração e não elemento constitutivo, portanto inviolado o disposto no § 5o do art. 2o da LEF.
A inscrição do débito na dívida ativa é ato administrativo, portato se presume legítimo, presunção esta que não pode ser abalada com impugnaçâo mespecífíca, restando incólume o previsto no art. 3º também da LEF. Recurso improvido." (TJ/SP: Apelação Nº 9169183-69.2007.8.26.0000; Relator: Paulo Roberto Fadigas Cesar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Publico A. Data do Julgamento: 25/10/2007; Data de Registro: 06/11/2007).
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - IPTU - REQUISITOS DA CDA - NATUREZA DA DÍVIDA - OBSERVÂNCIA - NULIDADE - AUSÊNCIA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA -
SENTENÇA
MANTIDA. - Se não há demonstração de qualquer vício formal ou material na CDA, correta a sentença que reconhece sua validade. - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez. - O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, é de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. - O c. STJ quando do julgamento do REsp 1.641.011/PA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para fins de cobrança do IPTU começa a contar a partir do dia seguinte ao vencimento da exação. - Recursos não providos." (TJ/MG: Apelação Cível 1.0024.04.310540-2/002, Relator: Des.
Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, julgamento em 24/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUCESSÃO - REQUISITOS DA CDA - EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS
I - Meras alegações e cópias simples de documentos que absolutamente nada provam não ser a embargante sucessora da executada.
II - O título executivo goza de presunção de legitimidade, pois a embargante não demonstrou a falta de preenchimento dos requisitos da CDA, exigidos pelo artigo 203 do CTN e pelos §§ 5º e 6º, do artigo 2º da Lei nº 6.830/80.
III - Embargos à execução meramente protelatórios, motivo pelo qual se nega provimento à apelação." (TRF3: ApCiv 0021928-13.1990.4.03.9999. Relator: Desembargador Federal Johonsom Di Salvo. 1ª Turma. DJU DATA:08/05/2007, página: 437). Ademais, ainda que a Exequente não traga elementos probatórios aptos à comprovar a realização da notificação do contribuinte no âmbito administrativo, a presunção de legitimidade da CDA se mantem intacta, vez que a incumbência de desconstitui-la é do excipiente que a questiona, razão pela qual o afastamento da pretensa nulidade das CDAs é medida que ora se impõe.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra argumentados. (...) Natal/RN, 13 de junho de 2024. (id 120334568 do Processo 0871130-51.2022.8.20.5001) A corroborar tal entendimento, colaciono o julgado a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA, PROMITENTE VENDEDORA DOS IMÓVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
SENTENÇA
EM DESACORDO COM O QUE RESTOU DECIDIDO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 122 (RESP 1.110.551/SP E RESP 1.111.202/SP). HIPÓTESE DE DISTINGUISHING INOCORRENTE. COBRANÇA DO TRIBUTO QUE PODE SER DIRIGIDA AO PROMITENTE VENDEDOR (PROPRIETÁRIO) OU AO PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR). INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 34 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROMITENTE VENDEDORA, CUJA LEGITIMIDADE PASSIVA RESTA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REFORMA DA
SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0842722-89.2018.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, verifico, neste momento, ausente a probabilidade do direito reclamado. Finalmente, esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do Processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Firme em tais asserções, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo. Comunique-se o inteiro teor desta decisão à Magistrada de primeira instância (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao Recurso no prazo de 30 (trinta) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (arts. 183 e 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 10 de março de 2025. Desembargador Amilcar Maia Relator