CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OLHO D' AGUA EMPREENDIMEN TOS S/A, GLOBAL EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA
Advogados
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), GUSTAVO MENEGHINI DE OLIVEIRA (OAB 207056/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), MONICA HOLANDA LIRA DA NOBREGA (OAB 14823/RN), MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 6889/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0802064-44.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GLOBAL EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA e outra ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, MONICA HOLANDA LIRA DA NOBREGA AGRAVADO: CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO MENEGHINI DE OLIVEIRA, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM
Advogados
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), GUSTAVO MENEGHINI DE OLIVEIRA (OAB 207056/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), MONICA HOLANDA LIRA DA NOBREGA (OAB 14823/RN), MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 6889/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802064-44.2025.8.20.0000 (Origem nº 0811169-72.2020.8.20.5124) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de maio de 2026 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OLHO D' AGUA EMPREENDIMEN TOS S/A, GLOBAL EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA
Advogados
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), GUSTAVO MENEGHINI DE OLIVEIRA (OAB 207056/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 6889/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802064-44.2025.8.20.0000 RECORRENTES: GLOBAL EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA, OLHO D'ÁGUA EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO RECORRIDA: CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS: TERESA ARRUDA ALVIM, EVARISTO ARAGÃO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GLOBAL EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA e OLHO D'ÁGUA EMPREENDIMENTOS S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, para manter a decisão de primeiro grau que fixou o termo inicial da mora em setembro de 2023 e deixou de conhecer do pedido de restituição de valores de IPTU por inovação recursal.
Em suas razões recursais, as recorrentes aduzem, em síntese, violação aos arts. 394, 395 e 397 do Código Civil, bem como aos arts. 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a mora da recorrida deveria ser reconhecida desde a notificação extrajudicial realizada em maio de 2023, e não apenas em setembro de 2023, além de defenderem que o pedido de restituição de valores pagos a título de IPTU não configura inovação recursal, por ser consequência lógica do inadimplemento contratual.
Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas por CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da ausência de prequestionamento, da incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, além de defender que não houve omissão no acórdão recorrido e que a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, sendo vedada em sede de recurso especial, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do CPC.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogados
PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), GUSTAVO MENEGHINI DE OLIVEIRA (OAB 207056/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802064-44.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 34405520) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de dezembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OLHO D' AGUA EMPREENDIMEN TOS S/A, GLOBAL EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA
Advogados
PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), GUSTAVO MENEGHINI DE OLIVEIRA (OAB 207056/SP), MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 6889/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802064-44.2025.8.20.0000 Polo ativo GLOBAL EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA e outros Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO Polo passivo CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): GUSTAVO MENEGHINI DE OLIVEIRA, PRISCILA KEI SATO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MORA CONTRATUAL. TERMO A QUO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau que reconheceu a mora contratual do recorrido a partir de setembro de 2023, afastando a pretensão do agravante de fixação do termo a quo em maio de 2023.
2. O agravante também suscitou, em sede recursal, pedido de ressarcimento de valores referentes ao IPTU/TLP de 2024, matéria que não foi objeto de discussão na origem, configurando inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, em razão da inovação de matéria não debatida na origem; e (ii) se o termo a quo da mora contratual foi corretamente fixado na decisão de Primeiro Grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quanto à inovação recursal, constatou-se que o pedido de ressarcimento de valores referentes ao IPTU/TLP de 2024 não foi objeto de discussão na origem, sendo introduzido apenas em sede de embargos de declaração e no agravo de instrumento. Tal conduta viola o princípio da dialeticidade recursal, que delimita a matéria a ser apreciada pelo órgão ad quem. Precedente do STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1121056/MG, Rel.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OLHO D' AGUA EMPREENDIMEN TOS S/A, GLOBAL EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA
Advogados
PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), GUSTAVO MENEGHINI DE OLIVEIRA (OAB 207056/SP), MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 6889/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802064-44.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
OLHO D' AGUA EMPREENDIMEN TOS S/A, GLOBAL EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA
Advogado
MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 6889/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802064-44.2025.8.20.0000 Agravante: Global Empreendimentos rurais Ltda. e outro Agravado:Cyrela Suecia Empreendimentos imobiliários Ltda. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Global Empreendimentos rurais Ltda. e outro em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos do processo nº 0800367-93.2025.8.20.5300. Do exame dos autos, verifica-se que o recurso interposto pelo banco não foi devidamente preparado, estando ausente, pois, um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Dessarte, o recolhimento do preparo operou-se em dissonância com o preceituado no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece a comprovação do encargo no ato de interposição recursal. Logo, determino a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de restar caracterizada a deserção, nos moldes do art. 1.007, §4º, do Código Processual Civil.
Após o transcurso do prazo acima, voltem-me conclusos.
Intime-se. Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado
GUSTAVO MENEGHINI DE OLIVEIRA (OAB 207056/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802064-44.2025.8.20.0000 Agravante: Global Empreendimentos rurais Ltda. e outro Agravado:Cyrela Suecia Empreendimentos imobiliários Ltda. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o requerimento genérico de efeito suspensivo ao presente instrumento, sem indicação dos requisitos insertos no art. 1.019, I, do Código Processual Civil, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. P.I.C. Natal, 12 de fevereiro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
arts. 102, III
art. 1
Isso porque, no referente à alegada violação aos arts. 1.013 e 1.022 do CPC e ao art. 397 do CC, verifico que as recorrentes se descuraram de expor quais os parágrafos e incisos dos mencionados artigos que teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação, haja vista que cada parágrafo e inciso trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação do agravante ao laudo pericial judicial.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021).
3. O STJ possui o entendimento de que o erro material de cálculo é congnoscível a qualquer tempo pelo juiz, independentemente da ocorrência de coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
4. Quanto ao mais, as razões recursais têm óbice na Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que as conclusões a que chegou o Tribunal de origem decorreram da análise de todo o acervo probatório dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.379.538/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados, configurando deficiência na fundamentação recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, em face da Súmula 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o acórdão impugnado, não bastando a menção genérica a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico que o recorrente entende correto.
4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais afrontados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
5. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida para a análise da tipicidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF.
2. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico de drogas, por ser crime de perigo abstrato". Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.354.294/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.662.830/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 01.12.2020. (AgRg no REsp n. 2.185.650/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) (Grifos acrescidos) No mais, em relação à assinalada afronta aos arts. 394 e 395 do CC, no atinente ao termo inicial da mora da recorrida, o acórdão recorrido concluiu que: [...] Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de primeiro grau que, considerou a existência de mora do recorrido apenas a partir de setembro de 2023 e não a partir de março do mesmo ano, como entende ser devido pelo agravante.
Os pleitos recursais, adiante-se, não merecem ser acolhidos. Ainda que sob a perspectiva do recorrido – que pretendia que fosse reconhecido como termo a quo data ainda superior àquela apontada na origem – tal discussão já fora travada no âmbito desta Corte quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808771-62.2024.8.20.0000. Confira-se o excerto do mencionado acórdão: "outro ponto trazido a Corte por ocasião do Agravo de Instrumento diz respeito ao termo a quo para a incidência da referida cominação, sendo certo que também ressai, neste aspecto, o acuro do Juízo, não se justificando o pleito do insurgente no sentido de que seja viabilizado o ofício ao Cartório de Imóveis, porquanto ausentes elementos a evidenciarem o que por si alegado, quanto ao não cumprimento de diligências pelos agravados como óbice à conclusão dos procedimentos ínsitos à transferência do imóvel [...] Por outro lado, é certo que em 18 de setembro de 2023 não havia ainda surgido para os agravados o dever de pagamento do IPTU referente ao ano de 2024, ainda que a eles se atribua tal ônus [...] Correto, portanto, o termo a quo do inadimplemento arbitrado na origem".
Os argumentos suscitados pelo agravante neste instante processual são incapazes de alterar as conclusões a que se chegou na origem e no agravo anterior. Em linha com o que deduzido pela magistrada de primeiro grau, quando da apresentação da primeira nota devolutiva pelo tabelionato, em março de 2023, havia, ainda, providências a serem adotadas pelos demais participantes do negócio jurídico plúrimo que ensejou o debate na origem e, pois, o presente agravo de instrumento, de modo que impossível a atribuição de mora ao insurgente que, à época, não teria como, por seus próprios meios e isoladamente, resolver os problemas indicados para a lavratura da escritura para registro.
Nem se diga que a inércia dos demais contratantes deve ser suportada unicamente pela recorrida, uma vez que, quando da assinatura do acordo, todos os negociantes tinham plena consciência da existência de obrigações recíprocas a serem suportadas pelos demais participantes do negócio. Deveras, a situação se amolda à teoria da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil, segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. [...] Assim, a alteração das conclusões a que chegou o acórdão vergastado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, conforme obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ: Súmula 5/STJ - A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
Súmula 7/STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. MORA DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Agravos interpostos por empresas construtoras e por particulares contra decisões que inadmitiram recursos especiais fundamentados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2. O acórdão recorrido manteve a mora imputada às construtoras, afastou a exceção do contrato não cumprido, reconheceu a licitude da cobrança de juros remuneratórios a partir da entrega das chaves, julgou parcialmente procedente a reconvenção para apurar o saldo devedor em liquidação, alterou a fixação dos honorários segundo o art. 85, § 2º, do CPC e redistribuiu os ônus sucumbenciais, vedando honorários recursais.
3. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados.
4. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de juros remuneratórios durante o período de mora da construtora e a manutenção de indexador setorial, em face do Tema 996 do STJ; (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios durante a mora da construtora; (iii) saber se a exceção do contrato não cumprido foi corretamente afastada, considerando a alegação de inadimplemento dos compradores; (iv) saber se houve violação à liberdade contratual e à função social do contrato na revisão judicial das cláusulas e prazos pactuados; e (v) saber se a mora dos compradores foi corretamente afastada, considerando a ausência de notificação formal.
5. O acórdão recorrido decidiu corretamente ao determinar que os juros remuneratórios a cargo dos adquirentes sejam recalculados por ocasião da liquidação do julgado, considerando que não há relação entre a cobrança de juros remuneratórios e o inadimplemento ou atraso no pagamento das parcelas do preço do imóvel.
6. A pretensão recursal de afastar a mora das construtoras e reconhecer a exceção do contrato não cumprido exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A revisão judicial das cláusulas contratuais foi fundamentada na legislação consumerista, especialmente no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a nulidade de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
8. A tese de que a mora dos compradores teria ocorrido automaticamente no vencimento das parcelas, sem necessidade de notificação, foi afastada pelo acórdão recorrido, que considerou a ausência de prova de inadimplemento e de notificação formal pela construtora.
9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. (AREsp n. 2.787.819/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, e das Súmulas 5 e 7/STJ. A Secretaria Judiciária observe a intimação exclusiva em nome dos advogados TERESA ARRUDA ALVIM, OAB/DF 45472, e EVARISTO ARAGÃO SANTOS, OAB/PR 24498.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/08/2018.
5. No mérito, os argumentos do agravante não se mostram aptos a alterar as conclusões da decisão de Primeiro Grau, que fixou o termo a quo da mora contratual em setembro de 2023. Restou demonstrado que, à época da primeira nota devolutiva pelo tabelionato, em março de 2023, ainda havia providências pendentes por parte dos demais contratantes, inviabilizando a atribuição de mora ao agravado.
6. A decisão de Primeiro Grau encontra-se em consonância com o entendimento já consolidado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808771-62.2024.8.20.0000, que analisou a mesma controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: (i) A inovação recursal, consistente na introdução de matéria não debatida na origem, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso quanto a essa parte. (ii) O termo a quo da mora contratual deve ser fixado com base na análise das obrigações recíprocas assumidas pelas partes e nas circunstâncias concretas do caso, sendo mantida a decisão de Primeiro Grau que reconheceu a mora a partir de setembro de 2023.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, caput, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1121056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de parte do recurso e, no que se conhece, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Global Empreendimentos Rurais Ltda e Olho D’água Empreendimentos S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, reconheceu a mora da parte agravada a partir de 19 de setembro de 2023. Em suas razões recursais, as agravantes sustentaram, em síntese, que a mora da agravada deveria ser reconhecida desde 03 de maio de 2023, data da primeira notificação extrajudicial para regularização de pendências documentais que impediam a transferência de propriedade de imóveis objeto de acordo entre as partes.
Argumentaram que a inércia da agravada, desde maio de 2023, caracteriza o descumprimento contratual, nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil. Com base nos fundamentos supra, requereram a condenação da agravada à restituição dos valores pagos a título de IPTU/TLP do exercício de 2024, os quais teriam sido antecipados pelas agravantes para viabilizar o andamento do processo de transferência, que se encontrava paralisado por culpa da devedora.
Ausente pedido liminar. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal quanto ao pedido de restituição do IPTU. No mérito, pugnou pelo desprovimento do agravo, defendendo o acerto da decisão de primeiro grau, ao argumento de que o atraso na regularização documental não pode ser imputado exclusivamente a si, mas decorreu de um conjunto de fatores, incluindo a necessidade de providências por parte das próprias recorrentes e de terceiros, o que afastaria a sua mora no período alegado.
Ausente parecer opinativo do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil.
É o relatório.
VOTO
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL De início, há de se examinar a preliminar suscitada pelo agravado, quanto à ausência de dialeticidade do instrumental no tocante à responsabilidade pelo pagamento do IPTU/TLP do ano de 2024 e consequente ressarcimento. A inovação em sede recursal impede que a questão seja apreciada pelo órgão ad quem, sendo este, inclusive, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: “não é possível conhecer de matéria não deduzida ou decidida pelo o juízo de origem por importar inovação recursal” (AgInt nos EDcl no AREsp 1121056/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018). No caso concreto, percebe-se que a argumentação trazida pelo demandado em sede de agravo de instrumento se dissocia das teses invocadas no decisum vergastado e isto se dá exatamente por não ter sido objeto de discussão na origem.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada se limitou a analisar e fixar o termo inicial da mora da parte executada, não havendo qualquer deliberação acerca da responsabilidade ou da restituição de valores pagos a título de IPTU. A própria agravante, em petição que antecedeu a decisão recorrida, apenas mencionou que solicitaria a devolução dos valores "em momento oportuno", o que evidencia que o pedido não foi formalmente submetido ao crivo do juízo de primeiro grau.
Tal matéria, só veio a ser deduzida em embargos de declaração e no instrumental em tela, o que, a toda evidência revela a inovação recursal a recomendar o não conhecimento do recurso de parcela do recurso. Assim, não tendo o recorrente se descurado do seu dever de atacar especificamente a tese fundante do decisum impugnado, tem-se como patente a mácula à dialeticidade. Aludida norma impõe ao recorrente o ônus de enfrentar os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar a matéria submetida ao órgão ad quem, o qual, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos.
É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum apellatum, segundo a qual ao Tribunal só se permite examinar os pedidos nos termos em que foram estes realizados, de modo que, se a apelante impugna o provimento do primeiro grau fazendo menção à tese não ventilada pelo Juízo, impossível se revela sequer o conhecimento do recurso, na medida em que desprovido de utilidade seria o mesmo.
Sobre a temática, são as lições de Araken de Assis, para quem: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ao impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento.
A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, a predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: o desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. Dessarte, acolhe-se a preambular suscitada pelo recorrido de não conhecimento de parcela do instrumental por violação à dialeticidade recursal.
II - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso quanto a seus outros pontos e passo a examiná-los. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de primeiro grau que, considerou a existência de mora do recorrido apenas a partir de setembro de 2023 e não a partir de março do mesmo ano, como entende ser devido pelo agravante. Os pleitos recursais, adiante-se, não merecem ser acolhidos.
Ainda que sob a perspectiva do recorrido – que pretendia que fosse reconhecido como termo a quo data ainda superior àquela apontada na origem – tal discussão já fora travada no âmbito desta Corte quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808771-62.2024.8.20.0000. Confira-se o excerto do mencionado acórdão: “outro ponto trazido a Corte por ocasião do Agravo de Instrumento diz respeito ao termo a quo para a incidência da referida cominação, sendo certo que também ressai, neste aspecto, o acuro do Juízo, não se justificando o pleito do insurgente no sentido de que seja viabilizado o ofício ao Cartório de Imóveis, porquanto ausentes elementos a evidenciarem o que por si alegado, quanto ao não cumprimento de diligências pelos agravados como óbice à conclusão dos procedimentos ínsitos à transferência do imóvel [...] Por outro lado, é certo que em 18 de setembro de 2023 não havia ainda surgido para os agravados o dever de pagamento do IPTU referente ao ano de 2024, ainda que a eles se atribua tal ônus [...] Correto, portanto, o termo a quo do inadimplemento arbitrado na origem”.
Os argumentos suscitados pelo agravante neste instante processual são incapazes de alterar as conclusões a que se chegou na origem e no agravo anterior. Em linha com o que deduzido pela magistrada de primeiro grau, quando da apresentação da primeira nota devolutiva pelo tabelionato, em março de 2023, havia, ainda, providências a serem adotadas pelos demais participantes do negócio jurídico plúrimo que ensejou o debate na origem e, pois, o presente agravo de instrumento, de modo que impossível a atribuição de mora ao insurgente que, à época, não teria como, por seus próprios meios e isoladamente, resolver os problemas indicados para a lavratura da escritura para registro.
Nem se diga que a inércia dos demais contratantes deve ser suportada unicamente pela recorrida, uma vez que, quando da assinatura do acordo, todos os negociantes tinham plena consciência da existência de obrigações recíprocas a serem suportadas pelos demais participantes do negócio. Deveras, a situação se amolda à teoria da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil, segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
A corroborar: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO . PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. RECONHECIMENTO NA ORIGEM . RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PENALIDADES CONTRATUAIS AFASTADAS. RATEAMENTO DE OBRIGAÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO . AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusulas contratuais, reconheceu a culpa concorrente dos promissários vendedores e comprador, concluindo que ambos foram responsáveis pelo inadimplemento havido no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, de maneira que deveriam retornar ao status quo ante, sem a incidência das penalidades previstas no ajuste e com o rateamento de obrigações e despesas.
Alterar, na via estreita do recurso especial, as referidas conclusões da instância ordinária encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ .
2. É inviável recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, porquanto, ainda que sejam acolhidas as teses contidas no petitório recursal, afastando-se uns ou alguns dos fundamentos impugnados, existirão outros, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado hostilizado (Súmula 283/STF).
3. Rever a conclusão adotada no acórdão recorrido acerca da não caracterização de litigância de má-fé do recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ .
4. A verificação, no caso, da proporção em que cada parte ficou vencedora ou vencida, bem como a aferição de sucumbência mínima, também são providências que esbarram no óbice da referida Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1747477 DF 2015/0122181-3, Relator.: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 05/12/2019, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 18/12/2019). A mesma compreensão foi adotada quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0802176-13.2025.8.20.0000, manejado por exequente distinto. A saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MORA CONTRATUAL. TERMO A QUO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau que reconheceu a mora contratual do recorrido a partir de setembro de 2023, afastando a pretensão do agravante de fixação do termo a quo em março de 2023.
2. O agravante também suscitou, em sede recursal, pedido de ressarcimento de valores referentes ao IPTU/TLP de 2024, matéria que não foi objeto de discussão na origem, configurando inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, em razão da inovação de matéria não debatida na origem; e (ii) se o termo a quo da mora contratual foi corretamente fixado na decisão de Primeiro Grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quanto à inovação recursal, constatou-se que o pedido de ressarcimento de valores referentes ao IPTU/TLP de 2024 não foi objeto de discussão na origem, sendo introduzido apenas em sede de embargos de declaração e no agravo de instrumento. Tal conduta viola o princípio da dialeticidade recursal, que delimita a matéria a ser apreciada pelo órgão ad quem. Precedente do STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1121056/MG, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/08/2018.
5. No mérito, os argumentos do agravante não se mostram aptos a alterar as conclusões da decisão de Primeiro Grau, que fixou o termo a quo da mora contratual em setembro de 2023. Restou demonstrado que, à época da primeira nota devolutiva pelo tabelionato, em março de 2023, ainda havia providências pendentes por parte dos demais contratantes, inviabilizando a atribuição de mora ao agravado.
6. A decisão de Primeiro Grau encontra-se em consonância com o entendimento já consolidado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808771-62.2024.8.20.0000, que analisou a mesma controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: (i) A inovação recursal, consistente na introdução de matéria não debatida na origem, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso quanto a essa parte. (ii) O termo a quo da mora contratual deve ser fixado com base na análise das obrigações recíprocas assumidas pelas partes e nas circunstâncias concretas do caso, sendo mantida a decisão de Primeiro Grau que reconheceu a mora a partir de setembro de 2023.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, caput, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1121056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802176-13.2025.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 28/05/2025). Assim sendo, sem maiores delongas, compreende-se que deve ser preservado o veredito de primeiro grau.
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos apresentados, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.