Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- M. -. 0. P. S. G. D. A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Autos n.º 0802068-20.2025.8.20.5129 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Parte Ativa: M.
L. D. S.
L. - CPF: 444.***.***-72 Parte Passiva: A. K. S. N. - CPF: 706.***.***-29 J. S. D.
L. - CPF: 111.***.***-80 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 25/08/2025 11:20, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora, representante da menor LAURA BEATRIZ LIMA DOS SANTOS, bem como a presença do Sr. J. S. D.
L. e ausência da Sra. A. K. S. N.; Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo parcial, o qual foi aceito mediante os seguintes termos: DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Cláusula 1ª. A regulamentação das visitas dos genitores será de forma livre, condicionada à prévia comunicação e concordância da avó paterna. DOS ALIMENTOS Cláusula 3ª.
O genitor trabalha de forma autônoma e contribuirá com os alimentos, mensalmente, e os prestará em favor da sua filha à razão de 20 %, através de depósito na conta de titularidade da requerente. Conta Poupança da Caixa Econômica Federal, Agência: 2010, Operação: 013, Conta: 00139677-5, até o dia 20 (vinte) de cada mês. Cláusula 4ª. A cláusula acima, referente à fixação de pensão da infante, terá eficácia perante os futuros empregadores do alimentante, o qual se compromete a informá-los de todos os seus termos.
DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL Cláusula 5ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação. Encerrada a audiência. Pede-se, vistas ao representante do Ministério Público. Ato contínuo, tendo em vista que restou controvérsia quanto à GUARDA, este conciliador proferiu o seguinte Ato Ordinatório: Fica a parte demandada, intimado pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constituir advogado e juntar aos autos sua contestação, sob pena de reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia.
E, havendo preliminares, pedido contraposto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, fica a parte autora intimada, por meio da defensoria pública, para no prazo de 30 (quinze) junte aos autos réplica à contestação, sob pena de preclusão. Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião das manifestações (contestação e réplica), as partes devem informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
