PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802070-17.2026.8.20.0000 Polo ativo J&E RESTAURANTE LTDA Advogado(s): GENARO COSTI SCHEER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. BENEFÍCIO FISCAL.
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender ato administrativo que negou à empresa agravante a opção pelo regime de crédito presumido de ICMS, previsto no art. 12 do Anexo 003 do Decreto Estadual nº 31.825/2022, em razão da existência de débitos fiscais e da ausência de regularidade fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legal condicionar a fruição do crédito presumido de ICMS à regularidade fiscal do contribuinte; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a permitir a apuração do ICMS pela sistemática do crédito presumido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
4. O crédito presumido de ICMS possui natureza de benefício fiscal, por constituir opção facultativa e mais vantajosa em relação ao regime geral de tributação.
5. A norma concessiva de benefício fiscal exige interpretação literal, conforme o art. 111 do CTN e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1182.
6. O Decreto Estadual nº 31.825/2022 condiciona a fruição dos benefícios previstos no Anexo 003 à adimplência das obrigações tributárias principais e acessórias e à inexistência de inscrição em dívida ativa do Estado.
7. A exigência de regularidade fiscal para concessão de benefício fiscal não configura sanção política, pois não impede o exercício da atividade econômica, mas apenas submete o contribuinte irregular ao regime tributário comum.
8. As Súmulas 70, 323 e 547 do STF vedam meios coercitivos indiretos que impeçam o exercício da atividade econômica para compelir o pagamento de tributos, mas não impedem a imposição de regimes mais gravosos ou a restrição de vantagens fiscais próprias de contribuintes regulares.
9. A agravante não está impedida de comercializar seus produtos nem de emitir documentos fiscais, tendo apenas sido negado o acesso a regime tributário favorecido por descumprimento do requisito legal de regularidade fiscal.
10. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência e justifica a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O crédito presumido de ICMS possui natureza de benefício fiscal e submete-se à interpretação literal das normas que o concedem.
2. A Administração Fazendária pode condicionar a fruição de benefício fiscal à regularidade fiscal do contribuinte quando essa exigência está prevista na legislação aplicável.
3. A negativa de acesso a regime tributário favorecido por ausência de regularidade fiscal não configura sanção política quando não impede o exercício da atividade econômica nem a emissão de documentos fiscais.
4. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CTN, art. 111; Decreto Estadual nº 31.825/2022, Anexo 003, art. 12, § 2º, IV; Decreto Estadual nº 31.825/2022, art. 40, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1182; STF, Súmulas 70, 323 e 547; TJ-RN, Apelação Cível nº 0867830-76.2025.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJ-RN, Apelação/Remessa Necessária nº 0840620-84.2024.8.20.5001, Rel.
Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 05.12.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J&E RESTAURANTE LTDA. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que, nos autos da Ação Anulatória nº 0803884-96.2026.8.20.5001, movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência requerido pela parte agravante. Em suas razões, o agravante diz que objetiva afastar o ato administrativo que lhe negou a opção pelo regime de crédito presumido de ICMS, previsto no art. 12 do Anexo 003 do Decreto Estadual nº 31.825/2022.
Menciona que o indeferimento administrativo da opção pelo crédito presumido de ICMS, deu-se exclusivamente pela existência de débitos fiscais, sem qualquer questionamento sobre os demais requisitos legais, o que configuraria sanção política vedada pelo STF. Esclarece que a decisão agravada indeferiu a tutela antecipada “com base na aplicação do Tema 1182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), argumentando que, ‘sendo benefício fiscal, a exigência de regularidade fiscal seria legítima e não configuraria sanção política’.
Em assim entendendo, incorreu, data maxima venia, em equívoco hermenêutico quanto à aplicação desse precedente e afrontou as Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal (STF).” Ressalta que a sistemática do crédito presumido, na atividade de bares e restaurantes, constitui técnica de apuração objetivando a efetividade da não cumulatividade, e não mero benefício fiscal. Alega que a exclusão da agravante do referido regime implica aumento abrupto da carga tributária efetiva (de 4% para cerca de 18%), o que compromete a viabilidade econômica da empresa, consistindo em interdição econômica velada e meio coercitivo de cobrança indireta de tributo inadimplido.
Sustenta que o se faz presente a partir da perspectiva de periculum in mora que o dano é atual, contínuo e progressivo, renovando-se a cada período de apuração do ICMS, com impacto direto sobre fluxo de caixa; formação de preços; competitividade e continuidade da atividade empresarial. Acrescenta que a exigência de adimplência fiscal como condição para a fruição de regime de tributação essencial à sua sobrevivência configura sanção política e meio de cobrança indireta, violando o entendimento consolidado nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que o crédito presumido não constitui mero favor legal ou isenção, mas sim uma técnica de apuração da não cumulatividade do ICMS, razão pela qual não poderia ser restringido por critérios de regularidade fiscal. Defende que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC devendo a tutela antecipada ser concedida. Ao final, requerer a atribuição do efeito ativo ao recurso com a imediata autorização para apuração do ICMS pela sistemática do crédito presumido, até julgamento final da ação originária e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Nos termos da decisão de Id 36559748, o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso foi indeferido. A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 37815772. Ausente as hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade do condicionamento da fruição do crédito presumido de ICMS à regularidade fiscal do contribuinte. In casu, o autor, ora agravante, visa suspender o ato administrativo que negou à empresa a opção pelo regime de crédito presumido de ICMS, previsto no art. 12 do Anexo 003 do Decreto Estadual nº 31.825/2022, fundamentado na existência de débitos fiscais.
Especificamente, a recorrente se insurge contra a decisão agravada que negou a concessão da tutela antecipada, sob o fundamento da inexistência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito invocado, asseverando que o crédito presumido de ICMS, pleiteado pela parte autora, consubstancia-se em benefício fiscal e, portanto, exige interpretação literal à luz do art. 111 do Código Tributário Nacional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1182 (Id 36536657 - Pág. 2/10).
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, observa-se que não restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora, ora agravante. No caso em análise, o julgador de origem concluiu, de forma devidamente fundamentada, que não se admite interpretação extensiva de norma concessiva de benefício fiscal.
Assim, não seria possível impor à Administração Fazendária a concessão, à demandante, ora agravante, da apuração pela sistemática do crédito presumido, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos legais exigidos, especialmente o requisito objetivo relativo à regularidade fiscal. Pontualmente, restou consignado na decisão agravada, in verbis: “Ocorre que a autoridade fazendária argumenta que a requerente não faz jus ao direito para concessão do pedido, uma vez que se encontra com débitos perante o fisco, obrigações acessórias e principal, se subsumindo á hipótese de vedação ao deferimento, nos termos do §3º do art. 40 do Decreto estadual n.º 31.825/2022 (Regulamento do ICMS).
De fato, §2º, inciso IV, do art. 12, do ANEXO 3, do Decreto estadual n.º 31.825/2022 (Regulamento do ICMS), que disciplina a sistemática de créditos presumidos aos estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias, realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, prevê que para fins de fruição do estar regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito benefício, o contribuinte deverá na Dívida Ativa do Estado.
Além disso, o §3º do art. 40, do Decreto estadual n.º 31.825/2022 (Regulamento do ICMS) dispõe que os benefícios referidos no Anexo 003 do Decreto serão concedidos apenas a contribuinte que esteja adimplente com suas obrigações tributárias principal e acessórias e que não esteja inscrito na dívida ativa do Estado[...]. Dessa forma, por ser incabível a interpretação extensiva de norma concessiva de benefício fiscal, não é possível determinar à administração fazendária que conceda à demandante a apuração pela sistemática do crédito presumido, se não foram preenchidos os requisitos previstos na legislação, sobretudo o requisito objetivo de regularidade fiscal.
Com efeito, a exigência de regularidade fiscal para a concessão de benefício fiscal não configura sanção política, já que não inviabiliza o exercício da atividade econômica” (Id 175634387 - Pág. 5).
Registre-se que o crédito presumido se reveste de natureza de benefício fiscal, sendo uma opção facultativa e mais vantajosa em relação ao regime geral de tributação. Assim, tratando-se de benefício, a interpretação deve ser literal, conforme o art. 111 do Código Tributário Nacional. A exigência de regularidade fiscal prevista no Decreto Estadual nº 31.825/2022 não configura sanção política, pois não obsta o exercício da atividade empresarial, mas apenas submete o contribuinte irregular ao regime tributário comum.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, por meio das Súmulas 70, 323 e 547, veda a utilização de meios coercitivos indiretos que impeçam o livre exercício da atividade econômica para compelir o pagamento de tributos. Contudo, a jurisprudência desta Corte de Justiça reafirma que a imposição de regimes mais gravosos ou a redução de vantagens e benefícios próprios dos contribuintes regulares não caracteriza cerceamento da atividade econômica, mas exercício legítimo do poder de fiscalização.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DIÁRIO DE ICMS. BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. SANÇÃO POLÍTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu segurança para anular a imposição à empresa impetrante de regime especial de fiscalização e controle, com bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas e determinação de recolhimento diário de ICMS. A sentença reconheceu violação aos princípios da legalidade, livre iniciativa e liberdade de exercício da atividade econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: i) definir se a imposição de regime especial de fiscalização com recolhimento diário de ICMS configura sanção política inconstitucional; e ii) verificar se o bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas constitui medida administrativa ilegítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF veda o uso de sanções políticas para cobrança indireta de tributos, mas admite regimes especiais de fiscalização para contribuintes inadimplentes, desde que não restrinjam o exercício da atividade econômica (Súmulas 70, 323 e 547; Tema 856 da Repercussão Geral).
4. A imposição de recolhimento diário de ICMS e de antecipação do pagamento do tributo é medida legítima, desde que amparada por norma legal expressa e regulamentada, não configurando cerceamento da atividade empresarial.
5. O bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas, por outro lado, caracteriza sanção política inconstitucional, pois inviabiliza o exercício regular da atividade econômica e serve como meio coercitivo para cobrança de tributos.
6. A sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer a legitimidade do recolhimento diário de ICMS e da antecipação tributária, mantendo apenas o afastamento da restrição à emissão de documentos fiscais e ao acesso a sistemas informatizados de órgãos tributários.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Teses de julgamento:
1. É legítima a imposição de recolhimento diário de ICMS e de antecipação tributária como medida de fiscalização direcionada a contribuintes inadimplentes, desde que amparada por norma legal expressa e regulamentada.
2. É inconstitucional o bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas como meio indireto de cobrança de tributos, por configurar sanção política que inviabiliza o exercício regular da atividade econômica. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08678307620258205001, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 11/05/2026, Segunda Câmara Cível)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. ICMS. DEVEDOR CONTUMAZ. BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. SANÇÃO POLÍTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da empresa impetrante de continuar exercendo suas atividades econômicas, sem restrição à emissão de notas fiscais, ao declarar a nulidade dos efeitos da Portaria-SEI nº 323/2023 e 561/2024, utilizada como meio coercitivo pelo Fisco Estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão da impetrante no Regime Especial de Fiscalização e Controle, com imposição de recolhimento diário do ICMS, caracteriza medida legítima ou sanção política; e (ii) determinar se o bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais constitui restrição inconstitucional ao livre exercício da atividade econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inclusão de contribuintes com histórico de inadimplência contumaz em Regime Especial de Fiscalização e Controle é medida legítima prevista em norma estadual, fundada no princípio da legalidade e com o objetivo de combater a inadimplência reiterada e evitar distorções concorrenciais.
4. A imposição de recolhimento diário do ICMS para contribuintes inadimplentes não configura sanção política, pois não impede o exercício da atividade econômica, limitando-se a reduzir vantagens e benefícios próprios dos contribuintes regulares.
5. O bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais, ao contrário, constitui sanção política, por configurar meio coercitivo indireto para cobrança de tributos, obstando o livre exercício da atividade econômica e violando o princípio da livre iniciativa, conforme entendimento consolidado pelo STF (Súmulas 70, 323 e 547) e pelo Tema 856 da Repercussão Geral.
IV.
DISPOSITIVO
6. Apelação parcialmente provida, reformando a sentença para afastar a declaração de nulidade da Portaria-SEI nº 323/2023 e 561/2024, mantendo a concessão parcial da segurança para impedir o bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais. (TJ-RN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08406208420248205001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 05/12/2024, Segunda Câmara Cível) No caso concreto, a agravante não está impedida de comercializar seus produtos ou emitir documentos fiscais, apenas teve negado o acesso a um regime favorecido por descumprimento de requisito legal, qual seja, a regularidade fiscal ante a existência de débito fiscais.
Desta feita, observa-se que as razões recursais não são suficientes para alterar o juízo lançado na decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, devendo esta ser mantida ante a ausência do fumus boni iuris.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 22 de Junho de 2026.