PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0802071-70.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA AGRAVADO: G. A. D. S. Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por G. A. D. S., menor representada pela sua genitora Milca Andrade de Morais (processo nº 0805781-33.2024.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Natal que deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência para que a parte demandada “no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, autorize e custeie a realização das sessões de fisioterapia motora prescritas para a autora, conforme requisição médica de ID nº 114402445, em clínica especializada e por profissionais devidamente capacitados/habilitados/especializados e cooperados ou da rede credenciada, e, caso não haja profissional cooperado ou da rede credenciada, custear o tratamento, conforme laudo e requisições ofertados pela médica e na quantidade prescrita, sob pena de bloqueio e expedição de ofício à ANS, sem prejuízo das providências criminais cabíveis”.
Alegou que: "De acordo com o que foi informado e comprovado pela própria agravada, quando do ajuizamento do processo, esta foi diagnosticada com Síndrome de Down (CID Q90.0), não havendo qualquer indicação das CIDs nas exceções de obrigatoriedade de custeio. Conforme pontuado acima, as operadoras de planos de saúde não poderão negar atendimento a pessoas com transtornos enquadrados na CID F84. Logo, verifica-se que a beneficiária não se enquadra nos casos obrigatórios de custeio, pois a demandante é portadora do CID Q90.0, ou seja, não está relacionada ao transtorno global de desenvolvimento, de acordo com a classificação internacional de doenças”; “Esclarecido que a parte agravada não se enquadra nas hipóteses obrigatórias de custeio de terapias especiais pela agravante, uma vez que não foi diagnosticada com transtorno global de desenvolvimento, é importante destacar que esta relata sobre a dificuldade em realizar as terapias dentro da rede convencional, sendo importante trazer à luz da regulamentação da ANS que trata sobre o que de fato impediu a agravada de realizar os agendamentos”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requereu o provimento do recurso. Relatado.
Decido. O pedido de suspensividade de decisão interlocutória encontra sustentáculo no art. 995, parágrafo único do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Discute-se a obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde de custear sessões de fisioterapia motora, fonoaudiologia em linguagem, terapia ocupacional com integração sensorial e psicomotricidade a agravada diagnosticada como portadora de Síndrome de Down e atraso global do desenvolvimento (ID 23465361).
A Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, alterou o art. 6º, da RN nº 465, de 2021, para acrescer o § 4º, com a seguinte redação: § 4º Para cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Como podemos ver, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno globais de desenvolvimento. A necessidade e a indicação de tratamento adequado com fisioterapia motora, fonoaudiologia em linguagem, terapia ocupacional com integração sensorial e psicomotricidade está devidamente comprovada por meio de laudo médico o qual atesta que a agravada é portadora de Síndrome de Down e atraso global do desenvolvimento e que, em decorrência disso, está sofrendo repercussões diretas em sua saúde.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado – probabilidade de provimento do recurso, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Oficiar ao Juiz da 11ª Vara Cível enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão. Intimar a parte agravada, através de seus advogados para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 23 de fevereiro de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator