PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802072-55.2024.8.20.0000 RECORRENTE: CARLA DE FIGUEIREDO LOCATTO ADVOGADO: PAULO FLAMINIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 25728656) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 25046837) impugnado restou assim ementado:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA NORTEAR E FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. NÃO OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, a recorrente pugna pela reforma do acórdão ao argumento de que o mesmo está ferindo o seu direito à ampla defesa.
Aponta divergência jurisprudencial. Preparo recolhido a tempo e modo (Ids. 25728661 e 25728660). Contrarrazões apresentadas (Id. 26430793).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido. Isso porquanto, a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados, o que não se verifica na hipótese dos autos. A bem da verdade, o apelo nobre limitou-se tão somente a expressar sua irresignação quanto ao indeferimento do pleito reconhecido no acórdão vergastado, sem sequer apontar dispositivo de lei federal como violado, inobstante a indicação de julgados paradigmas, escusou-se a insurgência recursal de suscitar o artigo cuja interpretação restou divergente, caracterizando, dessa forma, deficiência na fundamentação do recurso, de forma que impossibilita a compreensão da controvérsia, posto que não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido pelo decisum hostilizado.
Lado outro, faz-se importante assinalar que o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei e de que forma o acórdão objeto da irresignação recursal a infringiu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Sob esse viés, não houve, a meu sentir, a exposição dos motivos pelos quais o acórdão hostilizado teria afrontado a legislação federal insculpida na insurgência recursal, que inclusive sequer foi apontada como violada na irresignação.
Sob esse viés, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido, o que não foi realizado na presente hipótese fazendo incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A respeito: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. CORREÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e, por isso, exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Incidência da Súmula 284/STF.
2. No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores.
3. O acolhimento da tese absolutória, por ausência do elemento subjetivo do tipo, sustentada pelo agravante, demandaria aprofundada incursão no caderno fático-probatório, medida esta inviabilizada pela Súmula 7/STJ.
4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no entendimento manifestado pelo Tribunal local, porque, estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos, sendo o réu reincidente e desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o Juiz pode estabelecer regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do CP.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.413.114/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) - grifo acrescido. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ROUBO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEI FEDERAL. CORREÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação.
2. No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) - grifo acrescido. Ademais, de acordo com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “...mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF.” Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. RECEBIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE PRESENTES. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Firme a jurisprudência deste Corte ao entender que [...] não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 692.336/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021).
2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido que se a queixa, fundada em elementos suficientes, permite a adequação típica, ela não é inepta e nem peca pela falta de justa causa (RHC 47.192/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015).
3. Ademais, desconstituir o entendimento do Tribunal a quo, reconhecendo a inexistência de dolo nas condutas apontadas na queixa-crime, além de não se mostrar adequado na presente via, tampouco neste momento processual, reclama uma incursão na seara probatória dos autos, sequer ainda produzida, e que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Por fim, como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça possui a missão constitucional de, por meio do recurso especial, uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a ausência de indicação do dispositivo violado ou a não demonstração do dissídio jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso.
5. Com efeito, no caso, também não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. Na espécie, além da não realização do indispensável cotejo analítico, com a identificação da similitude fática e a divergência entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º do RISTJ, a parte recorrente aponta como paradigma julgados do Supremo Tribunal Federal, impróprios para o fim pretendido. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.977.864/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) - grifo acrescido. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DA SÚMULA 284/STF. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO PARA CONDUTAS PRATICADAS COM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRINTA DIAS. TEORIA MISTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão proferida pelo relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto nos termos da Súmula 284/STF, diante da deficiência de fundamentação daquele recurso.
2. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. Óbice da Súmula 284/STF (AgRg no AREsp 1.559.326/PB, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 4/12/2019).
3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Nas razões do regimental, o ora agravante não infirmou tal fundamento, limitando-se a sustentar ter demonstrado a existência de decisões divergentes a autorizar seu recurso especial nos termos da alínea "c" do permissivo constitucional, além de insistir em sua tese de unificação de penas.
4. Assim, a incidência da Súmula 182/STJ se faz presente.
5. Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, a pretensão defensiva não prosperaria, uma vez que o agravante pretende o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes por ele praticados com interstício superior a trinta dias, tendo o Tribunal a quo não reconhecido o liame subjetivo entre tais delitos.
6. Sobre o tema, a legislação penal adota a teoria mista (objetivo-subjetiva) para caracterização da continuidade delitiva, ou seja, exige, além dos requisitos de ordem objetiva - tempo, lugar e maneira de execução semelhantes -, a unidade de desígnios.
7. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 71 do Código Penal, adotou a teoria mista, pela qual a ficção jurídica do crime continuado exige como requisito de ordem subjetiva o dolo global ou unitário entre os crimes parcelares (HC 477.102/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).
8. De todo mofo, ainda que fosse mitigado o lapso temporal indicado acima, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, e examinar todos os demais requisitos necessários para o reconhecimento do crime continuado, seria exigido o aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria, providência incompatível com o enunciado da Súmula 7/STJ.
9. Frise-se, por fim, que a continuidade delitiva deve ser aplicada tão somente aos delinquentes ocasionais, que agem por impulso provisório, perante situações oportunas, o que não se aplica ao caso em tela.
10. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.917.366/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.) - grifo acrescido.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.