Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- GUARANI SOLAR LTDA
- Advogado
- MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS (OAB 14724/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na 1ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802073-40.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GUARANI SOLAR LTDA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARNAUBAIS Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Guarani Solar Ltda, em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0803981-95.2023.8.20.5100 por si interposto, acolheu a impugnação ao valor da causa nos seguintes termos (Id. 23465182): “Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada e, com fulcro no art. 292, §3º do CPC, corrijo o valor da causa para a quantia de R$ R$ 9.500,000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais), que corresponde ao valor do contrato decorrente da licitação questionada.
Em continuidade, intime-se o impetrante para que recolha o valor remanescente das custas processuais, bem como proceda ao recolhimento das custas do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Recolhidas as custas, faça-se conclusão para análise da tutela de urgência. Intimem-se.
Publique-se.” É o que importa relatar.
Decido. O art. 1.015 do NCPC esclarece que: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
