PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802075-73.2025.8.20.0000 Polo ativo ANA REGINA GONCALVES DE ARAUJO e outros Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, LAURA FERNANDES NOVAIS, WAGNER BARBOSA DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802075-73.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NATAL EMBARGADOS: ANA REGINA GONÇALVES DE ARAÚJO E JOSÉ JEREMIAS DE ARAÚJO NETO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pelos exequentes, permitindo o redirecionamento da execução exclusivamente contra o ente municipal. O embargante alegou omissão no acórdão por ausência de enfrentamento de argumento relacionado à suposta responsabilidade “pro rata” fixada no título executivo judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar argumento específico quanto à alegada limitação da responsabilidade do Município à modalidade “pro rata”, o que, segundo o embargante, impediria a cobrança integral da dívida na fase de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O colegiado afirmou expressamente que o título executivo judicial fixou responsabilidade solidária entre o Município de Natal e a empresa Coesa Engenharia Ltda., autorizando a cobrança integral da dívida de qualquer dos devedores, nos termos do art. 275 do Código Civil.
4. A decisão embargada reconheceu que a execução foi originalmente proposta contra ambos os devedores solidários, e que a opção dos exequentes de direcionar a execução exclusivamente contra o Município constitui faculdade legítima decorrente da solidariedade reconhecida no título.
5. A alegação de que o título fixaria responsabilidade “pro rata” foi afastada ao se concluir que a sentença transitada em julgado reconheceu obrigação solidária, sendo vedada a rediscussão dessa matéria na fase executiva.
6. O acórdão não apresenta omissão, pois enfrenta o núcleo da controvérsia jurídica, a natureza da responsabilidade fixada no título, sendo irrelevante a ausência de reprodução literal da expressão “pro rata” ou de outros trechos mencionados pelas partes.
7. A ausência de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos não configura omissão quando a decisão se fundamenta na tese central e resolve adequadamente a controvérsia jurídica, conforme previsto no dever de fundamentação.
8. O inconformismo do embargante com a solução adotada não autoriza o uso dos embargos de declaração como meio de reexame do mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. A inexistência de menção expressa a todos os argumentos ou termos utilizados pelas partes não caracteriza omissão quando a decisão enfrenta o núcleo da controvérsia jurídica.
2. Reconhecida a responsabilidade solidária no título executivo judicial, é legítimo o redirecionamento da execução integralmente contra qualquer dos devedores solidários.
3. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem constituem meio idôneo para prequestionamento quando ausente vício na decisão recorrida. Dispositivos relevantes: CC, art. 275; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022,
II. Julgado citado: TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804462-61.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra o acórdão proferido no agravo de instrumento interposto por ANA REGINA GONÇALVES DE ARAÚJO e JOSÉ JEREMIAS DE ARAÚJO NETO, conforme consta do Id. 32776105. O Município alegou que o acórdão não analisou um argumento que havia sido apresentado anteriormente nas contrarrazões ao agravo de instrumento, afirmando que o redirecionamento integral da execução contra o ente público modificaria indevidamente o título executivo e violaria o art. 509, §4º, do Código de Processo Civil.
Sustentou que o título executivo deixou claro que a condenação seria solidária apenas na proporção atribuída a cada parte, o que imporia limites à execução em relação a cada devedor. Alegou que o acórdão embargado, ao autorizar a exigência integral do crédito exclusivamente contra o Município, teria ignorado a cláusula pro rata, desconsiderando os limites da coisa julgada. Asseverou, ainda, que a ausência de enfrentamento da referida tese inviabiliza eventual interposição de recurso especial, razão pela qual requereu o prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados, especialmente do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos, a fim de sanar a omissão apontada ou, subsidiariamente, atribuir-lhes efeitos modificativos para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que havia indeferido o redirecionamento integral da execução. Contrarrazões apresentadas no Id 34253614.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração opostos pelo Município de Natal sustentam a existência de omissão no acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos exequentes, permitindo o redirecionamento da execução exclusivamente contra o ente municipal. Segundo o embargante, o acórdão não teria enfrentado argumento específico apresentado nas contrarrazões do agravo, relacionado à alegação de que o título executivo teria fixado responsabilidade “pro rata”, o que impediria a cobrança integral da dívida.
Examinando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que o colegiado fundamentou de maneira expressa que o título judicial formado na fase de conhecimento reconheceu responsabilidade solidária entre o Município de Natal e a empresa Coesa Engenharia Ltda., afirmando que o título judicial formado reconheceu a existência de obrigação solidária entre os devedores; que a solidariedade autoriza a cobrança integral de qualquer dos devedores (art. 275 do Código Civil); que a execução foi proposta desde a origem contra ambos os devedores solidários; que a opção dos exequentes de promover a execução somente contra o Município constitui faculdade legítima decorrente da solidariedade reconhecida no título; e, que os fundamentos para afastar a responsabilidade do Município foram superados na fase cognitiva, com trânsito em julgado, não sendo possível rediscutir a matéria na execução.
O acórdão embargado, portanto, não ignorou o debate sobre os limites da condenação. Ao contrário: reconheceu que a sentença transitada em julgado fixou responsabilidade solidária, afastando expressamente qualquer tese de limitação ou relativização do alcance do título judicial. O Município afirma omissão por entender que o acórdão deveria ter analisado a expressão “pro rata” mencionada no título executivo.
Contudo, do cotejo entre os documentos juntados e a decisão embargada, observa-se que o colegiado apreciou de forma direta o núcleo da controvérsia, com a natureza da responsabilidade fixada no título e sua repercussão na fase executiva. O fato de a decisão não reproduzir literalmente expressões ou trechos sugeridos pela parte não caracteriza omissão, especialmente quando o fundamento adotado pelo órgão julgador, reconhecimento da solidariedade, é incompatível com a interpretação pretendida pelo embargante.
O dever de fundamentação não impõe ao órgão julgador a necessidade de rebater um a um todos os argumentos das partes, sendo suficiente enfrentar a tese jurídica central, como ocorreu. A partir do momento em que o acórdão reconhece expressamente que houve condenação solidária e que não pode haver rediscussão dessa matéria na execução, fica resolvida a questão jurídica levantada pelo Município, ainda que de forma contrária à sua pretensão.
Assim, não há omissão, mas apenas inconformismo do embargante com a solução adotada, situação que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de reexame do mérito. Quanto ao pedido de prequestionamento, também não há fundamento para acolhimento, pois a técnica do prequestionamento não dispensa a ocorrência de vício que legitime os embargos. Diante do exame dos autos e do conteúdo do acórdão embargado, conclui-se que não se verifica nenhuma omissão, sendo nítido que os embargos visam à modificação do resultado, o que é inviável nesta via.
Nesse sentido:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGATIVA DE EXCESSO EXECUTÓRIO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO AGRAVANTE. FACULDADE DO CREDOR EXIGIR O ADIMPLEMENTO EM FACE DE QUALQUER DOS DEVEDORES (ART. 275 DO CC). CORREÇÃO MONETÁRIA CONTABILIZADA EM DATAS DISTINTAS E A PARTIR COM CADA DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. LEGITIMIDADE DO CÁLCULO COM BASE NA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo em execução de sentença fundada em condenação solidária. O agravante alegou excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela parte exequente não observaram a correta data de início da correção monetária e consideraram valores superiores à sua quota-parte na obrigação solidária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença configuram excesso de execução, especialmente quanto à observância das datas corretas para correção monetária e à cobrança integral do valor da condenação, em se tratando de obrigação solidária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A obrigação solidária autoriza o credor a exigir de qualquer dos devedores o pagamento integral da dívida, conforme expressamente previsto no art. 275 do Código Civil, sendo legítima a cobrança da totalidade do débito por parte da exequente.4.
A análise dos autos revela que a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente considerou corretamente as datas individuais de cada desconto indevido, não havendo adoção de termo inicial fixo para a correção monetária.5. A diferença entre os valores indicados pelas partes é mínima e decorre da tentativa do executado de limitar sua responsabilidade à metade do valor da condenação, ignorando a solidariedade da obrigação.6.
A decisão agravada, ao homologar os cálculos exequendos, observou os parâmetros fixados no título executivo judicial, não se verificando erro material ou excesso de execução.7. Ausentes os requisitos legais para concessão da tutela recursal (fumus boni iuris e periculum in mora), revela-se incabível o provimento do agravo de instrumento.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. Na execução fundada em condenação solidária, é legítima a cobrança integral do débito por parte do exequente contra qualquer dos devedores, sendo incabível a limitação à quota-parte do executado.2. A verificação de excesso de execução exige prova inequívoca do erro material nos cálculos apresentados, o que não se configura quando há mínima divergência numérica fundada na solidariedade da obrigação.3.
A correta observância das datas de início dos descontos indevidos para fins de correção monetária afasta alegações genéricas de excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 275; CPC, arts. 534 e 535.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2216226-28.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Ielo Amaro, j. 16.09.2024, 16ª Câmara de Direito Privado. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804462-61.2025.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025). Inexiste, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.