PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802076-48.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VIRGILIO BEZERRA NETO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOÃO VIRGILIO BEZERRA NETO em face de BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos, em decorrência da cobrança de parcelas relativas a empréstimo por cartão consignado que nega ter contratado. Alega a parte autora que “O referido empréstimo/contrato que contra no extrato anexo foi supostamente realizado na margem do cartão (RMC), sob o contrato nº 761762902-2, no valor de R$1.666,00 (um mil seiscentos e sessenta e seis reais), descontando mensalmente o valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), com início em 19/09/2022, sendo que até o presente momento 34 (trinta e quatro) parcelas foram descontadas”.
Requereu o pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como declaração de inexistência de negócio jurídico. Este juízo indeferiu o pedido liminar de suspensão do desconto das parcelas em folha de pagamento, entretanto, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como designou audiência de conciliação. Citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada da cópia do contrato e sustentando a regularidade do contrato apresentado, aduzindo que a parte autora se beneficiou do empréstimo, e, ao empreender os descontos das parcelas, afirma ter agido no exercício regular de direito, o que afastaria sua responsabilidade, e, por consequência, o dever de indenizar.
Pugnou pela improcedência do pedido. Ambas as partes pugnaram pelo não interesse na audiência conciliatória. Réplica da parte autora reafirmando os termos da inicial, impugnando o contrato acostado e requerendo ainda a realização de perícia. Devidamente intimados a se manifestar acerca da produção de outras provas, a parte requerente pugnou pela realização de audiência de instrução, já a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. De início, destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de realização perícia, pois é desnecessária no presente caso, tendo em vista que a prova documental produzida é suficiente para a correta apreciação da controvérsia.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis. Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados. Ao compulsar os autos, nota-se que, de fato, a parte demandada passou a realizar descontos referentes a um empréstimo por cartão consignado, cujo início se deu em 09/2022, com parcelas mensais de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), conforme extrato de empréstimo de ID 157302349.
Entretanto, em que pese a alegação de fraude, constata-se que o conjunto probatório evidencia a contratação do empréstimo RMC questionado e a celebração do negócio jurídico em discussão. Isso porque, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação do negócio jurídico impugnado, por meio dos contratos acostados nos IDs 161055052 e 161055054, bem da documentação pessoal da autora, restando demonstrado ainda a liberação dos valores do empréstimo RMC para conta bancária de titularidade do autor em 21/09/2022, no valor de R$ 1.666,00 (um mil seiscentos e sessenta e seis reais), conforme ID 161055057.
Do mesmo modo, a instituição financeira demandada juntou contrato comprovando que a parte autora efetuou a contratação, o qual, além de estar acompanhado da documentação pessoal atualizada da parte autora, foi firmado com captação do endereço de IP, bem como com a realização da biometria facial do autor. Dessa forma, é notável que a contração do negócio jurídico não se trata de fraude, uma vez que demonstra plenamente o cumprimento dos requisitos legais para a celebração do negócio jurídico.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a responsabilidade do fornecedor, pois, estando sobejamente provado que inexiste defeito no serviço prestado (art. 14, § 2º, inciso I, do CDC), afasta-se a pretensão indenizatória. A esse respeito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14, § 1º, I a III, DO CDC. DESCONTOS DE PRESTAÇÕES MENSAIS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE DE QUANTIA CERTA. REPASSE DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO. DESCONTO MENSAL DE VALOR MÍNIMO PARA ABATIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA. AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO DA MENSALIDADE DOS PROVENTOS PAGOS PELO INSS.
VIABILIDADE. PROVA DOCUMENTAL DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. LICITUDE DOS DESCONTOS. DEFEITO DO SERVIÇO INEXISTENTE. (...) omissis (...) Na responsabilidade civil pelo fato do serviço, o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, conforme prevê o art. 14 do CDC. Inversão do ônus da prova "ope legis". A instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo pessoal.
Saque de quantia fixa repassada para conta bancária indicada pelo tomador. Remessa através de crédito em conta corrente. Autorização para reserva de margem consignável e desconto mensal de importância àquela correspondente dos proventos de aposentadoria auferidos do INSS pelo tomador do empréstimo. Licitude dos descontos mensais. Responsabilidade civil do banco réu elidida ante a demonstração da existência do vínculo obrigacional e da autorização para o desconto, "ut" art. 14, § 3º, I, da Lei nº 8.078/90.
Sentença reformada. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-74, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 16/07/2014). Some-se a isso que a parte autora beneficiou-se do negócio jurídico firmando junto à instituição financeira por mais de 3 (três) anos, efetuando o pagamento mensal das parcelas do cartão consignado, o qual não foi impugnado pela parte autora durante longo período (mais de 3 anos), circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito os valores disponibilizados, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal das parcelas, atraindo assim a ocorrência do venire contra factum proprium, a surrectio e a suppressio.
Assim, provada a ausência de defeito na prestação do serviço, conclui-se pela improcedência da ação.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito