Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DALLIANY TAVARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802078-28.2026.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALANNA GERLANE RAIMUNDO DE PAIVA, AMANDA GERDILANE RAIMUNDO DE PAIVA MELO REU: BEATRIZ LORRANE ALVES DA SILVA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, em especial, a consulta INFOJUD de ID 190910492, verifica-se que a parte demandada não possui domicílio localizado no Distrito Judiciário da comarca de Extremoz/RN, não estando, portanto, na abrangência deste Juizado. Desta feita, considerando que neste tipo de ação o foro competente para a discussão da matéria é o do domicílio da parte ré, nos termos do artigo 4º, inciso I da Lei 9.099/95, constata-se que a questão em epígrafe foge da competência territorial deste Juizado.
Ademais, deve-se salientar que nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Isto posto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no artigo 51, III da Lei 9.099/95, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.Intime-se a autora. Após o trânsito, arquivem-se. EXTREMOZ /RN, 10 de setembro de 2026. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
