Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARIA JOSE SANDRA SILVA
- Advogado
- DIEGO SIDRIM GOMES DE MELO (OAB 6297/RN)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO NA MODALIDADE ARROLAMENTO SUMÁRIO.
DECISÃO
QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO DE CUJUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 33 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de instrumento interposto por MARIA JOSÉ SANDRA SILVA BARBOZA, nos autos da ação de arrolamento sumário (processo nº 0875113-24.2023.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 8ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que declinou da competência e determinou a remessa os autos para a Comarca de Touros.
Alega que: “ingressou com a ação de inventário na modalidade arrolamento sumário, cujo processo (0875113-24.2023.8.20.5001) tramita perante à 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal. A recorrente é única herdeira e, apesar do último domicílio do seu falecido pai ter sido Rio do Fogo/RN, a agravante domicilia em Natal, razão pela qual deu entrada na ação nesta comarca”; “a MM. Juíza da vara de origem em decisão interlocutória (id nº 13035523) entendeu que, em conformidade com os artigos 1.785 do Código Civil, artigo 44 e 48 do CPC, a competência seria do Juízo de Touros/RN, uma vez que o último domicílio do de cujus foi Rio do Fogo, área abrangida pela Comarca de Touros.
Inclusive, fundamentou sua decisão no artigo 64, parágrafo 1º do CPC, como sendo uma decisão de ofício sobre questão de competência absoluta”; “trata-se de competência territorial, por esta razão, a competência não é absoluta, mas sim, relativa. Em sendo competência relativa, o juiz está impedido de decidir de ofício, apenas, a parte contrária, em sede de contestação poderia questionar e suscitar a incompetência da vara, como a agravante é a única herdeira e, o de cujus não contestará pelo seu estado, nem mesmo o juiz pode declarar a incompetência de ofício.
