PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0802085-83.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Álvaro Barros Medeiros Lima – OAB/RN 8.071 Paciente: Josenilton Souza de Lima Aut. Coatora: Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Josenilton Souza de Lima, apontando como autoridade coatora a Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, no processo referência n. 0849314-42.2024.8.20.5001.
2. O impetrante relata que o paciente foi preso e denunciado pela suposta prática de crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), ocorrido no ano de 2022.
3. Argumenta que a prisão foi decretada com base em decisão genérica, ausente motivação individualizada.
4. Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade da medida, pois, ao passo em que o delito imputado teria sido cometido em 2022, não há notícia da prática de condutas delituosas posteriores.
5. Acrescenta a ausência de individualização da conduta imputada ao paciente, bem como argumenta que os elementos utilizados como prova da materialidade e indícios de autoria foram obtidos a partir de provas digitais ilegais.
6. Ressalta, por fim, a possibilidade de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
7. Requer, em sede liminar, a revogação da custódia e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, a ratificação da liminar.
8. Junta documentos.
9.
É o relatório.
10. A liminar não deve ser concedida.
11. A autoridade impetrada utilizou como fundamento para imposição da custódia preventiva do paciente a necessidade de garantia da ordem pública, ID. 36542998: No tocante ao periculum libertatis, precisamos fazer algumas considerações, uma vez que a situação fática e jurídica de cada denunciado é diversa uma da outra. [...] No que tange ao acusado JOSENILTON SOUZA DE LIMA, conforme a exordial acusatória, também com fundamento nos diálogos de 2022 retirados do celular de DANILO DA SILVA CARDOSO, ambos os acusados teriam se associado para traficar entorpecentes e expuseram à venda, de maneira ilegal, armas de fogo.
Em tempo, em pesquisas no PJe, verifica-se que JOSENILTON SOUZA DE LIMA restou condenado nas penas previstas no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (n.º 0803785-80.2023.8.20.5600), o que aponta para sua dedicação às atividades ilícitas, assim como os já citados réus. Neste sentido, diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de paralisar as atividades do grupo criminosa ora investigado, também se faz necessária a prisão do referido denunciado.
12. Tenho que a decisão impugnada se baseou em motivação concreta. De fato, a imposição da medida extrema é compatível com o risco de reiteração delitiva, já que o paciente, além do feito de origem, foi condenado definitivamente pela prática de crime de mesma natureza (tráfico de drogas), por fato posterior, ocorrido em 14 de agosto de 2023.
13. A suposta ausência de contemporaneidade invocada pela defesa também não se sustenta. O requisito temporal da prisão preventiva deve ser examinado com base na atual necessidade da medida, e não exclusivamente na data do fato tido por criminoso, mormente quando há novos elementos probatórios e procedimentos penais em curso, como ocorre no caso.
14. Acresce que a decisão impugnada procedeu à adequada individualização da conduta imputada ao paciente, descrevendo de forma concreta e circunstanciada os fatos que lhe são atribuídos, com indicação precisa do contexto fático, do liame subjetivo e da contribuição específica para o evento delituoso, notadamente quanto à exposição à venda de material entorpecente e armas de fogo.
15. No tocante à tese de análise da cadeia de custódia da prova digital, vejo que tal matéria não apreciada pela autoridade impetrada, de forma que qualquer manifestação por parte da Câmara Criminal implicaria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e a ordem processual prevista em lei.
16. Assim, não verifico, neste momento, ilegalidade manifesta na decisão impugnada, bem como não vejo a presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, que dependem da demonstração inequívoca de plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) do pedido e do risco de dano irreparável (periculum in mora).
17.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
18. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive quanto ao alegado excesso de prazo para oferecimento da denúncia.
19. Em seguida, à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
20. Após, à conclusão.
21.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator