Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
- Advogado
- MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802088-02.2019.8.20.5103 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOAO BATISTA SOBRINHO VAREJISTA, MARIA ALZENIR DA SILVA MEDEIROS
DECISÃO
Trata-se os autos de Cumprimento de Sentença proposto pelo Banco do Brasil em desfavor de João Batista Sobrinho Varejista e Maria Alzenir, todos já qualificados. Devidamente citados, os demandados deixaram transcorrer, in albis, o prazo para pagamento voluntário do débito. Expedido mandado de penhora e avaliação, não foram localizados bens pertencentes aos executados. Realizadas diligências nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper também não foram localizados bens passíveis de penhora.
Devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente permaneceu silente, conforme certificado no ID nº 164523839 - Pág.
1. É o que importa relatar.
DECIDO. Quanto ao prosseguimento do feito, impende destacar que a presente execução foi ajuizada no ano de 2023 e, em que pese os esforços realizados pelo juízo e pela parte exequente, não se logrou êxito sequer na mínima satisfação do crédito exequendo. A ausência de bens penhoráveis, constatada após reiteradas diligências infrutíferas, impede o regular prosseguimento do feito. O Código de Processo Civil, em seu art. 921, assim estabelece: Art. 921.
Suspende-se a execução: […]
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Na espécie, observo que não foram localizados bens passíveis de penhora, o que enseja, portanto, a suspensão da ação.
Ante o exposto, tendo em vista o disposto no art. 921, §1º do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
