Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
- Advogado
- MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, [email protected]; tel. (84) 3673-9425, Araça, MACAÍBA - RN - CEP: 59280-000 Contato: (84) 36739425 - Email: [email protected] Processo:0802090-10.2022.8.20.5121 Parte autora/Requerente:A.
C. F. E.
I. S. Parte ré/Requerido:P.
V. D. A. R.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de P.
V. D. A. R., todos qualificados nos autos. Consta dos autos pedido de desistência da parte autora (Id. 85661750).
É o relatório. Decide-se. A desistência da ação é prerrogativa do autor. Dependendo do momento em que ela é formulada, pode ser configurada em ato unilateral ou bilateral, neste último caso, para ser homologada judicialmente, dependerá do consentimento da parte ré. O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, determina que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Do dispositivo supracitado conclui-se que a desistência da ação é ato unilateral quando ocorrer antes da contestação e ato bilateral quando ocorrer depois da contestação, uma vez que a homologação do pedido de desistência fica condicionada à concordância da parte ré. Na hipótese dos autos, sequer houve citação da ré, não se aplicando o previsto no § 4º, do art. 485, do Código de Processo Civil, de modo que a desistência independe do consentimento da parte ré, importando na extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da presente ação e, em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, da Lei Processual Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Custas processuais, em havendo, pelo autor. Sem honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade. Determino a baixa da restrição judicial.
