PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802092-75.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: WAGNER DE OLIVEIRA PEDROSA Advogado(s): TALLES ARTHUR ARAUJO DE MACEDO, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVADO: MAURICE JOHN COLLINS, EMPRESA BRASILEIRA DE PERFILAGEM LTDA Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por WAGNER DE OLIVEIRA PEDROSA, contra decisão (ID 36543993 págs. 105/108) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade nº 0912491-43.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor de MAURICE JOHN COLLINS e EMPRESA BRASILEIRA DE PERFILAGEM LTDA., declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró/RN.
Sustenta o agravante, em síntese, a validade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato social da empresa, defendendo que a decisão agravada desconsiderou indevidamente a autonomia da vontade das partes, ao reputar como aleatória a escolha do foro da Comarca de Natal/RN, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.879/2024 no art. 63 do Código de Processo Civil. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e determinar o sobrestamento do feito na origem até o julgamento definitivo do presente recurso.
Preparo recolhido e comprovado (ID 37272330 e 37272331). É o necessário.
Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbra-se a presença de tais requisitos, ainda que em juízo não exauriente. Isso porque a decisão agravada afastou a cláusula de eleição de foro prevista no contrato social (ID 36543983 – pág.
5) ao fundamento de ausência de pertinência com o domicílio das partes ou com a sede da pessoa jurídica, reputando-a como escolha aleatória, com base no art. 63, §5º, do CPC. Todavia, a análise inicial dos autos revela que a controvérsia envolve relação de natureza eminentemente societária, regida por contrato firmado entre partes em condição paritária, não se tratando, em princípio, de hipótese típica de vulnerabilidade ou de contrato de adesão.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência tem admitido a prevalência da cláusula de eleição de foro, ressalvadas situações excepcionais de manifesta abusividade, cuja demonstração, ao menos neste momento processual, não se evidencia de forma inequívoca. Nesse sentido, recente precedente desta Corte reforça a orientação de que a cláusula de eleição de foro deve ser prestigiada quando livremente pactuada entre partes em situação de paridade, somente podendo ser afastada mediante demonstração concreta de abusividade ou vulnerabilidade, o que não se verifica, em princípio, na hipótese dos autos.
Com efeito, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0821379-58.2025.8.20.0000, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal assentou que “é válida a cláusula de eleição de foro livremente pactuada, nos termos do art. 63 do CPC, quando ausente prova de abusividade ou de relação de consumo”, destacando, ainda, que alegações genéricas não são suficientes para afastar a disposição contratual: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE PROFISSIONAIS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE. VALIDADE DA CLÁUSULA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de incompetência territorial, reconheceu a validade da cláusula contratual de eleição de foro e determinou a remessa dos autos à Comarca de Salvador/BA, sob o fundamento de que inexistiria relação de consumo apta a afastar a disposição contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor, de modo a invalidar a cláusula de eleição de foro, ou se deve prevalecer a cláusula contratual expressamente pactuada, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante figura na relação contratual na condição de advogado, conforme indicado na petição inicial, circunstância que afasta, em regra, o reconhecimento automático de relação de consumo quando o contrato guarda pertinência com a atividade profissional exercida.4.
A aplicação da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, apta a justificar o alargamento excepcional do conceito de consumidor.5. As alegações recursais limitam-se à afirmação genérica de assimetria entre as partes, sem indicação objetiva e inequívoca de elemento que descaracterize a natureza profissional da relação contratual.6. O controle de abusividade em contratos de adesão demanda análise casuística e aprofundada, não sendo possível afastar, de plano, cláusula de eleição de foro livremente pactuada apenas com base em alegações genéricas.7.
A decisão agravada examinou o instrumento contratual e reconheceu a existência de cláusula expressa de eleição de foro, reputando-a válida nos termos do art. 63 do CPC.8. Não se verifica ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique a reforma da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera discordância quanto ao enquadramento jurídico da relação para desconstituir a fundamentação adotada na origem.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A atuação da parte na qualidade de profissional, em contrato relacionado à sua atividade, afasta, em regra, a incidência automática do Código de Defesa do Consumidor.2. A aplicação da teoria finalista mitigada depende de demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.3. É válida a cláusula de eleição de foro livremente pactuada, nos termos do art. 63 do CPC, quando ausente prova de abusividade ou de relação de consumo.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63; CDC, arts. 2º e 3º. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0821379-58.2025.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2026, PUBLICADO em 16/03/2026) *destaquei Assim, afigura-se plausível a tese recursal no sentido de que a simples ausência de coincidência entre o foro eleito e o domicílio das partes ou a sede da pessoa jurídica não é suficiente, por si só, para caracterizar a alegada aleatoriedade, exigindo-se fundamentação mais robusta quanto à efetiva abusividade da cláusula contratual.
De outro lado, o perigo de dano também se mostra presente, na medida em que o prosseguimento do feito perante juízo possivelmente incompetente pode acarretar a prática de atos processuais potencialmente nulos, além de comprometer a utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido por esta Corte. Nesse cenário, a manutenção dos efeitos da decisão agravada pode resultar em prejuízo à regularidade do processo e à segurança jurídica das partes.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão que declinou da competência, determinando o sobrestamento do feito na origem, até ulterior deliberação desta Relatoria ou julgamento do presente agravo. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora