ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802096-49.2025.8.20.0000 (Origem nº 0806645-42.2022.8.20.5001) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de agosto de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802096-49.2025.8.20.0000 RECORRENTES: MARIA DA GLÓRIA LINS MARTINS, MARIA JOSÉ MEDEIROS DE OLIVEIRA, MIRTES SILVA VELOSO, MARIA ANTÔNIA MARQUES DA SILVA, MARIA VERA LÚCIA DE FREITAS ADVOGADO: HUGO VÍCTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por MARIA DA GLÓRIA LINS MARTINS, MARIA JOSÉ MEDEIROS DE OLIVEIRA, MIRTES SILVA VELOSO, MARIA ANTÔNIA MARQUES DA SILVA e MARIA VERA LÚCIA DE FREITAS, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e aos embargos de declaração, para manter a decisão proferida em liquidação de sentença que homologou os cálculos periciais relativos à conversão de vencimentos em URV, adotando julho de 1994 como marco temporal para aferição das perdas remuneratórias.
Em suas razões recursais, as recorrentes aduzem, em síntese, no recurso especial, violação ao art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e aos arts. 503 e 508 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido afrontou os limites do título executivo judicial e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, ao considerar julho de 1994 como marco para apuração das perdas remuneratórias, quando o percentual devido deveria ser aferido desde março de 1994 e pago até a reestruturação da carreira ocorrida em 2006, bem como ao deixar de observar a coisa julgada formada no processo coletivo.
Ao passo que, no recurso extraordinário, alegam afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN, sustentando que o acórdão recorrido desrespeitou a coisa julgada ao afastar o marco temporal de março de 1994 previsto no título executivo judicial e ao não reconhecer que a diferença remuneratória apurada deveria subsistir até a reestruturação da carreira, ocorrida em 2006, em afronta ao precedente vinculante firmado pela Suprema Corte.
Preparo dispensado, em razão da concessão da justiça gratuita. Contrarrazões não apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Pelo que se observa dos autos, a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE nº 561.836/RN, pelo STF, sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF). A propósito, colaciono tese e ementa do precedente vinculante, respectivamente: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido: [...] Conforme relatado, o objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto, ou não, da decisão de origem que julgou a liquidação formulada pela parte agravante, reconhecendo a perda remuneratória somente em relação à parte dos servidores substituídos processualmente (Id 29310450, págs. 281/291).
Ocorre que, de acordo com os agravantes, o perito realizou, equivocadamente, a comparação entre a média salarial dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, ignorando que os valores recebidos em fevereiro/1994 eram, muitas vezes, maiores que a média, bem como considerou "como mês de parâmetro julho/1994 (conversão de URV em Real) e não março/1994 (Conversão de Cruzeiro Real em URV)". Sem razão, todavia, pelas razões a seguir delineadas.
A primeira alegação dos recorrentes é a de que, apesar do disposto no art. 22, § 2° da Lei n° 8.880/1994, "o trabalho pericial findou por analisar o comparativo entre a média salarial dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, inclusive ignorando muitas vezes que os valores recebidos em fevereiro/1994 eram maiores que a média". Não obstante, consta nos esclarecimentos feitos na memória de cálculos pelo perito judicial que houve observância, sim, aos ditames acima.
É o que se extrai dos seguintes trechos, in verbis: (...) A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. (...) Desse modo, as balizas adotadas pelo expert atenderam ao comando legal mencionado anteriormente. Quanto à alegação remanescente, melhor sorte não assiste aos agravantes, uma vez que o acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor decorrente das perdas remuneratórias pela conversão do Cruzeiro Real em URV somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir de 1º de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Eventuais perdas havidas entre março/1994 e junho/1994 têm natureza pontual, daí porque não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual, "salvo se, mesmo após o início do curso forçado do Real, continuar a existir a defasagem em questão", consoante decidido na deliberação objeto de recurso (Id 29310450, precisamente no último parágrafo da pág. 285). Em casos semelhantes, essa Corte de Justiça decidiu: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE Nº 561.836/RN). RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial, concluindo pela inexistência de defasagem salarial na conversão dos vencimentos para URV. Agravantes alegam erro na metodologia, exclusão indevida da rubrica nº 234 (abono constitucional), adoção equivocada do marco temporal e afronta ao STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas questões centrais: (i) validade da metodologia utilizada na conversão para URV; e (ii) necessidade de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial aplicou corretamente a Lei nº 8.880/1994, utilizando critérios técnicos adequados.
4. O STF admite absorção de perdas por reajustes posteriores, incluindo a rubrica nº 234.
5. O marco temporal de julho de 1994 está conforme a legislação e jurisprudência.
6. Não há erro técnico que justifique nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão para URV deve seguir a Lei nº 8.880/1994, permitindo absorção de perdas por reajustes.
2. Adoção de julho/1994 como marco temporal está correta.
3. Exclusão da rubrica nº 234 não viola o título executivo.
4. Laudo da Contadoria Judicial é válido e dispensa nova perícia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN. (TJRN, AI 0804577-82.2025.8.20.0000, Relator: Juiz convocado João Pordeus, 1a CCív, julgado em 13/06/2025, publicado em 15/06/2025)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. DATA-BASE. ABONO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pretensão executória em Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, sob fundamento de inexistência de perda remuneratória na conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, com base nos cálculos da Contadoria Judicial.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a correção da adoção do mês de julho de 1994 como marco para apuração das perdas estabilizadas; (ii) a legitimidade da exclusão do valor da rubrica 234 (abono constitucional) no cálculo da média utilizada para verificação da perda remuneratória.
III. Razões de decidir
3. A metodologia correta para apuração de perda remuneratória estabilizada considera como referência o mês de julho/1994, quando o Real passou a vigorar, conforme interpretação do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e jurisprudência do STF no RE 561.836/RN.
4. A Lei nº 8.880/1994 estabelece que a conversão definitiva da moeda deve ser aferida com base na remuneração de julho/1994, sendo as perdas anteriores (março a junho) meramente pontuais. (...)
7. No caso concreto, conforme laudo da COJUD, os cálculos homologados corretamente consideraram julho de 1994 como data-base e excluíram o abono constitucional, pois seu valor era superior às perdas verificadas.
IV. Dispositivo e tese:
8. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e
23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013; TJRN, AI nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 19.08.2022; TJRN, AI nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 11.09.2024; TJRN, AC nº 0844835-45.2020.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 08.10.2024. (TJRN, AC 0806667-03.2022.8.20.5001, Relatora: Desa.
Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2a CCív, julgado em 13/06/2025, publicado em 16/06/2025)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES CONSTANTES NO LAUDO CONTÁBIL EMITIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA A LEI Nº 8.880/1994 E AO RE Nº 561.836/RN. PERDA SALARIAL APURADA COM BASE EM JULHO DE 1994. POSSIBILIDADE. RUBRICA 234 (ABONO CONSTITUCIONAL) COM CARÁTER TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AI 0801231-26.2025.8.20.0000, Relator: Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª CCív, julgado em 02.05.25, publicado em 05.05.25) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE Nº 561.836/RN).
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial, concluindo pela inexistência de defasagem salarial na conversão dos vencimentos para URV. Agravantes alegam erro na metodologia, exclusão indevida da rubrica nº 234 (abono constitucional), adoção equivocada do marco temporal e afronta ao STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas questões centrais: (i) validade da metodologia utilizada na conversão para URV; e (ii) necessidade de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial aplicou corretamente a Lei nº 8.880/1994, utilizando critérios técnicos adequados.
4. O STF admite absorção de perdas por reajustes posteriores, incluindo a rubrica nº 234.
5. O marco temporal de julho de 1994 está conforme a legislação e jurisprudência.
6. Não há erro técnico que justifique nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão para URV deve seguir a Lei nº 8.880/1994, permitindo absorção de perdas por reajustes.
2. Adoção de julho/1994 como marco temporal está correta.
3. Exclusão da rubrica nº 234 não viola o título executivo.
4. Laudo da Contadoria Judicial é válido e dispensa nova perícia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN. (TJRN, AI 0801562-08.2025.8.20.0000, Relator: Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, 1ª CCív, julgado em 02.05.25, publicado em 05.05.25)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. (TJRN, AI 0804102-63.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ibanez Monteiro, 2ª CCív, julgado em 11.09.24, publicado em 12.09.24) Desse modo, conclui-se que a decisão agravada, baseada em laudo pericial e em entendimento sobre o direito subjacente, foi proferida conforme a legislação aplicável e a jurisprudência pátria, não havendo, portanto, vício a ser reconhecido. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802096-49.2025.8.20.0000 RECORRENTES: MARIA DA GLÓRIA LINS MARTINS, MARIA JOSÉ MEDEIROS DE OLIVEIRA, MIRTES SILVA VELOSO, MARIA ANTÔNIA MARQUES DA SILVA, MARIA VERA LÚCIA DE FREITAS ADVOGADO: HUGO VÍCTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por MARIA DA GLÓRIA LINS MARTINS, MARIA JOSÉ MEDEIROS DE OLIVEIRA, MIRTES SILVA VELOSO, MARIA ANTÔNIA MARQUES DA SILVA e MARIA VERA LÚCIA DE FREITAS, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e aos embargos de declaração, para manter a decisão proferida em liquidação de sentença que homologou os cálculos periciais relativos à conversão de vencimentos em URV, adotando julho de 1994 como marco temporal para aferição das perdas remuneratórias.
Em suas razões recursais, as recorrentes aduzem, em síntese, no recurso especial, violação ao art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e aos arts. 503 e 508 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido afrontou os limites do título executivo judicial e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, ao considerar julho de 1994 como marco para apuração das perdas remuneratórias, quando o percentual devido deveria ser aferido desde março de 1994 e pago até a reestruturação da carreira ocorrida em 2006, bem como ao deixar de observar a coisa julgada formada no processo coletivo.
Ao passo que, no recurso extraordinário, alegam afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN, sustentando que o acórdão recorrido desrespeitou a coisa julgada ao afastar o marco temporal de março de 1994 previsto no título executivo judicial e ao não reconhecer que a diferença remuneratória apurada deveria subsistir até a reestruturação da carreira, ocorrida em 2006, em afronta ao precedente vinculante firmado pela Suprema Corte.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802096-49.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de abril de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802096-49.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA GLORIA LINS MARTINS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CÁLCULOS DO EXPERT HOMOLOGADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
VOTO
CONDUTOR QUANTO AO CRITÉRIO DE CÁLCULO, MARCO TEMPORAL DAS PERDAS, COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES E APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF (RE 561.836/RN). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se discutiu a liquidação de sentença relativa a diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, com alegação de omissões e erros quanto ao critério de cálculo, ao marco temporal das perdas, à compensação com reajustes posteriores, à aplicação de precedente do STF e aos parâmetros periciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 no critério de cálculo; (ii) estabelecer se há vício em relação ao marco temporal correto para apuração das perdas (março/94 ou julho/94); (iii) determinar se houve ausência de análise sobre a compensação com reajustes posteriores; (iv) verificar se o precedente do STF (RE 561.836/RN) foi corretamente aplicado; e (v) apurar eventual omissão quanto aos parâmetros adotados na perícia e liquidação.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802096-49.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA GLORIA LINS MARTINS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CÁLCULOS DO EXPERT HOMOLOGADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
VOTO
CONDUTOR QUANTO AO CRITÉRIO DE CÁLCULO, MARCO TEMPORAL DAS PERDAS, COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES E APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF (RE 561.836/RN). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se discutiu a liquidação de sentença relativa a diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, com alegação de omissões e erros quanto ao critério de cálculo, ao marco temporal das perdas, à compensação com reajustes posteriores, à aplicação de precedente do STF e aos parâmetros periciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 no critério de cálculo; (ii) estabelecer se há vício em relação ao marco temporal correto para apuração das perdas (março/94 ou julho/94); (iii) determinar se houve ausência de análise sobre a compensação com reajustes posteriores; (iv) verificar se o precedente do STF (RE 561.836/RN) foi corretamente aplicado; e (v) apurar eventual omissão quanto aos parâmetros adotados na perícia e liquidação.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA JOSE MEDEIROS DE OLIVEIRA, MARIA DA GLORIA LINS MARTINS, MARIA VERA LUCIA DE FREITAS, MARIA ANTONIA MARQUES DA SILVA, MIRTES SILVA VELOSO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802096-49.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-04-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de março de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0802096-49.2025.8.20.0000 Embargantes: Maria da Glória Lins Martins e outros Advogado: Hugo Victor Gomes Venâncio Melo (OAB/RN 14.941) Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DESPACHO
Considerando o disposto no art. 1.023, § 2º, do NCPC, intime-se o embargado para que possa apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte adversa, no prazo legal, observando-se o disposto no art. 183 do NCPC. Atendida a diligência ou certificado o decurso do prazo, sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA JOSE MEDEIROS DE OLIVEIRA, MARIA DA GLORIA LINS MARTINS, MARIA VERA LUCIA DE FREITAS, MARIA ANTONIA MARQUES DA SILVA, MIRTES SILVA VELOSO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802096-49.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA GLORIA LINS MARTINS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS EM URV.
JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL E EM ENTENDIMENTO SOBRE O DIREITO SUBJACENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELOS SERVIDORES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto pelos servidores exequentes contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença, que julgou processo na fase de liquidação adotando, para as razões de decidir, o disposto em laudo pericial e em entendimento sobre o direito subjacente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.A questão em discussão consiste em definir se: a) a memória de cálculos apresentada pelo expert e considerada pelo juízo a quo contrariou o art. 22, § 2° da Lei n° 8.880/1994, ao realizar comparação entre a média salarial dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, ignorando que os valores recebidos em fevereiro/1994 eram maiores que a média; e b) a metodologia adotada observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais ao considerar julho/1994 como marco temporal para apuração de perdas remuneratórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O perito deixou expressamente registrado, na memória de cálculos utilizada pelo julgador de origem, a observância ao art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 quanto ao entendimento, não apenas de que na conversão deve-se dividir o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética, mas também de que “o valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos nciso XV, e 95, inciso III, da Constituição”.
Intimação
D
Intimação
D
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
Agravo de Instrumento 0802096-49.2025.8.20.0000 Agravantes: Maria da Glória Lins Martins e outros Advogado: Hugo Victor Gomes Venâncio Melo (OAB/RN 14.941) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DESPACHO
Analisando-se os autos, observa-se que o presente agravo de instrumento foi formulado sem pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de deferimento de tutela recursal. Desse modo, intime-se o agravado para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal, observando-se o disposto no art. 183 do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender pertinentes para a discussão da matéria.
Em seguida, retorne concluso para as providências necessárias ao julgamento do inconformismo.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação
D
Preparo dispensado, em razão da concessão da justiça gratuita. Contrarrazões não apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Pelo que se observa dos autos, a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE nº 561.836/RN, pelo STF, sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF). A propósito, colaciono tese e ementa do precedente vinculante, respectivamente: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido: [...] Conforme relatado, o objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto, ou não, da decisão de origem que julgou a liquidação formulada pela parte agravante, reconhecendo a perda remuneratória somente em relação à parte dos servidores substituídos processualmente (Id 29310450, págs. 281/291).
Ocorre que, de acordo com os agravantes, o perito realizou, equivocadamente, a comparação entre a média salarial dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, ignorando que os valores recebidos em fevereiro/1994 eram, muitas vezes, maiores que a média, bem como considerou "como mês de parâmetro julho/1994 (conversão de URV em Real) e não março/1994 (Conversão de Cruzeiro Real em URV)". Sem razão, todavia, pelas razões a seguir delineadas.
A primeira alegação dos recorrentes é a de que, apesar do disposto no art. 22, § 2° da Lei n° 8.880/1994, "o trabalho pericial findou por analisar o comparativo entre a média salarial dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, inclusive ignorando muitas vezes que os valores recebidos em fevereiro/1994 eram maiores que a média". Não obstante, consta nos esclarecimentos feitos na memória de cálculos pelo perito judicial que houve observância, sim, aos ditames acima.
É o que se extrai dos seguintes trechos, in verbis: (...) A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. (...) Desse modo, as balizas adotadas pelo expert atenderam ao comando legal mencionado anteriormente. Quanto à alegação remanescente, melhor sorte não assiste aos agravantes, uma vez que o acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor decorrente das perdas remuneratórias pela conversão do Cruzeiro Real em URV somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir de 1º de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Eventuais perdas havidas entre março/1994 e junho/1994 têm natureza pontual, daí porque não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual, "salvo se, mesmo após o início do curso forçado do Real, continuar a existir a defasagem em questão", consoante decidido na deliberação objeto de recurso (Id 29310450, precisamente no último parágrafo da pág. 285). Em casos semelhantes, essa Corte de Justiça decidiu: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE Nº 561.836/RN). RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial, concluindo pela inexistência de defasagem salarial na conversão dos vencimentos para URV. Agravantes alegam erro na metodologia, exclusão indevida da rubrica nº 234 (abono constitucional), adoção equivocada do marco temporal e afronta ao STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas questões centrais: (i) validade da metodologia utilizada na conversão para URV; e (ii) necessidade de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial aplicou corretamente a Lei nº 8.880/1994, utilizando critérios técnicos adequados.
4. O STF admite absorção de perdas por reajustes posteriores, incluindo a rubrica nº 234.
5. O marco temporal de julho de 1994 está conforme a legislação e jurisprudência.
6. Não há erro técnico que justifique nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão para URV deve seguir a Lei nº 8.880/1994, permitindo absorção de perdas por reajustes.
2. Adoção de julho/1994 como marco temporal está correta.
3. Exclusão da rubrica nº 234 não viola o título executivo.
4. Laudo da Contadoria Judicial é válido e dispensa nova perícia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN. (TJRN, AI 0804577-82.2025.8.20.0000, Relator: Juiz convocado João Pordeus, 1a CCív, julgado em 13/06/2025, publicado em 15/06/2025)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. DATA-BASE. ABONO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pretensão executória em Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, sob fundamento de inexistência de perda remuneratória na conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, com base nos cálculos da Contadoria Judicial.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a correção da adoção do mês de julho de 1994 como marco para apuração das perdas estabilizadas; (ii) a legitimidade da exclusão do valor da rubrica 234 (abono constitucional) no cálculo da média utilizada para verificação da perda remuneratória.
III. Razões de decidir
3. A metodologia correta para apuração de perda remuneratória estabilizada considera como referência o mês de julho/1994, quando o Real passou a vigorar, conforme interpretação do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e jurisprudência do STF no RE 561.836/RN.
4. A Lei nº 8.880/1994 estabelece que a conversão definitiva da moeda deve ser aferida com base na remuneração de julho/1994, sendo as perdas anteriores (março a junho) meramente pontuais. (...)
7. No caso concreto, conforme laudo da COJUD, os cálculos homologados corretamente consideraram julho de 1994 como data-base e excluíram o abono constitucional, pois seu valor era superior às perdas verificadas.
IV. Dispositivo e tese:
8. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e
23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013; TJRN, AI nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 19.08.2022; TJRN, AI nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 11.09.2024; TJRN, AC nº 0844835-45.2020.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 08.10.2024. (TJRN, AC 0806667-03.2022.8.20.5001, Relatora: Desa.
Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2a CCív, julgado em 13/06/2025, publicado em 16/06/2025)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES CONSTANTES NO LAUDO CONTÁBIL EMITIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA A LEI Nº 8.880/1994 E AO RE Nº 561.836/RN. PERDA SALARIAL APURADA COM BASE EM JULHO DE 1994. POSSIBILIDADE. RUBRICA 234 (ABONO CONSTITUCIONAL) COM CARÁTER TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AI 0801231-26.2025.8.20.0000, Relator: Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª CCív, julgado em 02.05.25, publicado em 05.05.25) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE Nº 561.836/RN).
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial, concluindo pela inexistência de defasagem salarial na conversão dos vencimentos para URV. Agravantes alegam erro na metodologia, exclusão indevida da rubrica nº 234 (abono constitucional), adoção equivocada do marco temporal e afronta ao STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas questões centrais: (i) validade da metodologia utilizada na conversão para URV; e (ii) necessidade de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial aplicou corretamente a Lei nº 8.880/1994, utilizando critérios técnicos adequados.
4. O STF admite absorção de perdas por reajustes posteriores, incluindo a rubrica nº 234.
5. O marco temporal de julho de 1994 está conforme a legislação e jurisprudência.
6. Não há erro técnico que justifique nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão para URV deve seguir a Lei nº 8.880/1994, permitindo absorção de perdas por reajustes.
2. Adoção de julho/1994 como marco temporal está correta.
3. Exclusão da rubrica nº 234 não viola o título executivo.
4. Laudo da Contadoria Judicial é válido e dispensa nova perícia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN. (TJRN, AI 0801562-08.2025.8.20.0000, Relator: Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, 1ª CCív, julgado em 02.05.25, publicado em 05.05.25)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. (TJRN, AI 0804102-63.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ibanez Monteiro, 2ª CCív, julgado em 11.09.24, publicado em 12.09.24) Desse modo, conclui-se que a decisão agravada, baseada em laudo pericial e em entendimento sobre o direito subjacente, foi proferida conforme a legislação aplicável e a jurisprudência pátria, não havendo, portanto, vício a ser reconhecido. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a aplicação do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e afirma que o laudo pericial observa a regra de que a média não pode resultar em valor inferior ao de fevereiro/94.
3. O julgado adota, de forma fundamentada, o mês de julho/94 como marco temporal para aferição de perdas remuneratórias estabilizadas, em consonância com a legislação e a jurisprudência do STF, daí porque a pretensão de que seja reconhecido março/94 demonstra apenas a insurgência das recorrentes contra decisão contrária ao seu requerimento.
4. A decisão distingue perdas pontuais, ocorridas entre março e junho/94, de perdas com repercussão futura, afastando efeitos continuados para aquelas.
5. O acórdão aplica expressamente o precedente do STF no RE 561.836/RN, inclusive quanto à incorporação de diferenças e à delimitação temporal das perdas.
6. A metodologia pericial adotada é validada pelo julgado, que analisa os critérios utilizados na liquidação.
7. As alegações de vício no comando judicial revelam mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, incabível em embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada as questões controvertidas.
2. A adoção de julho/94 como marco temporal para apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV está em consonância com a jurisprudência do STF.
3. Perdas remuneratórias ocorridas entre março e junho/94 possuem natureza pontual e não geram efeitos continuados, salvo hipóteses específicas.
4. Observa-se o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 quando o cálculo assegura que a média não resulte em valor inferior ao de fevereiro/94. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN e TJRN, AI 0809073-57.2025.8.20.0000, Relator: Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, assinado em 19.12.25)
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Maria da Glória Lins Martins e outros opuseram embargos de declaração alegando a existência de vícios no acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802096-49.2025.8.20.0000 (Id 32526524, págs. 01/11). Em seu arrazoado, alegam, em síntese, que (Id 32731664, págs. 01/09): i) houve omissão/erro quanto à correta aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, pois o acórdão admitiu cálculo com base na média dos meses de novembro/93 a fevereiro/94, mesmo quando o valor de fevereiro/94 seria superior; ii) o julgado incorreu em equívoco ao considerar julho/94 como marco temporal para apuração das perdas, quando o correto seria março/94, conforme o título executivo judicial e a tese firmada pelo STF; iii) não foram devidamente enfrentados argumentos acerca da impossibilidade de compensação das perdas com reajustes posteriores; iv) houve omissão quanto à interpretação do precedente do STF (RE 561.836/RN), especialmente no tocante à incorporação das diferenças e ao marco temporal correto; v) o acórdão deixou de apreciar adequadamente a insurgência quanto aos parâmetros adotados na perícia e na liquidação.
Com esses fundamentos, requereram o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados e reformar o julgado. Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (Id 36104258).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não do recurso. Pois bem. O caso discutido refere-se à liquidação de sentença envolvendo diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994, especialmente quanto ao critério de cálculo adotado e ao marco temporal para identificação de perdas remuneratórias.
O v. acórdão embargado decidiu no sentido de que o laudo pericial observou corretamente o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, inclusive quanto à regra de que a média não poderia resultar em valor inferior ao de fevereiro/1994, bem como que a adoção de julho/94 como marco para aferição de perdas estabilizadas está em consonância com a legislação e com o entendimento do STF, além de reconhecer que eventuais perdas entre março e junho/94 possuem natureza apenas pontual, sem repercussão futura.
Confrontando os argumentos das embargantes e a fundamentação do ato embargado, evidencia-se que o pedido não deve ser acolhido, porquanto o voto condutor enfrentou expressamente os pontos centrais da controvérsia, a saber: a) alegada violação ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994; b) discussão sobre o marco temporal (março/1994 versus julho/1994); c) validade da metodologia adotada pelo perito; d) aplicação do precedente do STF (RE 561.836/RN).
Quanto ao primeiro ponto, a decisão Colegiada foi clara ao consignar que o laudo pericial observou a regra de que o valor não poderia ser inferior ao mês de fevereiro/94, afastando, portanto, a tese de ilegalidade no critério de cálculo, logo, não há omissão sobre o referido argumento, mas sua expressa rejeição. No que se refere ao marco temporal, melhor sorte não assiste às embargantes, pois o julgado adotou, de forma fundamentada, o entendimento de que o marco adequado para aferição de perdas remuneratórias estabilizadas, em razão da instituição do real, é julho/94, alinhando-se à jurisprudência do STF.
Trata-se, pois, de opção interpretativa explícita e coerente, não havendo qualquer contradição interna e a tese de que o correto a ser considerado seria março/94 revela mero inconformismo com a conclusão adotada. Do mesmo modo, a versão de impossibilidade de compensação com reajustes posteriores foi analisada dentro da lógica do precedente do STF, expressamente citado e aplicado, inclusive quanto à distinção entre perdas pontuais e perdas com repercussão futura, destacadas em julgados acostados sobre a matéria, no comando judicial embargado.
Além disso, o acórdão consignou que as perdas entre março e junho/94, de natureza pontual, não geram efeitos continuados, salvo hipóteses específicas, o que demonstra enfrentamento direto da questão jurídica central. Nesse cenário, não há omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas pretensão de rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração. Em caso semelhante, essa Corte de Justiça decidiu: Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração. Alegações de omissão quanto a parâmetros legais e jurisprudenciais na apuração de perdas remuneratórias. Rediscussão do mérito. Prequestionamento ficto. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por servidores estaduais contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença relativo à conversão de vencimentos pela Lei nº 8.880/1994. Os embargantes sustentam omissões no julgado quanto: (i) à vedação de redução da remuneração em março/1994, conforme o art. 22, § 2º, da referida lei; (ii) ao cumprimento do título executivo judicial e à aplicação do entendimento do STF nos REs 552.766/RN e 561.836/RN (Tema 5); e (iii) à análise da natureza dos aumentos remuneratórios previstos na Lei Estadual nº 6.615/1994.
Postulam efeitos infringentes e o prequestionamento explícito de normas legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissões relevantes quanto aos fundamentos legais e jurisprudenciais invocados; e (ii) avaliar se a ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos indicados impede o prequestionamento para fins de recurso às instâncias superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito.
4. O acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente, analisando as questões essenciais da controvérsia à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, sem incorrer em omissão relevante.
5. O mero inconformismo da parte com o entendimento adotado não caracteriza vício do julgado, sendo inviável a reapreciação da matéria por meio de embargos de declaração.
6. O julgador não está obrigado a responder expressamente a todos os argumentos ou dispositivos legais indicados, desde que exponha fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada.
7. O prequestionamento pode ocorrer de fictamente, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária menção literal aos dispositivos legais suscitados pelas partes para viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não caracteriza omissão, quando a fundamentação do acórdão é suficiente à solução da controvérsia.
2. O prequestionamento das normas legais e constitucionais pode se dar de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC.
3. Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 552.766/RN, rel. Min. Cármen Lúcia; STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5); STF, RE nº 1482980/PB, rel. Min. André Mendonça, j. 02.09.2024; STF, ACO nº 1202/SE, rel.
Min. André Mendonça, j. 13.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.958.897/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 30.11.2022. (TJRN, AI 0809073-57.2025.8.20.0000, Relator: Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, assinado em 19.12.25) Pelos argumentos expostos, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Abril de 2026.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a aplicação do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e afirma que o laudo pericial observa a regra de que a média não pode resultar em valor inferior ao de fevereiro/94.
3. O julgado adota, de forma fundamentada, o mês de julho/94 como marco temporal para aferição de perdas remuneratórias estabilizadas, em consonância com a legislação e a jurisprudência do STF, daí porque a pretensão de que seja reconhecido março/94 demonstra apenas a insurgência das recorrentes contra decisão contrária ao seu requerimento.
4. A decisão distingue perdas pontuais, ocorridas entre março e junho/94, de perdas com repercussão futura, afastando efeitos continuados para aquelas.
5. O acórdão aplica expressamente o precedente do STF no RE 561.836/RN, inclusive quanto à incorporação de diferenças e à delimitação temporal das perdas.
6. A metodologia pericial adotada é validada pelo julgado, que analisa os critérios utilizados na liquidação.
7. As alegações de vício no comando judicial revelam mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, incabível em embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada as questões controvertidas.
2. A adoção de julho/94 como marco temporal para apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV está em consonância com a jurisprudência do STF.
3. Perdas remuneratórias ocorridas entre março e junho/94 possuem natureza pontual e não geram efeitos continuados, salvo hipóteses específicas.
4. Observa-se o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 quando o cálculo assegura que a média não resulte em valor inferior ao de fevereiro/94. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN e TJRN, AI 0809073-57.2025.8.20.0000, Relator: Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, assinado em 19.12.25)
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Maria da Glória Lins Martins e outros opuseram embargos de declaração alegando a existência de vícios no acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802096-49.2025.8.20.0000 (Id 32526524, págs. 01/11). Em seu arrazoado, alegam, em síntese, que (Id 32731664, págs. 01/09): i) houve omissão/erro quanto à correta aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, pois o acórdão admitiu cálculo com base na média dos meses de novembro/93 a fevereiro/94, mesmo quando o valor de fevereiro/94 seria superior; ii) o julgado incorreu em equívoco ao considerar julho/94 como marco temporal para apuração das perdas, quando o correto seria março/94, conforme o título executivo judicial e a tese firmada pelo STF; iii) não foram devidamente enfrentados argumentos acerca da impossibilidade de compensação das perdas com reajustes posteriores; iv) houve omissão quanto à interpretação do precedente do STF (RE 561.836/RN), especialmente no tocante à incorporação das diferenças e ao marco temporal correto; v) o acórdão deixou de apreciar adequadamente a insurgência quanto aos parâmetros adotados na perícia e na liquidação.
Com esses fundamentos, requereram o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados e reformar o julgado. Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (Id 36104258).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não do recurso. Pois bem. O caso discutido refere-se à liquidação de sentença envolvendo diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994, especialmente quanto ao critério de cálculo adotado e ao marco temporal para identificação de perdas remuneratórias.
O v. acórdão embargado decidiu no sentido de que o laudo pericial observou corretamente o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, inclusive quanto à regra de que a média não poderia resultar em valor inferior ao de fevereiro/1994, bem como que a adoção de julho/94 como marco para aferição de perdas estabilizadas está em consonância com a legislação e com o entendimento do STF, além de reconhecer que eventuais perdas entre março e junho/94 possuem natureza apenas pontual, sem repercussão futura.
Confrontando os argumentos das embargantes e a fundamentação do ato embargado, evidencia-se que o pedido não deve ser acolhido, porquanto o voto condutor enfrentou expressamente os pontos centrais da controvérsia, a saber: a) alegada violação ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994; b) discussão sobre o marco temporal (março/1994 versus julho/1994); c) validade da metodologia adotada pelo perito; d) aplicação do precedente do STF (RE 561.836/RN).
Quanto ao primeiro ponto, a decisão Colegiada foi clara ao consignar que o laudo pericial observou a regra de que o valor não poderia ser inferior ao mês de fevereiro/94, afastando, portanto, a tese de ilegalidade no critério de cálculo, logo, não há omissão sobre o referido argumento, mas sua expressa rejeição. No que se refere ao marco temporal, melhor sorte não assiste às embargantes, pois o julgado adotou, de forma fundamentada, o entendimento de que o marco adequado para aferição de perdas remuneratórias estabilizadas, em razão da instituição do real, é julho/94, alinhando-se à jurisprudência do STF.
Trata-se, pois, de opção interpretativa explícita e coerente, não havendo qualquer contradição interna e a tese de que o correto a ser considerado seria março/94 revela mero inconformismo com a conclusão adotada. Do mesmo modo, a versão de impossibilidade de compensação com reajustes posteriores foi analisada dentro da lógica do precedente do STF, expressamente citado e aplicado, inclusive quanto à distinção entre perdas pontuais e perdas com repercussão futura, destacadas em julgados acostados sobre a matéria, no comando judicial embargado.
Além disso, o acórdão consignou que as perdas entre março e junho/94, de natureza pontual, não geram efeitos continuados, salvo hipóteses específicas, o que demonstra enfrentamento direto da questão jurídica central. Nesse cenário, não há omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas pretensão de rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração. Em caso semelhante, essa Corte de Justiça decidiu: Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração. Alegações de omissão quanto a parâmetros legais e jurisprudenciais na apuração de perdas remuneratórias. Rediscussão do mérito. Prequestionamento ficto. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por servidores estaduais contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença relativo à conversão de vencimentos pela Lei nº 8.880/1994. Os embargantes sustentam omissões no julgado quanto: (i) à vedação de redução da remuneração em março/1994, conforme o art. 22, § 2º, da referida lei; (ii) ao cumprimento do título executivo judicial e à aplicação do entendimento do STF nos REs 552.766/RN e 561.836/RN (Tema 5); e (iii) à análise da natureza dos aumentos remuneratórios previstos na Lei Estadual nº 6.615/1994.
Postulam efeitos infringentes e o prequestionamento explícito de normas legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissões relevantes quanto aos fundamentos legais e jurisprudenciais invocados; e (ii) avaliar se a ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos indicados impede o prequestionamento para fins de recurso às instâncias superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito.
4. O acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente, analisando as questões essenciais da controvérsia à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, sem incorrer em omissão relevante.
5. O mero inconformismo da parte com o entendimento adotado não caracteriza vício do julgado, sendo inviável a reapreciação da matéria por meio de embargos de declaração.
6. O julgador não está obrigado a responder expressamente a todos os argumentos ou dispositivos legais indicados, desde que exponha fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada.
7. O prequestionamento pode ocorrer de fictamente, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária menção literal aos dispositivos legais suscitados pelas partes para viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não caracteriza omissão, quando a fundamentação do acórdão é suficiente à solução da controvérsia.
2. O prequestionamento das normas legais e constitucionais pode se dar de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC.
3. Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 552.766/RN, rel. Min. Cármen Lúcia; STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5); STF, RE nº 1482980/PB, rel. Min. André Mendonça, j. 02.09.2024; STF, ACO nº 1202/SE, rel.
Min. André Mendonça, j. 13.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.958.897/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 30.11.2022. (TJRN, AI 0809073-57.2025.8.20.0000, Relator: Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, assinado em 19.12.25) Pelos argumentos expostos, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Abril de 2026.
artigos 37, i
4. Correta a aplicação dos critérios da Lei nº 8.880/1994 ao se adotar julho/1994 como marco para análise das perdas remuneratórias estabilizadas, momento em que o Real foi instituído como moeda corrente.
5. As perdas havidas entre março e junho/1994 são de natureza pontual, não gerando repercussão futura nem direito à reposição remuneratória continuada, conforme jurisprudência do STF no RE nº 561.836/RN, salvo se, mesmo após o início do curso forçado do Real, continuar a existir a defasagem em questão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 foi observado quanto ao entendimento de que, durante a conversão, a divisão do valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, e a extração da média aritmética, "não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição”. “2.
A adoção de julho/1994 como marco temporal para apuração de perdas remuneratórias está em conformidade com o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e com o precedente do STF no RE nº 561.836/RN.” “3. As perdas salariais entre março e junho de 1994 são pontuais e não geram repercussão futura.” “4. Não há nulidade na perícia da COJUD que justifique a realização de novo laudo.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37,
XV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN - TJRN, AI 0804577-82.2025.8.20.0000, Relator: Juiz convocado João Pordeus, 1a CCív, julgado em 13/06/2025; AC 0806667-03.2022.8.20.5001, Relatora: Desa. Berenice Capuxu, 2a CCív, julgado em 13/06/2025; AI 0801231-26.2025.8.20.0000, Relator: Des. Claudio Santos, 1ª CCív, julgado em 02.05.25; AI 0801562-08.2025.8.20.0000, Relator: Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, 1ª CCív, julgado em 02.05.25 e AI 0804102-63.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª CCív, julgado em 11.09.24.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2a Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Maria da Glória Lins Martins e outros protocolaram agravo de instrumento no 0802096-49.2025.8.20.0000 contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal /RN, nos autos de liquidação de sentença nº 0806645-42.2022.8.20.5001, decorrente de ação coletiva no 0002901-43.1999.8.20.000, proposta pelo SINTE/RN contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.
Na decisão agravada, o juízo a quo julgou a liquidação "a partir do laudo pericial e em consonância ao entendimento acima sobre o direito subjacente” (Id 29310450, págs. 289 especificamente). Inconformadas, as exequentes interpuseram agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 29310447, págs. 01/18): a) a despeito de o disposto no art. 22, § 2° da Lei n° 8.880/1994, "o trabalho pericial findou por analisar o comparativo entre a média salarial dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, inclusive ignorando muitas vezes que os valores recebidos em fevereiro/1994 eram maiores que a média”; b) o expert "considerou como mês de parâmetro julho/1994 (conversão de URV em Real) e não março/1994 (Conversão de Cruzeiro Real em URV)”.
Com essas teses, pugnaram pela reforma da decisão agravada e o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, observando-se “o percentual da perda identificado no próprio laudo da COJUD entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994 (o que for maior), e março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real/URV”. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (certidão de Id 30617270).
Sem necessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Conforme relatado, o objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto, ou não, da decisão de origem que julgou a liquidação formulada pela parte agravante, reconhecendo a perda remuneratória somente em relação à parte dos servidores substituídos processualmente (Id 29310450, págs. 281/291). Ocorre que, de acordo com os agravantes, o perito realizou, equivocadamente, a comparação entre a média salarial dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, ignorando que os valores recebidos em fevereiro/1994 eram, muitas vezes, maiores que a média, bem como considerou “como mês de parâmetro julho/1994 (conversão de URV em Real) e não março/1994 (Conversão de Cruzeiro Real em URV)”.
Sem razão, todavia, pelas razões a seguir delineadas. A primeira alegação dos recorrentes é a de que, apesar do disposto no art. 22, § 2° da Lei n° 8.880/1994, "o trabalho pericial findou por analisar o comparativo entre a média salarial dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, inclusive ignorando muitas vezes que os valores recebidos em fevereiro/1994 eram maiores que a média”. Não obstante, consta nos esclarecimentos feitos na memória de cálculos pelo perito judicial que houve observância, sim, aos ditames acima.
É o que se extrai dos seguintes trechos, in verbis: (...) A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. (...) Desse modo, as balizas adotadas pelo expert atenderam ao comando legal mencionado anteriormente. Quanto à alegação remanescente, melhor sorte não assiste aos agravantes, uma vez que o acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor decorrente das perdas remuneratórias pela conversão do Cruzeiro Real em URV somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir de 1º de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Eventuais perdas havidas entre março/1994 e junho/1994 têm natureza pontual, daí porque não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual, “salvo se, mesmo após o início do curso forçado do Real, continuar a existir a defasagem em questão”, consoante decidido na deliberação objeto de recurso (Id 29310450, precisamente no último parágrafo da pág. 285). Em casos semelhantes, essa Corte de Justiça decidiu: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE Nº 561.836/RN). RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial, concluindo pela inexistência de defasagem salarial na conversão dos vencimentos para URV. Agravantes alegam erro na metodologia, exclusão indevida da rubrica nº 234 (abono constitucional), adoção equivocada do marco temporal e afronta ao STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas questões centrais: (i) validade da metodologia utilizada na conversão para URV; e (ii) necessidade de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial aplicou corretamente a Lei nº 8.880/1994, utilizando critérios técnicos adequados.
4. O STF admite absorção de perdas por reajustes posteriores, incluindo a rubrica nº 234.
5. O marco temporal de julho de 1994 está conforme a legislação e jurisprudência.
6. Não há erro técnico que justifique nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão para URV deve seguir a Lei nº 8.880/1994, permitindo absorção de perdas por reajustes.
2. Adoção de julho/1994 como marco temporal está correta.
3. Exclusão da rubrica nº 234 não viola o título executivo.
4. Laudo da Contadoria Judicial é válido e dispensa nova perícia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN. (TJRN, AI 0804577-82.2025.8.20.0000, Relator: Juiz convocado João Pordeus, 1a CCív, julgado em 13/06/2025, publicado em 15/06/2025)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. DATA-BASE. ABONO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pretensão executória em Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, sob fundamento de inexistência de perda remuneratória na conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, com base nos cálculos da Contadoria Judicial.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a correção da adoção do mês de julho de 1994 como marco para apuração das perdas estabilizadas; (ii) a legitimidade da exclusão do valor da rubrica 234 (abono constitucional) no cálculo da média utilizada para verificação da perda remuneratória.
III. Razões de decidir
3. A metodologia correta para apuração de perda remuneratória estabilizada considera como referência o mês de julho/1994, quando o Real passou a vigorar, conforme interpretação do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e jurisprudência do STF no RE 561.836/RN.
4. A Lei nº 8.880/1994 estabelece que a conversão definitiva da moeda deve ser aferida com base na remuneração de julho/1994, sendo as perdas anteriores (março a junho) meramente pontuais. (...)
7. No caso concreto, conforme laudo da COJUD, os cálculos homologados corretamente consideraram julho de 1994 como data-base e excluíram o abono constitucional, pois seu valor era superior às perdas verificadas.
IV. Dispositivo e tese:
8. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e
23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013; TJRN, AI nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 19.08.2022; TJRN, AI nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 11.09.2024; TJRN, AC nº 0844835-45.2020.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 08.10.2024. (TJRN, AC 0806667-03.2022.8.20.5001, Relatora: Desa.
Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2a CCív, julgado em 13/06/2025, publicado em 16/06/2025)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES CONSTANTES NO LAUDO CONTÁBIL EMITIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA A LEI Nº 8.880/1994 E AO RE Nº 561.836/RN. PERDA SALARIAL APURADA COM BASE EM JULHO DE 1994. POSSIBILIDADE. RUBRICA 234 (ABONO CONSTITUCIONAL) COM CARÁTER TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AI 0801231-26.2025.8.20.0000, Relator: Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª CCív, julgado em 02.05.25, publicado em 05.05.25) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE Nº 561.836/RN).
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial, concluindo pela inexistência de defasagem salarial na conversão dos vencimentos para URV. Agravantes alegam erro na metodologia, exclusão indevida da rubrica nº 234 (abono constitucional), adoção equivocada do marco temporal e afronta ao STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas questões centrais: (i) validade da metodologia utilizada na conversão para URV; e (ii) necessidade de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial aplicou corretamente a Lei nº 8.880/1994, utilizando critérios técnicos adequados.
4. O STF admite absorção de perdas por reajustes posteriores, incluindo a rubrica nº 234.
5. O marco temporal de julho de 1994 está conforme a legislação e jurisprudência.
6. Não há erro técnico que justifique nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão para URV deve seguir a Lei nº 8.880/1994, permitindo absorção de perdas por reajustes.
2. Adoção de julho/1994 como marco temporal está correta.
3. Exclusão da rubrica nº 234 não viola o título executivo.
4. Laudo da Contadoria Judicial é válido e dispensa nova perícia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN. (TJRN, AI 0801562-08.2025.8.20.0000, Relator: Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, 1ª CCív, julgado em 02.05.25, publicado em 05.05.25)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. (TJRN, AI 0804102-63.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ibanez Monteiro, 2ª CCív, julgado em 11.09.24, publicado em 12.09.24) Desse modo, conclui-se que a decisão agravada, baseada em laudo pericial e em entendimento sobre o direito subjacente, foi proferida conforme a legislação aplicável e a jurisprudência pátria, não havendo, portanto, vício a ser reconhecido.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Ficam as partes advertidas sobre a possibilidade de aplicação de multa caso protocolados embargos de declaração para fins de rediscussão da matéria e, portanto, com caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do NCPC). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802096-49.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA GLORIA LINS MARTINS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS EM URV.
JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL E EM ENTENDIMENTO SOBRE O DIREITO SUBJACENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELOS SERVIDORES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto pelos servidores exequentes contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença, que julgou processo na fase de liquidação adotando, para as razões de decidir, o disposto em laudo pericial e em entendimento sobre o direito subjacente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.A questão em discussão consiste em definir se: a) a memória de cálculos apresentada pelo expert e considerada pelo juízo a quo contrariou o art. 22, § 2° da Lei n° 8.880/1994, ao realizar comparação entre a média salarial dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, ignorando que os valores recebidos em fevereiro/1994 eram maiores que a média; e b) a metodologia adotada observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais ao considerar julho/1994 como marco temporal para apuração de perdas remuneratórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O perito deixou expressamente registrado, na memória de cálculos utilizada pelo julgador de origem, a observância ao art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 quanto ao entendimento, não apenas de que na conversão deve-se dividir o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética, mas também de que “o valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição”.
4. Correta a aplicação dos critérios da Lei nº 8.880/1994 ao se adotar julho/1994 como marco para análise das perdas remuneratórias estabilizadas, momento em que o Real foi instituído como moeda corrente.
5. As perdas havidas entre março e junho/1994 são de natureza pontual, não gerando repercussão futura nem direito à reposição remuneratória continuada, conforme jurisprudência do STF no RE nº 561.836/RN, salvo se, mesmo após o início do curso forçado do Real, continuar a existir a defasagem em questão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 foi observado quanto ao entendimento de que, durante a conversão, a divisão do valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, e a extração da média aritmética, "não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição”. “2.
A adoção de julho/1994 como marco temporal para apuração de perdas remuneratórias está em conformidade com o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e com o precedente do STF no RE nº 561.836/RN.” “3. As perdas salariais entre março e junho de 1994 são pontuais e não geram repercussão futura.” “4. Não há nulidade na perícia da COJUD que justifique a realização de novo laudo.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37,
XV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN - TJRN, AI 0804577-82.2025.8.20.0000, Relator: Juiz convocado João Pordeus, 1a CCív, julgado em 13/06/2025; AC 0806667-03.2022.8.20.5001, Relatora: Desa. Berenice Capuxu, 2a CCív, julgado em 13/06/2025; AI 0801231-26.2025.8.20.0000, Relator: Des. Claudio Santos, 1ª CCív, julgado em 02.05.25; AI 0801562-08.2025.8.20.0000, Relator: Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, 1ª CCív, julgado em 02.05.25 e AI 0804102-63.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª CCív, julgado em 11.09.24.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2a Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Maria da Glória Lins Martins e outros protocolaram agravo de instrumento no 0802096-49.2025.8.20.0000 contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal /RN, nos autos de liquidação de sentença nº 0806645-42.2022.8.20.5001, decorrente de ação coletiva no 0002901-43.1999.8.20.000, proposta pelo SINTE/RN contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.
Na decisão agravada, o juízo a quo julgou a liquidação "a partir do laudo pericial e em consonância ao entendimento acima sobre o direito subjacente” (Id 29310450, págs. 289 especificamente). Inconformadas, as exequentes interpuseram agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 29310447, págs. 01/18): a) a despeito de o disposto no art. 22, § 2° da Lei n° 8.880/1994, "o trabalho pericial findou por analisar o comparativo entre a média salarial dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, inclusive ignorando muitas vezes que os valores recebidos em fevereiro/1994 eram maiores que a média”; b) o expert "considerou como mês de parâmetro julho/1994 (conversão de URV em Real) e não março/1994 (Conversão de Cruzeiro Real em URV)”.
Com essas teses, pugnaram pela reforma da decisão agravada e o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, observando-se “o percentual da perda identificado no próprio laudo da COJUD entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994 (o que for maior), e março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real/URV”. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (certidão de Id 30617270).
Sem necessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Conforme relatado, o objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto, ou não, da decisão de origem que julgou a liquidação formulada pela parte agravante, reconhecendo a perda remuneratória somente em relação à parte dos servidores substituídos processualmente (Id 29310450, págs. 281/291). Ocorre que, de acordo com os agravantes, o perito realizou, equivocadamente, a comparação entre a média salarial dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, ignorando que os valores recebidos em fevereiro/1994 eram, muitas vezes, maiores que a média, bem como considerou “como mês de parâmetro julho/1994 (conversão de URV em Real) e não março/1994 (Conversão de Cruzeiro Real em URV)”.
Sem razão, todavia, pelas razões a seguir delineadas. A primeira alegação dos recorrentes é a de que, apesar do disposto no art. 22, § 2° da Lei n° 8.880/1994, "o trabalho pericial findou por analisar o comparativo entre a média salarial dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, inclusive ignorando muitas vezes que os valores recebidos em fevereiro/1994 eram maiores que a média”. Não obstante, consta nos esclarecimentos feitos na memória de cálculos pelo perito judicial que houve observância, sim, aos ditames acima.
É o que se extrai dos seguintes trechos, in verbis: (...) A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. (...) Desse modo, as balizas adotadas pelo expert atenderam ao comando legal mencionado anteriormente. Quanto à alegação remanescente, melhor sorte não assiste aos agravantes, uma vez que o acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor decorrente das perdas remuneratórias pela conversão do Cruzeiro Real em URV somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir de 1º de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Eventuais perdas havidas entre março/1994 e junho/1994 têm natureza pontual, daí porque não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual, “salvo se, mesmo após o início do curso forçado do Real, continuar a existir a defasagem em questão”, consoante decidido na deliberação objeto de recurso (Id 29310450, precisamente no último parágrafo da pág. 285). Em casos semelhantes, essa Corte de Justiça decidiu: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE Nº 561.836/RN). RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial, concluindo pela inexistência de defasagem salarial na conversão dos vencimentos para URV. Agravantes alegam erro na metodologia, exclusão indevida da rubrica nº 234 (abono constitucional), adoção equivocada do marco temporal e afronta ao STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas questões centrais: (i) validade da metodologia utilizada na conversão para URV; e (ii) necessidade de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial aplicou corretamente a Lei nº 8.880/1994, utilizando critérios técnicos adequados.
4. O STF admite absorção de perdas por reajustes posteriores, incluindo a rubrica nº 234.
5. O marco temporal de julho de 1994 está conforme a legislação e jurisprudência.
6. Não há erro técnico que justifique nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão para URV deve seguir a Lei nº 8.880/1994, permitindo absorção de perdas por reajustes.
2. Adoção de julho/1994 como marco temporal está correta.
3. Exclusão da rubrica nº 234 não viola o título executivo.
4. Laudo da Contadoria Judicial é válido e dispensa nova perícia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN. (TJRN, AI 0804577-82.2025.8.20.0000, Relator: Juiz convocado João Pordeus, 1a CCív, julgado em 13/06/2025, publicado em 15/06/2025)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. DATA-BASE. ABONO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pretensão executória em Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, sob fundamento de inexistência de perda remuneratória na conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, com base nos cálculos da Contadoria Judicial.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a correção da adoção do mês de julho de 1994 como marco para apuração das perdas estabilizadas; (ii) a legitimidade da exclusão do valor da rubrica 234 (abono constitucional) no cálculo da média utilizada para verificação da perda remuneratória.
III. Razões de decidir
3. A metodologia correta para apuração de perda remuneratória estabilizada considera como referência o mês de julho/1994, quando o Real passou a vigorar, conforme interpretação do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e jurisprudência do STF no RE 561.836/RN.
4. A Lei nº 8.880/1994 estabelece que a conversão definitiva da moeda deve ser aferida com base na remuneração de julho/1994, sendo as perdas anteriores (março a junho) meramente pontuais. (...)
7. No caso concreto, conforme laudo da COJUD, os cálculos homologados corretamente consideraram julho de 1994 como data-base e excluíram o abono constitucional, pois seu valor era superior às perdas verificadas.
IV. Dispositivo e tese:
8. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e
23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013; TJRN, AI nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 19.08.2022; TJRN, AI nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 11.09.2024; TJRN, AC nº 0844835-45.2020.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 08.10.2024. (TJRN, AC 0806667-03.2022.8.20.5001, Relatora: Desa.
Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2a CCív, julgado em 13/06/2025, publicado em 16/06/2025)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES CONSTANTES NO LAUDO CONTÁBIL EMITIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA A LEI Nº 8.880/1994 E AO RE Nº 561.836/RN. PERDA SALARIAL APURADA COM BASE EM JULHO DE 1994. POSSIBILIDADE. RUBRICA 234 (ABONO CONSTITUCIONAL) COM CARÁTER TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AI 0801231-26.2025.8.20.0000, Relator: Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª CCív, julgado em 02.05.25, publicado em 05.05.25) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE Nº 561.836/RN).
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial, concluindo pela inexistência de defasagem salarial na conversão dos vencimentos para URV. Agravantes alegam erro na metodologia, exclusão indevida da rubrica nº 234 (abono constitucional), adoção equivocada do marco temporal e afronta ao STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas questões centrais: (i) validade da metodologia utilizada na conversão para URV; e (ii) necessidade de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial aplicou corretamente a Lei nº 8.880/1994, utilizando critérios técnicos adequados.
4. O STF admite absorção de perdas por reajustes posteriores, incluindo a rubrica nº 234.
5. O marco temporal de julho de 1994 está conforme a legislação e jurisprudência.
6. Não há erro técnico que justifique nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão para URV deve seguir a Lei nº 8.880/1994, permitindo absorção de perdas por reajustes.
2. Adoção de julho/1994 como marco temporal está correta.
3. Exclusão da rubrica nº 234 não viola o título executivo.
4. Laudo da Contadoria Judicial é válido e dispensa nova perícia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN. (TJRN, AI 0801562-08.2025.8.20.0000, Relator: Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, 1ª CCív, julgado em 02.05.25, publicado em 05.05.25)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. (TJRN, AI 0804102-63.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ibanez Monteiro, 2ª CCív, julgado em 11.09.24, publicado em 12.09.24) Desse modo, conclui-se que a decisão agravada, baseada em laudo pericial e em entendimento sobre o direito subjacente, foi proferida conforme a legislação aplicável e a jurisprudência pátria, não havendo, portanto, vício a ser reconhecido.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Ficam as partes advertidas sobre a possibilidade de aplicação de multa caso protocolados embargos de declaração para fins de rediscussão da matéria e, portanto, com caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do NCPC). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA JOSE MEDEIROS DE OLIVEIRA, MARIA DA GLORIA LINS MARTINS, MARIA VERA LUCIA DE FREITAS, MARIA ANTONIA MARQUES DA SILVA, MIRTES SILVA VELOSO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802096-49.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA JOSE MEDEIROS DE OLIVEIRA, MARIA DA GLORIA LINS MARTINS, MARIA VERA LUCIA DE FREITAS, MARIA ANTONIA MARQUES DA SILVA, MIRTES SILVA VELOSO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Agravo de Instrumento 0802096-49.2025.8.20.0000 Agravantes: Maria da Glória Lins Martins e outros Advogado: Hugo Victor Gomes Venâncio Melo (OAB/RN 14.941) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DESPACHO
Analisando-se os autos, observa-se que o presente agravo de instrumento foi formulado sem pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de deferimento de tutela recursal. Desse modo, intime-se o agravado para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal, observando-se o disposto no art. 183 do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender pertinentes para a discussão da matéria.
Em seguida, retorne concluso para as providências necessárias ao julgamento do inconformismo.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora