PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802096-83.2024.8.20.0000 Agravante: Banco GM S.A. Advogado: Humberto Graziano Valverde. Agravada: Sara Rebeca Ramos de Sousa. Advogado(a): Relator: Desembargador Cornélio Alves. Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco GM S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional c/c Tutela de Urgência nº 0871873-27.2023.8.20.5001, ajuizada por Sara Rebeca Ramos de Sousa, deferiu a medida liminar postulada na exordial, nos seguintes termos (ID 112277961 na origem): “[...] Diante dessas razões, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para determinar: A) a suspensão de toda e qualquer cláusula do contrato firmado entre as partes que estipule juros superiores a taxa pretendida pela parte autora de 0,63% ao mês; B) que a parte autora providencie o depósito judicial das parcelas mensais vincendas no valor a ser apurado de acordo com os parâmetros supra, afastando, assim, a mora debitoris, além das parcelas vencidas no mesmo valor, devidamente corrigido à ordem de 1% ao mês de juros moratórios e 2% (dois por cento) de multa sobre o débito vencido, em 05 (cinco) dias, comprovando nos autos os depósitos, no mesmo prazo, sob pena de revogação da tutela concedida;
C) que o Banco demandado se abstenha de incluir, por este motivo em análise, ou se já incluiu, retirar em 48 horas, o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, a exemplo do SERASA, SPC, Cartório de protesto, Banco Central, etc., sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de descumprimento.” Em suas razões recursais (ID 23474803), a instituição financeira ré sustenta, em síntese, que: a) Conforme tabela extraída do sítio do Banco Central do Brasil, fica evidenciado que a taxa de juros média estava acima daquela praticada no contrato firmado entre as partes; b) “é preciso ressaltar que a taxa anual do CET pode ser comparada com a taxa média do spread bancário, taxa esta também retirada do sítio do Banco Central, de modo que não se verifica qualquer abusividade no contrato”; c) “Resta, portanto, cabalmente comprovada a inexistência de abusividade das taxas de juros aplicadas ao contrato de financiamento”; d) A parte autora firmou de livre e espontânea vontade o contrato, sendo certo que foi informada acerca de todas as cláusulas e condições contratuais; e) É possível a capitalização mensal de juros para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001; f) “No contrato firmado, houve pactuação expressa quanto à capitalização mensal de juros”; g) “é preciso deixar claro, que, em caso de inadimplência, é um direito do Réu, ora agravante, solicitar a inclusão do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito, bem como não pode o agravado ser mantido na posse do bem”; e h) A Agravada está inadimplente com parcelas do financiamento e a manutenção da decisão recorrida poderá acarretar prejuízos financeiros irreparáveis ao Agravante, vez que ficará impedido de proceder com o leilão do veículo.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida, revogando a tutela de urgência concedida. Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que merece ser deferido o efeito pretendido.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes (ID 112185395 dos autos originários), prevê, expressamente, as taxas de juros incidentes na operação, a saber: 1,5% a.m. e 19,56% a.a. Noutro pórtico, a instituição Agravante se acautelou em demonstrar, suficientemente, que os juros remuneratórios praticados na avença foram fixados em consonância com a média de mercado (1,64% a.m. e 21,59% a.a.), conforme informações constantes no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), relativas às contratações da mesma época (07/6/2021) e espécie (Operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos), tal como apontado pela casa bancária ao ID 23474807.
Não é demasiado ressaltar que a jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp n. 271.214/RS, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003, p. 216), ao dobro (REsp n. 1.036.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/6/2008) ou ao triplo (REsp n. 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado, o que, aparentemente, não ocorre na hipótese dos autos.
Registre-se, por oportuno, que a Recorrida colaciona à petição inicial tabela com séries históricas referentes à operação de “microcrédito destinado a consumo” e, não, as relativas à aquisição de veículo. Logo, ainda em análise perfunctória da controvérsia, não se constata, prima facie, a suposta ilegalidade das taxas de juros pactuadas, eis que, a princípio, não excedem a média de mercado. Seguramente, eventual alegação de abusividade do negócio jurídico deverá ser objeto de aprofundamento fático-probatório, por ocasião da regular instrução processual.
Nessa linha, considerando a aparente regularidade das taxas de juros avençadas, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) também se encontra caracterizado, ante os prejuízos financeiros ao Agravante, que decorrem da imediata e temerária redução dos valores pactuados, bem como pelo impedimento de adoção das medidas executivas para a satisfação da dívida, mormente considerando a inadimplência confessada pela Agravada na peça vestibular.
No ponto, ressalta-se que, em caso de procedência da demanda, nada impede que, após a revisão contratual, os valores eventualmente cobrados de forma abusiva sejam compensados ou restituídos à parte autora.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizativos da medida pretendida, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Instrumental, sustando, por ora, a decisão agravada, até o pronunciamento definitivo pela Câmara Cível, sem prejuízo do prosseguimento do feito na origem, com a regular instrução probatória. Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator