Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE APODI/RN, JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0802097-68.2024.8.20.0000 Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE APODI/RN Advogado(s): Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INVIABILIDADE. PARTES DIVERSAS E DESCONTOS ADVINDOS DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA 07/2023 – CIJ/RN. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi/RN, ora suscitado, como competente para atuar na Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais nº 0800146-29.2024.8.20.5112, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante. Vencido o Des. Ricardo Procópio, que reconhecia a competência do Juízo suscitante.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Comarca de Apodi/RN, em face de decisão declinatória (ID 113877964), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais nº 0800146-29.2024.8.20.5112. Em síntese, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi/RN que, conforme decisão de ID 113877964, declinou da competência para análise do feito por entender que “sobreveio a edição da NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN, emitida pelo CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO TJRN, que elencou como boas práticas para monitorar e coibir a litigância predatória, dentre outras questões, ‘reconhecer a prevenção do Juízo que primeiro receber a causa por distribuição eletrônica para julgar todas as demais’”.
