PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802098-89.2024.8.20.5129 REQUERENTE: P. A. P. R.
C. C. P. A. P. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO P. A. P. R.
C. C. P. A. P.
REQUERIDO:
L. A. D. S. R.
C. C.
L. A. D. S. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO
L. A. D. S. R.
C. C.
L. A. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos movida por
L. A. D. S. R.
C. C.
L. A. D. S. FILHO, representado por P. A. P. R.
C. C. P. A. P., em face de
L. A. D. S. R.
C. C.
L. A. D. S.. Petição inicial no id. 120508286. Relata que é filho do requerido, nascido em 27/12/2020. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no valor de um salário-mínimo. Certidão de nascimento no id. 120508290, comprovando filiação. Decisão liminar deferindo a fixação dos alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, no id. 120516334 Citação no id. 124788738 e id. 124788739 Audiência de conciliação no id. 125131499.
As partes realizaram acordo, fixando a obrigação alimentar em 39% (trinta e nove por cento) do salário-mínimo e o pagamento da metade da mensalidade escolar, mensalmente. O Ministério Público opina pela homologação do acordo no id. 125250369 Sentença no id 126820680 homologando o acordo O demandado no id.127096027 requer a revogação do acordo e apresenta nova proposta. Decisão no id 133361803 indeferindo o pedido de revogação do acordo e de revisão da pensão, vez que formulado por via processual inadequada Certidão de trânsito em julgado no id 135451228.
L. A. D. S. R.
C. C.
L. A. D. S. FILHO requer execução no id 131811612, pelo rito comum. Decisão no id. 139772823 determinando:
01. Recebo a petição inicial de execução
02. Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença
03. Cite-se o executado, através de seu advogado, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido de multa e honorários advocatícios de 10%.
04. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora SISBAJUD A parte exequente no id. 142603420 alega que não houve pagamento da dívida. Requer penhora. Na fundamentação do requerimento menciona prisão civil, mas não formula pedido de conversão da execução comum em execução pelo rito da prisão civil. Junta planilha de cálculo atualizada no id. 142603420 - pág. 6 A parte executada no id.143041239 apresenta impugnação a execução alegando pagamento parcial da dívida.
Requer revisão da obrigação para 20% do valor do salário mínimo. Junta documento bancário no id. 143041240 A parte exequente no id. 146406419 alega que não houve pagamento do débito. Diz que alguns depósitos não podem ser abatidos da dívida por se tratar de despesa escolar, incluída no acordo Decisão no id. 156968344 determinando:
01. Indefiro a revisão da obrigação alimentar nos limites desta ação executiva, por inadequação da via processual.
02. Considerando que a sentença prevê que além da pensão mensal apenas as despesas com mensalidade escolar serão partilhadas, determino a realização do cálculo da dívida considerando o pagamento do material escolar, como fardamento e outros, como parte da quitação da pensão mensal. A parte autora deverá apresentar planilha atualizada em 15 dias
03. Com a resposta ao item anterior, intime-se o demandado, através de seu advogado, para pagamento em 15 dias
04. Na ausência de resposta, procedam-se aos bloqueios SISBAJUD e RENAJUD para fins de penhora.
05. Defiro o pedido da parte exequente para requisição ao INSS de informação a respeito da existência de vínculo de emprego ativo em nome do demandado ou benefício previdenciário. Oficie-se com prazo de resposta de 05 dias. Reitere-se, se necessário A parte autora apresenta planilha de débito atualizada no id. 158782960. Requer conversão para o rito da prisão civil. Ato ordinatório no id.158854660 intimando o demandado para pagamento em 15 dias.
Certidão no id 161558353 de decurso de prazo sem manifestação do executado. Pesquisa RENAJUD negativa no id.163041347. Requisição SISBAJUD no id.163041348. Habilitação da advogada do autor no id. 177144002. Procuração no id. 177146208. A parte autora no id. 177286225 requer a conversão para o rito da prisão. Junta planilha de débito no id. 177286226. O INSS no id.178476983 informa inexistência de benefício previdenciário em nome do demandado.
Informa a existência de vínculo empregatício ativo com a empresa FELIPE CESAR ROCHA DA SILVA LTDA. A PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A no id. 178740110 informa equívoco na informação prestada via SISBAJUD em relação ao valor bloqueado. Informa bloqueio de R$ 711,01. Decisão no id. 179558855 determinando:
01. Defiro o pedido de conversão para o rito da prisão civil em relação às três últimas parcelas anteriores ao pleito de 158782960, as parcelas vencidas posteriormente e vincendas, isto é, desde maio de 2025.
02.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial da execução e apresentar planilhas de débito para o rito da execução comum e para o rito da prisão civil, observando ainda a decisão de id 156968344, item 02
03. Com a resposta, cite-se o executado pessoalmente para em 03 dias pagar o débito alimentar no valor discriminado na inicial, referente ao período que abrange até três meses antes do ajuizamento da execução, e das prestações que se vencerem no curso da ação, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de prisão civil no regime fechado e de protesto do pronunciamento judicial.
04. Havendo justificativa, intime-se o(a) advogado(a) do(a) exequente para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a mesma, nos termos do §1º do art. 437 do Código de Processo Civil.
05. Após, vistas ao Ministério Público.
06. Junte-se o resultado da pesquisa SISBAJUD.
07. Após, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
08. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha das parcelas vincendas
09. Proceda-se a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos A parte autora junta planilha de débito atualizada para o rito da prisão civil no id. 180055645 e para o rito da penhora no id. 180055647 Intimação do demandado no id. 185497067, com fotografia A parte autora no id. 186307306 requer a decretação da prisão civil Certidão no id. 189905262 de decurso de prazo resposta da parte executada Despacho no id. 190335548 determinando:
01. Junte-se o resultado da pesquisa SISBAJUD.
02. Proceda-se a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos
03.
Intime-se o Ministério Público para manifestação quanto a decretação da prisão civil em 05 dias.
04. Cumpridos os itens anteriores, conclusos para decisão de urgência O Ministério Público no id. 190623221 requer o protesto do título e a decretação da prisão civil do demandado. Pesquisa INFOJUD negativa no id. 190790424 e id. 190790425 Bloqueio SISBAJUD no id. 190790426 de valor parcial Decisão no id. 190795448 determinando O inadimplemento de pensão alimentícia é causa suficiente para a decretação da prisão civil, nos termos do art. 5º, LXVII da Constituição Federal e art. 528, § 3° do Código de Processo Civil, e para determinar o protesto do título judicial no cartório competente, conforme o art. 528, caput, do CPC, seguindo as diretrizes dispostas no art. 517 do CPC.
No caso em análise mesmo devidamente citado o executado não comprovou o pagamento
01.
Diante do exposto, decreto a prisão civil de
L. A. D. S. R.
C. C.
L. A. D. S., pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em regime fechado, em decorrência do não pagamento da verba alimentícia conforme cálculo de id. 180055645 no importe de R$ 8.125,64 bem assim daquelas que se venceram no curso da ação. Expeça mandado de prisão.
02. Advirta-se, por fim, no mandado, a possibilidade de suspensão imediata da ordem de prisão, uma vez pago o valor integral do débito, conforme artigo 528, §6º, do CPC.
03. Oficie-se ao cartório competente para o protesto do título judicial constante nos autos, nos moldes do art. 517 do Código de Processo Civil.
04. Lavre-se termo da penhora SISBAJUD da execução sob o rito comum e intime-se o devedor através de seu advogado. Mandado de prisão no id. 190941660 Termo de penhora no id. 191202140 Oficio expedido ao cartório de protesto do título judicial no id. 191203702 Mandado para cumprimento de prisão civil no id. 191385964 A parte exequente no id. 191602465 informa que celebrou acordo extrajudicial com a parte executada.
Requer homologação do acordo e a revogação da prisão. Junta termo do acordo no id. 191602466 A parte exequente no id. 191687347 requer levantamento do valor parcial bloqueado. A parte executada no id. 192021895 informa a realização de acordo extrajudicial. Requer homologação do acordo e a revogação da prisão civil. É o relato.
Decido.
01. Em razão da manifestação da exequente no id. 191602465 requerendo a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes no id. 191602466, torno sem efeito a medida liminar de id. 190795448 e revogo a prisão civil.
02. DÊ-se baixa no BNMP e comunique a Delegacia de Polícia
03. Expeça-se alvará de levantamento da penhora do valor parcial, conforme id. 190790426 em favor da exequente. Observe-se os dados de id. 191687347. Proceda-se através do SISCONDJ
04. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação quanto a homologação do acordo.
Cumpra-se com URG?ÊNCIA. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de julho de 2026. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)