Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, FLAVIO JOSE PEIXOTO
- Advogados
- TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA (OAB 15532/RN), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LUCAS DUARTE DE MEDEIROS (OAB 11232/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802099-04.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo FLAVIO JOSE PEIXOTO Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento.
Princípio da unirrecorribilidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Manifesta inadmissibilidade. Multa. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por ter sido interposto em duplicidade contra a mesma decisão judicial, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento do agravo de instrumento interposto em duplicidade; e (ii) verificar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida torna o agravo interno manifestamente inadmissível, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de dois recursos idênticos contra a mesma decisão judicial, razão pela qual é inadmissível o segundo agravo de instrumento interposto pelo recorrente.
4. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravo interno impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. No caso, o agravante se limitou a reiterar os argumentos do agravo de instrumento não conhecido, sem atacar os fundamentos da decisão agravada.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a inadmissibilidade de recursos que não observam o princípio da dialeticidade, caracterizando-se como meramente protelatórios, o que autoriza a aplicação da multa prevista no .021, § 4º, do CPC.
