Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO VOLKSWAGEN S.A., HILDEMARA DA SILVA FERREIRA
Advogado
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 870/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802102-22.2026.8.20.0000 Polo ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Polo passivo HILDEMARA DA SILVA FERREIRA Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969.
DETERMINAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO VEÍCULO NO ESTADO DURANTE O PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Volkswagen S.A. contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, deferiu a liminar e determinou a manutenção do veículo apreendido no Estado do Rio Grande do Norte durante o prazo de cinco dias para purgação da mora, sob pena de conversão da ação em perdas e danos e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de manutenção do veículo apreendido no território estadual, durante o prazo legal de purgação da mora, restringe indevidamente o exercício da posse pelo credor fiduciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liminar de busca e apreensão foi deferida com escorreito lastro no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, ante a comprovação da alienação fiduciária e da mora do devedor, evidenciadas pelo contrato de garantia e pela notificação extrajudicial.
4. A determinação de manutenção do bem no território estadual, prevista no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não restringe o direito de posse do credor fiduciário, que se consolidará integralmente ao término do prazo legal caso não haja purgação da mora.
5. A medida tem natureza cautelar e visa resguardar o próprio devedor fiduciante, evitando embaraços práticos decorrentes da remoção do bem para localidade distante, o que poderia inviabilizar o exercício tempestivo da purgação da mora.
6. A manutenção do bem no território estadual é providência temporária, cujo efeito se exaure com o decurso do prazo legal, sem prejuízo à ulterior efetivação dos direitos do credor.
7. O entendimento está em consonância com a jurisprudência uniforme das Câmaras Cíveis deste Tribunal, que reconhece a legitimidade e a razoabilidade da medida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, caput e § 1º; CPC, art. 77, IV, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, Tema 1132 dos recursos repetitivos, j. 09.08.2023.
ACÓRDÃO
A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Vencido o Relator. Redator para o acórdão o Des. Dilermando Mota.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal interposto pelo Banco Volkswagen S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0818956-79.2025.8.20.5124, ajuizada em desfavor de Hildemara da Silva Ferreira. A decisão recorrida deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, determinando a expedição de mandado a ser cumprido na Comarca de Parnamirim.
Contudo, o Juízo de origem condicionou a posse do bem à sua manutenção no Estado do Rio Grande do Norte durante o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, sob pena de conversão da ação em perdas e danos. Cumulativamente, advertiu a parte autora de que o não cumprimento dessa determinação seria considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 36543553), o agravante sustenta, em síntese: (i) que o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê qualquer obrigação de permanência do bem na comarca ou no Estado em que foi apreendido; (ii) que a restrição imposta limita ilegitimamente o exercício da posse pelo credor fiduciário; (iii) que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça é incabível, por inexistir obrigação legal descumprida; e (iv) que a ameaça de conversão da ação em perdas e danos é prematura, pois o bem sequer havia sido apreendido ao tempo da interposição do recurso.
Requer a concessão de efeito ativo para suprimir, de imediato, a restrição de remoção do veículo, a multa cominada e a ameaça de conversão da ação. Em decisão monocrática (ID 37881536), foi deferido a tutela recursal antecipada para suprimir, de imediato, a vedação de remoção do veículo do Estado do Rio Grande do Norte e a cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A agravada foi devidamente intimada dessa decisão, e o prazo para manifestação decorreu in albis, conforme certidão de decurso de prazo (ID 38760024).
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR Adoto o relatório inserido pelo eminente Relator. Não obstante a profundidade e o esmero da análise empreendida pelo ilustre Relator, cujo entendimento merece o mais elevado respeito e consideração, ousa-se, com a devida vênia, trilhar caminho hermenêutico diverso, por se vislumbrar que os elementos fáticos e jurídicos carreados aos autos conduzem a desfecho distinto daquele por ele propugnado.
Ratifica-se, de proêmio, a higidez dos fundamentos assentados na decisão judicial vergastada, porquanto a Magistrada a quo, com escorreito lastro no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, deferiu a liminar de busca e apreensão à luz da comprovação inconcussa da alienação fiduciária e da mora da parte devedora, evidenciadas, respectivamente, pelo contrato acostado aos autos, contendo a cláusula de garantia fiduciária, e pela carta de notificação extrajudicial, remetida por via postal com aviso de recebimento ao endereço contratualmente indicado - elementos probatórios que, à luz da tese fixada no Tema 1132 dos recursos repetitivos, julgado em 09 de agosto de 2023, revelam-se sobejamente suficientes para a demonstração do bom direito e do periculum in mora, este último consubstanciado na tendência de incremento do débito enquanto o devedor permanecer na indevida posse do bem.
Superada essa premissa, impende registrar, com a devida ênfase, que a determinação de manutenção do veículo apreendido no território do Estado do Rio Grande do Norte, durante o quinquídio legal destinado à purgação da mora - nos exatos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 - , não traduz, em absoluto, qualquer restrição ao pleno exercício do direito de propriedade e posse que, uma vez ultimado o prazo sem a purgação, consolidar-se-á integralmente em favor da instituição financeira credora fiduciária.
Cuida-se, isto sim, de providência de índole eminentemente cautelar, vocacionada a resguardar o próprio devedor fiduciante do risco de embaraços práticos e onerosos que adviriam da remoção do bem para localidade distante do foro da causa, circunstância que dificultaria, senão inviabilizaria, o exercício tempestivo da faculdade legal de purgação da mora, mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente.
Nessa esteira exegética, a manutenção do bem no território estadual, longe de configurar entrave à consolidação da propriedade plena em favor do credor fiduciário - consolidação esta que, frustrada a purgação no prazo legal, opera-se de pleno direito, na esteira do quanto assentado no Recurso Especial repetitivo nº 1.418.593/MS - , apresenta-se como salvaguarda temporária e transitória, cujo escopo exaure-se com o decurso do prazo quinquenal, sem qualquer prejuízo à ulterior efetivação dos direitos do credor sobre o veículo.
Tal exegese encontra robusto amparo na jurisprudência uniforme e reiterada das três Câmaras Cíveis desta Corte, conforme se infere dos julgados proferidos nos Agravos de Instrumento nº 0801837-20.2026, nº 0813144-05.2025 e nº 0811956-45.2023, os quais, em uníssono, corroboram a legitimidade e a razoabilidade da medida, atestando sua compatibilidade com o sistema protetivo erigido pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Redator p/ acórdão
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se deve subsistir a decisão que, embora tenha deferido a liminar de busca e apreensão em favor do credor fiduciário, condicionou a entrega do bem à sua permanência no Estado do Rio Grande do Norte pelo prazo de cinco dias destinado à purgação da mora, sob pena de eventual conversão da ação em perdas e danos e aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça.
No mérito, assiste razão ao agravante. A ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária possui disciplina especial no Decreto-Lei nº 911/1969. Nos termos do art. 3º do referido diploma, comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, poderá o proprietário fiduciário ou credor requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Executada a liminar, o devedor fiduciante poderá, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, conforme previsão dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. Ocorre que a legislação especial, embora assegure ao devedor o prazo legal para pagamento integral da dívida após a execução da liminar, não estabelece qualquer imposição no sentido de que o veículo apreendido deva permanecer na comarca ou no Estado em que realizada a constrição judicial.
A finalidade do procedimento é retirar o bem da posse direta do devedor inadimplente e entregá-lo ao credor fiduciário, que assume a guarda, conservação e responsabilidade pelo veículo enquanto pendente o prazo legal e, caso não haja purgação da mora, passa a exercer os direitos decorrentes da consolidação da posse e propriedade plena. A imposição de permanência territorial do veículo não encontra amparo no regime jurídico da alienação fiduciária.
Embora possa ter sido motivada pela preocupação de assegurar eventual restituição do bem à devedora em caso de purgação da mora, tal finalidade já se encontra adequadamente protegida pelo próprio sistema legal, que impõe ao credor fiduciário o dever de guarda e conservação do bem e prevê mecanismos específicos de recomposição patrimonial caso a demanda venha a ser julgada improcedente. Assim, impedir a remoção do veículo para local seguro ou pátio credenciado representa restrição não prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 e acaba por limitar indevidamente a eficácia prática da medida liminar regularmente deferida.
Não se desconhece que o magistrado possui poderes de direção do processo e pode adotar medidas destinadas à efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 139, IV, 297 e 536 do Código de Processo Civil. Todavia, tais poderes devem ser exercidos dentro dos limites da legalidade, da proporcionalidade e da adequação, não podendo resultar na criação de obrigação incompatível com o procedimento especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o REsp nº 1.790.211/MS, a Terceira Turma assentou que não é possível impor ao credor fiduciário restrições para alienar, transferir ou retirar o bem da comarca sem autorização judicial quando inexistente previsão legal nesse sentido. Na oportunidade, consignou-se que a sistemática do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 disciplina os efeitos da execução da liminar de busca e apreensão e da posterior consolidação da propriedade em favor do credor, sendo incompatível a criação de limitações não previstas em lei ao exercício dos poderes decorrentes da propriedade fiduciária.
Restou consignado, ainda, que eventual proteção ao devedor já foi expressamente contemplada pelo legislador, inclusive mediante as sanções previstas nos §§ 6º e 7º do art. 3º do referido diploma legal, não cabendo ao julgador estabelecer restrições adicionais ao direito do credor fiduciário, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PROIBIÇÃO DA PARTE AUTORA DE ALIENAR, TRANSFERIR OU RETIRAR O BEM DA RESPECTIVA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO O DEVEDOR NÃO PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA, HAVERÁ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
ART. 3º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA, ALÉM DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR. REFORMA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A questão debatida no presente recurso especial consiste em saber se, após o deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, é possível determinar que a parte autora (credor) se abstenha de alienar, transferir ou retirar o bem da respectiva comarca sem autorização do Juízo, até o encerramento do feito.
2. Nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor.
3. Nessa linha de entendimento, havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei n. 911/1969, não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de que a parte autora somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do Juízo. 3.1.
Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de impor restrições à remoção e alienação do bem até o término da ação de busca e apreensão, mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ofende não só a sistemática prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, mas, também, acarreta nítida violação ao direito de propriedade do recorrente. 3.2. Ademais, ao contrário do que consignou o acórdão recorrido, a possibilidade de livre disposição do bem pelo credor fiduciário, após a consolidação da propriedade em seu favor, não viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porquanto o próprio legislador já estabeleceu a forma de compensar o devedor no caso de julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, quando o bem já tiver sido alienado, determinando, nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969, a condenação do credor ao pagamento de multa em valor considerável - 50% do valor originalmente financiado devidamente atualizado -, além de perdas e danos.
4. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.790.211/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Embora o precedente mencionado examine hipótese em que já havia ocorrido a consolidação da propriedade e da posse plena em favor do credor fiduciário, sua fundamentação evidencia que o Decreto-Lei nº 911/1969 não autoriza a imposição de restrições territoriais à guarda ou remoção do bem apreendido.
No caso concreto, a decisão agravada deferiu a liminar de busca e apreensão, mas acresceu condicionamento não previsto na legislação de regência, determinando que o veículo permanecesse no Estado do Rio Grande do Norte durante o prazo de cinco dias para purgação da mora. Além disso, não indicou qualquer circunstância excepcional concreta capaz de justificar a medida, limitando-se a vinculá-la à possibilidade abstrata de pagamento da dívida pela devedora, circunstância inerente a toda ação de busca e apreensão e insuficiente para autorizar a criação de obrigação adicional ao credor fiduciário.
Também não deve subsistir a cominação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça. A sanção prevista no art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil pressupõe descumprimento injustificado de ordem judicial legítima, oposição indevida à efetivação de provimentos jurisdicionais ou prática de conduta que viole os deveres processuais de lealdade, cooperação e boa-fé.
Se a obrigação de manter o veículo no Estado do Rio Grande do Norte carece de respaldo legal suficiente, a penalidade atrelada ao seu eventual descumprimento igualmente não pode prevalecer. Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de o Juízo impor condições acessórias para resguardar a utilidade do procedimento, a multa processual deve observar critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, não podendo ser fixada de forma automática e antecipada sem demonstração de resistência concreta do destinatário da ordem.
Não há notícia de que o agravante tenha descumprido determinação judicial, ocultado o bem, dificultado eventual restituição ou praticado ato atentatório à dignidade da justiça. A mera possibilidade futura de remoção do veículo para local de guarda fora do Estado, por si só, não caracteriza conduta ilícita nem autoriza a imposição preventiva de sanção processual. A advertência de eventual conversão da ação em perdas e danos também merece ser afastada nos moldes em que lançada.
A conversão da busca e apreensão em perdas e danos constitui providência excepcional, relacionada a situações em que se torne inviável a restituição do bem ou em que o próprio desenvolvimento processual demonstre a impossibilidade de satisfação específica da tutela. Não se mostra adequado vincular previamente tal consequência à simples retirada do veículo do Estado da apreensão, sobretudo quando o bem ainda se encontra submetido ao regime especial do Decreto-Lei nº 911/1969 e quando não demonstrada qualquer conduta do credor capaz de inviabilizar eventual restituição.
Registre-se, por fim, que o afastamento da restrição imposta não exonera o credor fiduciário dos deveres decorrentes da posse do bem. Caso a devedora promova a purgação da mora na forma legal ou sobrevenha decisão judicial determinando a restituição do veículo, caberá ao agravante adotar todas as providências necessárias ao cumprimento da ordem judicial, respondendo pelos prejuízos eventualmente decorrentes de sua conduta.
O que se afasta, portanto, não é a responsabilidade do credor, mas apenas a criação de restrição territorial sem fundamento legal, acompanhada de multa e ameaça de conversão da demanda em perdas e danos sem demonstração concreta de risco ou de comportamento processual abusivo.
Ante o exposto, ratificando o quanto pontuado em liminar anterior, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, para suprimir da decisão agravada a vedação de remoção do veículo do Estado do Rio Grande do Norte durante o prazo de purgação da mora, afastando, por consequência, a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça e a advertência de conversão da ação em perdas e danos fundada no eventual descumprimento daquela determinação.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 20 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO VOLKSWAGEN S.A., HILDEMARA DA SILVA FERREIRA
Advogado
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 870/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802102-22.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-07-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de junho de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 870/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802102-22.2026.8.20.0000. Agravante: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior. Agravado: Hildemara da Silva Ferreira. Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição legal).
DECISÃO
Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal interposto pelo Banco Volkswagen contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Hildemar da Silva Ferreira, deferiu a liminar nos seguintes termos: “Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço sob a jurisdição deste Juízo (Comarca de Parnamirim), do veículo abaixo identificado, entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, sob pena de eventual conversão da presente ação em perdas e danos.
Advirto, ainda, à parte autora, que o não cumprimento da determinação supra será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante permissivos contidos no artigo 77, IV, § 2º, do CPC, em favor do Estado. Deve o Oficial de Justiça, no cumprimento da apreensão, qualificar o depositário fiel, inclusive, com endereço, para eventual ordem de devolução.” Em suas razões recursais, a parte agravante alega que: A decisão recorrida merece reforma, pois não há no Decreto-Lei 911/69 qualquer norma que imponha a permanência do bem na comarca ou no estado onde foi apreendido.
Inexiste base legal para cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça caso o credor remova o bem para local seguro. Não cabe a conversão da ação de busca e apreensão em perdas e danos, uma vez que o veículo sequer foi apreendido até o momento da interposição do recurso. Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao recurso, para que seja imediatamente excluída da decisão liminar a vedação de retirada do bem do Estado do Rio Grande do Norte durante o prazo de purgação da mora 5 (cinco) dias, bem como afastadas a ameaça de conversão da ação em perdas e danos e a imposição de multa, permitindo remover o veículo tão logo que seja efetivada a apreensão, independentemente de autorização judicial.
É o relatório.
Decido. O propósito do recurso consiste em reformar a decisão agravada que deferiu a liminar de busca apreensão do bem, mas proibiu o banco de transferi-lo para outro estado durante o prazo de cinco dias de purgação da mora. O procedimento de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária é regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004. Referido diploma legal, em seu art. 3º, estabelece que o credor fiduciário pode requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em caso de inadimplemento do devedor, determinando a entrega do bem ao proprietário fiduciário (§ 1º) e concedendo ao devedor o prazo de cinco dias para purgar a mora, mediante pagamento da integralidade da dívida.
Ocorre que o Decreto-Lei nº 911/69 não contém qualquer disposição que imponha a permanência do bem na comarca ou no Estado onde se realizou a apreensão. Cuidando-se de norma especial que regula exaustivamente o procedimento, a ausência de tal imposição significa que o legislador não quis restringir o direito do credor fiduciário de promover a guarda e custódia do bem no local que julgar mais conveniente e seguro.
Quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, inexistindo obrigação de permanência do bem no estado, não há descumprimento de ordem judicial nem suporte para a cominação da penalidade, que pressupõe determinação legítima e recalcitrância do destinatário, o que não se verifica na espécie. Assim, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, probabilidade do direito (demonstrada pela ausência de respaldo legal para a restrição imposta) e perigo de dano (consistente no risco de que, cumprida a liminar, o credor seja autuado e multado pela simples remoção do veículo para guarda em pátio credenciado fora do Estado do Rio Grande do Norte).
Face ao exposto, defiro a tutela recursal antecipada para suprimir, de imediato, a vedação de remoção do veículo do Estado do Rio Grande do Norte e cominação de multa de 10% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do eventual descumprimento daquela determinação.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição legal 09