Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Maria Zeneide no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUETONIO LUIZ DE LIRA, PAULO ROBERTO DE LIRA
- Advogados
- SUETONIO LUIZ DE LIRA (OAB 2744/RN), PAULO ROBERTO DE LIRA (OAB 13288/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0802102-32.2020.8.20.0000 Polo ativo ANTHONNY BRUNO SOARES LIMA DO NASCIMENTO Advogado(s): SUETONIO LUIZ DE LIRA, PAULO ROBERTO DE LIRA Polo passivo SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE. PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL. MUDANÇA DE NÍVEL REMUNERATÓRIO DEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO, MAS SEM A DEVIDA IMPLANTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1075 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, admitir e conceder a segurança para determinar que a autoridade coatora implante na folha remuneratória mensal do impetrante os a fixação do subsídio correspondente à graduação de Cabo PM - Nível IV, no valor de R$ 3.966,60 (três mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), com efeitos financeiros retroativos à impetração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Anthonny Bruno Soares Lima do Nascimento impetrou Mandado de Segurança em face da Secretária da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que referida autoridade está ilegalmente se omitindo ao deixar de providenciar a implantação, em folha de pagamento, dos subsídios na quantia estabelecida em lei, informando que foi promovido à graduação de Cabo PM no dia 13/01/2020, com efeitos retroativos a 25 de Janeiro de 2019.
Por tais motivos requereu, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e, liminarmente, da segurança, para que seja implantado em seu favor o novo modelo remuneratório instituído pela , de 03/01/2012, relativo àquela graduação. No mérito, postulou a confirmação do pedido liminar. Intimado a comprovar os requisitos ensejadores do benefício da justiça gratuita, o impetrante apresentou comprovantes de renda e despesas para demonstrar as condições legais.
