FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MURIEL WYLKER FERREIRA
Advogados
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOSE DELIANO DUARTE CAMILO (OAB 12652/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802103-41.2025.8.20.0000 Polo ativo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo MURIEL WYLKER FERREIRA Advogado(s): JOSE DELIANO DUARTE CAMILO Agravo de Instrumento n° 0802103-41.2025.8.20.0000 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB/RN 906-A) Agravado: Muriel Wylker Ferreira Advogado: José Deliano D. Camilo (OAB/RN 12.652) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO. REMOÇÃO DE CONTEÚDO NA INTERNET. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA URL ESPECÍFICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK POR INTEGRAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO COM WHATSAPP.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar: (a) a suspensão de perfil e conta vinculados ao autor nas plataformas Facebook e WhatsApp; (b) o fornecimento do IP utilizado no perfil falso; e (c) a remoção de imagens íntimas do autor das plataformas.
A agravante alegou inviabilidade técnica e jurídica de cumprimento integral da ordem, especialmente pela ausência de indicação das URLs dos conteúdos a serem removidos, bem como por não operar diretamente o aplicativo WhatsApp. Requereu a reforma da decisão para condicioná-la à indicação precisa das URLs e para exclusão de obrigações relativas ao WhatsApp.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a determinação judicial de remoção de conteúdo da internet sem a indicação clara e específica da URL do material infringente; (ii) estabelecer se o Facebook possui legitimidade para cumprir obrigações relativas ao aplicativo WhatsApp, pertencente ao mesmo grupo econômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR A remoção de conteúdo de plataformas digitais depende, nos termos do art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), de ordem judicial com identificação clara e específica do conteúdo, por meio da URL, sob pena de nulidade. A ausência de indicação da URL inviabiliza o cumprimento da obrigação de fazer, considerando-se a necessidade de localização inequívoca do conteúdo para garantir a efetividade da ordem judicial e evitar violações à liberdade de expressão.
A jurisprudência consolidada do STJ e tribunais estaduais exige a identificação da URL como requisito de validade da ordem judicial para remoção de conteúdo. O Facebook compõe grupo econômico com o WhatsApp, razão pela qual possui legitimidade passiva para responder por obrigações relativas ao segundo, conforme reconhecido em precedentes dos tribunais pátrios. Ainda que parcialmente cumprida a decisão judicial pela agravante, subsiste a necessidade de que o agravado indique as URLs específicas dos conteúdos que pretende ver removidos, sob pena de inviabilidade de cumprimento integral da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A remoção de conteúdo na internet por ordem judicial exige a indicação clara e específica da URL do material infringente, conforme o art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet. A ausência de URL inviabiliza o cumprimento da obrigação de fazer, tornando inexigível a ordem judicial. O Facebook possui legitimidade passiva para responder por obrigações relativas ao WhatsApp por integrar o mesmo grupo econômico.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19, § 1º; CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1698647/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.02.2018, DJe 15.02.2018; TJRS, AI nº 700.***.***-36, Rel. Des. Jorge Alberto S. Pestana, j. 07.05.2018; TJRN, AI nº 0808183-94.2020.8.20.0000, Rel. Juiz Ricardo Tinoco de Góes, j. 27.04.2021; TJSP, AC nº 1088329-30.2021.8.26.0100, Rel.
Des. Lino Machado, j. 23.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento com pedido de suspensividade interposto pela Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória registrada sob o nº 0800602-19.2023.8.20.5110, promovida por Muriel Wylker Ferreira em desfavor da agravante e da Meta Brasil S/A, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, para determinar que a parte demandada, sob pena das medidas coercitivas, providencie: "a. a suspensão do perfil do Facebook wylkerferreira e da conta utilizada no WhatsApp vinculada ao número de telefone (84) 996092905; b. forneça o endereço de IP utilizado no perfil falso (hackeado); e c. a remoção as imagens íntimas do autor de suas plataformas." Foram opostos embargos declaratórios considerados tempestivos, mas não acolhidos.
Em suas razões recursais, a agravante argumentou que "encontra-se, atualmente, inviabilizado de adotar a providência determinada por este D. Juízo, porque não há qualquer indicação nos autos das URLs específicas dos conteúdos combatidos no serviço Facebook". Também reputa inviável o cumprimento da ordem judicial quanto à obrigação de remoção da conta do Agravado no aplicativo WhatsApp, não sendo legitimada para tal, por se tratar de aplicativo operado por outra empresa.
Alegou, ainda, que "(i) as mensagens enviadas não são guardadas pela empresa e (ii) ainda que pudesse acessá-las, não lhe seria possível ler ou compreender seu teor, em razão da criptografia ponta-a-ponta". Sustentou haver perigo de dano na irreversibilidade das astreintes. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, provido este, ao final, para: “a) que seja condicionada a indicação, pelo Agravado, das respectivas URLs específicas dos conteúdos combatidos no serviço Facebook que se pretende providências, nos moldes do disposto no art. 19 § 1º do Marco Civil da Internet, sob pena de configuração de uma obrigação inviável de ser cumprida, nos termos dos artigos 499 e 537, §1.º, do Código de Processo Civil; b) Reconhecer a inviabilidade de cumprimento pelo Facebook Brasil de qualquer obrigação relativa ao aplicativo WhatsApp, inclusive de remoção de conteúdos, já que se trata de aplicativo operado por outra empresa, pelos argumentos já expostos, devendo ser reformada a r. decisão para revogar a liminar deferida”.
A suspensividade pleiteada restou indeferida, considerando ausente o periculum in mora. A parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Do exame que consta dos autos, observa-se que a decisão recorrida deferiu o pleito de tutela antecipada formulado pela parte autora da ação originária, ora agravada, determinando que a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. suspenda, imediatamente, o perfil da recorrida em sua rede social, além de que forneça o endereço de IP utilizado no perfil falso (hackeado) e remova as imagens íntimas do autor de suas plataformas.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar na questão de fundo da matéria. Compulsando os autos, é possível verificar que foram realizadas diversas postagens, por pessoa não identificada, na rede social Facebook, a qual vem sendo utilizada para depreciar a imagem do agravado, através da divulgação de fotos íntimas e informações inverídicas, consoante se depreende das imagens trazidas com a exordial.
O agravante sustenta que não restou cumprida a exigência do art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em razão da decisão agravada não ter indicado com precisão a URL a qual deve ser retirada. Dispõe o referido dispositivo legal: Art.
19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
Nessa linha de intelecção, verifica-se que o juiz a quo determinou que o agravante remova, no prazo de 10 dias, as imagens íntimas do autor de suas plataformas, reputando-as ofensivas à dignidade e reputação do autor. Acerca de parte da decisão, o agravante demonstrou o cumprimento da determinação, restando a discussão no presente recurso a respeito da possibilidade do juízo a quo determinar a exclusão de publicações, que não foram clara e especificamente identificadas.
Com efeito, a lei que rege a espécie, acima transcrita na parte que interessa, impõe identificação clara e específica de conteúdo que permita a localização inequívoca do material, sendo exigível o fornecimento da URL -endereço virtual, através do qual é possível identificar de onde partiu o conteúdo, de forma incontestável. Desta forma, há a necessidade de ser informada a URL específica de um conteúdo para permitir a indicação precisa de todos os dados de navegação (quebra de sigilo), que é obrigação do requerente.
A partir de tal informação é que se pode cobrar do provedor de aplicação ora agravante, a exclusão de conteúdo. Nesse sentido, colacionam-se precedentes de tribunais pátrios, inclusive do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO. YOUTUBE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO.
NECESSIDADE.
1. (...).
2. Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente. Precedentes deste STJ.
3. A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinar a remoção de conteúdo na internet.
4. Em hipóteses com ordens vagas e imprecisas, as discussões sobre o cumprimento de decisão judicial e quanto à aplicação de multa diária serão arrastadas sem necessidade até os Tribunais superiores.
5. A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente.
6. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL.
7. Na hipótese, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes. (STJ, REsp 1698647/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FACEBOOK. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET. FORNECIMENTO DO URL. -
2. Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente. Precedentes deste STJ.
3. A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinar a remoção de conteúdo na internet. excerto da Ementa do REsp 1698647/SP. - Caso em que a parte autora não apresentou o URL do conteúdo pretendido excluir da Internet.
Impossibilidade de ser cumprida a tutela antecipada. Descabimento da incidência da multa fixada para eventual transgressão à ordem do Juízo. AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-36, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 07/05/2018) Sem dissentir, julgou esta Corte Estadual:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DE PUBLICAÇÕES VEXATÓRIAS E OFENSIVAS À DIGNIDADE E REPUTAÇÃO DO AGRAVADO NA REDE SOCIAL DIGITAL (FACEBOOK). NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO CONTEÚDO APONTADO COMO INFRINGENTE, QUE PERMITA A LOCALIZAÇÃO INEQUÍVOCA DO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO ART.19 § 1º DA LEI Nº 12.965/2014 - MARCO CIVIL DA INTERNET. O FORNECIMENTO DO LOCALIZADOR URL É OBRIGAÇÃO DO REQUERENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR ORDENS QUE NÃO CONTENHAM O CONTEÚDO EXATO, INDICADO POR LOCALIZADOR. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808183-94.2020.8.20.0000 - Relator: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO), Julgado em 27/04/2021) No que tange à questão da (i)legitimidade, é certo que a Facebook, por pertencer ao mesmo grupo econômico do WhatsApp, tem legitimidade para responder por pedidos como os de remoção de conteúdo, mesmo que este seja originário do WhatsApp, com base na teoria da responsabilidade solidária.
Nesse sentido, a exemplo de diversos precedentes: Apelação – Ação de obrigação de fazer – Identificação de usuário de Instagram – Número de telefone cadastrado no aplicativo Whatsapp – Facebook – Grupo econômico – Legitimidade configurada – Sentença mantida. O réu é sim, parte legítima para figurar no polo passivo, considerando que forma grupo econômico envolvendo os aplicativos Facebook, Instagram e Whatsapp, o que se pode constatar com uma rápida pesquisa na internet, como já foi reconhecido por diversas vezes pela jurisprudência atual - O autor possui interesse processual ao buscar o que lhe entende de direito.
A possibilidade ou não de a operadora telefônica identificar o proprietário da linha telefônica, por si só, não é óbice para que o autor pleiteie a identificação junto ao gestor do aplicativo Whatsapp, sendo certo que possui tais dados. Apelação desprovida, com observação. (TJ-SP - AC: 10883293020218260100 SP 1088329-30.2021.8.26 .0100, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 23/06/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) Desta feita, do cotejo do acervo probatório contido nos autos, infere-se que o ora agravante cumpriu ao menos parcialmente as determinações contidas na decisão recorrida.
Contudo, para que haja o cumprimento integral da obrigação de fazer, com a retirada de todas as publicações, sobretudo as imagens íntimas indicadas na exordial, das plataformas digitais demandadas, deve o autor-ora agravado realizar a indicação mais precisa (endereço eletrônico URL), como prescreve a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos acima explicitados. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MURIEL WYLKER FERREIRA
Advogados
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOSE DELIANO DUARTE CAMILO (OAB 12652/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802103-41.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MURIEL WYLKER FERREIRA
Advogados
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOSE DELIANO DUARTE CAMILO (OAB 12652/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0807218-48.2022.8.20.0000 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB/RN 906-A) Agravado: Muriel Wylker Ferreira Advogado: José Deliano D. Camilo (OAB/RN 12.652) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de instrumento com pedido de suspensividade interposto pela Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória registrada sob o nº 0800602-19.2023.8.20.5110, promovida por Muriel Wylker Ferreira em desfavor da agravante e da Meta Brasil S/A, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, para determinar que a parte demandada, sob pena das medidas coercitivas, providencie: "a. a suspensão do perfil do Facebook wylkerferreira e da conta utilizada no WhatsApp vinculada ao número de telefone (84) 996092905; b. forneça o endereço de IP utilizado no perfil falso (hackeado); e c. a remoção as imagens íntimas do autor de suas plataformas." Foram opostos embargos declaratórios considerados tempestivos, mas não acolhidos.
Em suas razões recursais, a agravante argumentou que "encontra-se, atualmente, inviabilizado de adotar a providência determinada por este D. Juízo, porque não há qualquer indicação nos autos das URLs específicas dos conteúdos combatidos no serviço Facebook". Também reputa inviável o cumprimento da ordem judicial quanto à obrigação de remoção da conta do Agravado no aplicativo WhatsApp, não sendo legitimada para tal, por se tratar de aplicativo operado por outra empresa.
Alegou, ainda, que "(i) as mensagens enviadas não são guardadas pela empresa e (ii) ainda que pudesse acessá-las, não lhe seria possível ler ou compreender seu teor, em razão da criptografia ponta-a-ponta". Sustentou haver perigo de dano na irreversibilidade das astreintes. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, provido este, ao final.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos nesse momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a agravante não demonstrou satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar. Do exame que consta dos autos, observa-se que a decisão recorrida deferiu o pleito de tutela antecipada formulado pela parte autora da ação originária, ora agravada, determinando que a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. suspenda, imediatamente, o perfil da recorrida em sua rede social, além de que forneça o endereço de IP utilizado no perfil falso (hackeado) e remova as imagens íntimas do autor de suas plataformas.
Com efeito, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora se permite, tem-se que o periculum in mora não restou evidenciado. Observa-se, também, que, diante da peculiaridade do caso, o qual envolve análise acerca da suspensão do perfil – hackeado - da parte agravada em rede social, tem-se como necessário e acertado, para uma apreciação justa e fundamentada, que se dê oportunidade de resposta à parte agravada com a apresentação das contrarrazões, prestigiando-se, desta forma, o juízo de valor formulado pelo magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, que lhe permite dispor de elementos mais aptos a formar sua convicção.
Deste modo, ausente o periculum in mora, fica prejudicada a discussão em torno do fumus boni iuris, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido pelo agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que entender convenientes. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora