PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802103-77.2025.8.20.5129 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: VITORIA CAMILA MOURA DO NASCIMENTO Requerido(a): REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por VITORIA CAMILA MOURA DO NASCIMENTO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. A parte autora afirma que teve seu nome negativado indevidamente em cadastros de inadimplentes, vinculada a uma suposta dívida no valor de R$ 2.051,58, relacionada ao contrato nº 361853/149425692.
Alega, no entanto, jamais ter contratado qualquer serviço ou firmado qualquer relação jurídica com a ré. Sustenta inexistência do débito, ausência de relação contratual e, consequentemente, ilegitimidade da inscrição. Afirma que a restrição em seu nome tem causado prejuízos econômicos e morais, afetando sua reputação, credibilidade e acesso ao crédito. A inscrição teria sido feita em 05 de abril de 2022, conforme documentos anexos.
Aponta que a permanência da negativação representa violação ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao artigo 42, invocando também o princípio da responsabilidade objetiva prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Fundamenta juridicamente o pedido com base na jurisprudência do STJ, citando a Súmula 385 (a qual entende inaplicável ao caso) e invoca o direito à inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência e a verossimilhança dos fatos alegados.
Em sede de tutela de urgência, requer a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e a proibição de nova inclusão durante a tramitação do processo. É o que basta relatar. Fundamento.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito. Embora haja alegação de negativação indevida, a inscrição é datada de 05/04/2022, ou seja, mais de três anos antes da propositura da ação. Não se identifica, portanto, situação de dano atual, iminente ou de risco ao resultado útil do processo que justifique a intervenção liminar, conforme exige o artigo 300 do CPC.
A demora da autora em ajuizar a ação enfraquece o requisito do periculum in mora. Diante dessas constatações, ausente a demonstração inequívoca de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, já que, a priori, a relação questionada se apresenta como aparentemente estabilizada, cumulativos que são os requisitos necessários à tutela de urgência, somente resta a esta magistrada, por ora, o seu indeferimento.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório. Com relação a audiência de conciliação, importa destacar que a Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial. Em respeito, sobretudo, a celeridade processual e o efetivo acesso à justiça por meio da devida entrega prestacional, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Com base na legislação processual vigente, observe-se, ainda, a possibilidade de haver dispensa do ato formal, quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, bem como atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação.
Pelo exposto, visando dar celeridade ao feito, com fulcro nos princípios da razoabilidade na duração do processo e da economia processual, deixo de determinar, por ora, a designação de sessão conciliatória, que poderá ser designada caso as partes informem o desejo de sua realização. Ainda, em atenção ao princípio do impulso oficial, DETERMINO:
1. CITE-SE a(s) parte(s) ré(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem proposta de acordo a apresentar(em) nos autos, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes que achar necessário;
2. Na mesma oportunidade, INTIME(M)-SE a(s) parte(s), para, não havendo proposta de acordo, no prazo estabelecido no item 1., a contar da efetiva citação, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretendem produzir e justificando a necessidade de realização do ato;
3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção;
4. Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença;
5. Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa;
6. Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, as partes rés deverão ser intimadas a apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, se desejam que a Audiência seja realizada presencial ou remotamente pelo aplicativo Teams, quais as provas que pretendem produzir e justificando a necessidade de realização do ato;
7. Em qualquer momento do trâmite processual, havendo requerimento das partes para a designação do ato conciliatório (art. 334 do CPC), façam os autos conclusos. Por fim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, certificando nos autos as informações pertinentes. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)